Texto integral (181 palavras)
Declara a nulidade da cláusula 6.4 das condições gerais do "Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações Electrónicas da Ar Telecom", com a epígrafe "Equipamento Terminal", com a seguinte redacção:
"Independentemente do motivo e do momento em que possa ocorrer a cessação de um serviço, a que esteja associado um equipamento terminal da propriedade da Ar Telecom, o cliente será sempre responsável pela sua devolução, a efectuar directamente nas instalações da Ar Telecom ou junto de qualquer um dos seus representantes, estendendo-se a presente obrigação às situações de downgrade de serviços (alteração para um produto de mensalidade mais baixa)."
Por violação da alínea n) do n.º 1 do artigo 22º do DL 446/85.
Absolve a Ré do pedido de decalação de nulidade da cláusula 10.4 das mesmas condições gerais, com a seguinte redacção:
"Quando existam períodos mínimos de vigência, a cessação deste contrato, ou qualquer acto do Cliente que impeça a prestação do serviço antes do fim desses períodos, implica ainda por parte do Cliente, o pagamento de todas as mensalidades vencidas e vincendas até ao final do período de vigência."