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Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), S.A., parcialmente procedente e, consequentemente declaro nulas, com o âmbito abaixo referido, as seguintes cláusulas inseridas pela Ré nos seus contratos de crédito à habitação, com a obrigação de se abster de as utilizar em contratos que venha a celebrar no futuro:
I. Cláusula de compensação de créditos:
- cláusula 4.ª, n.º 2 do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo:
" O DB PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, e bem assim a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que o(s) MUTUÁRIO(S) e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal".
na medida em que autorizam a Ré a proceder à compensação de créditos mediante o débito de outras contas do aderente de que este seja co-titular, em qualquer regime de movimentação, para além da respectiva proporção na titularidade do respectivo saldo.
II. Cláusulas de vencimento e exigibilidade imediata:
- cláusula 10.ª, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 3, sob a epígrafe "Vencimento Antecipado" do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo:
" Um. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei e pelo presente contrato, o DB PORTUGAL poderá considerar automaticamente vencidas todas as obrigações ora assumidas pelo(s) MUTUÁRIO(S), e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Se o(s) MUTUÁRIO(S) não cumprir(em) atempada e integralmente qualquer obrigação para [si/eles] decorrente do presente contrato, nomeadamente se não proceder(em) ao pagamento de quaisquer quantias devidas ao DB PORTUGAL;
b) Se as declarações e garantias prestadas nos termos dos artigos sétimo e oitavo supra se revelarem ou tornarem falsas ou inexactas, por acção ou omissão, no todo ou em parte;
c) Se a hipoteca constituída ao abrigo do presente contrato não chegar a ou deixar de constituir garantia válida e eficaz para o DB PORTUGAL, ou se o respectivo valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações pecuniárias ora assumidas pelo(s) MUTUÁRIO(S);
" Três. A falta de cumprimento integral e atempado de qualquer das obrigações contratuais do(s) MUTUÁRIO(S) confere ao DB PORTUGAL a faculdade de considerar automaticamente vencidas as demais obrigações do(s) MUTUÁRIO(S), resultantes deste contrato, bem como quaisquer outras obrigações por este assumidas perante o DB PORTUGAL, ainda que não vencidas."
na medida em que permitem à Ré considerar vencidas e imediatamente exigíveis todas as obrigações decorrentes do contrato, para além do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações acordadas, em situações de incumprimento de obrigações acessórias ou de importância diminuta relacionadas com o mútuo ou com base na possibilidade da hipoteca deixar de constituir garantia válida e eficaz ou do seu valor deixar de cobrir de forma adequada as obrigações assumidas.
III. Cláusula de competência territorial:
- a cláusula 14.ª, sob a epígrafe "Lei Aplicável e Jurisdição", do Documento Complementar que integra as Cláusulas dos contrato de mútuo:
" O presente contrato está sujeito à lei portuguesa, e para todas as questões dele emergentes as partes elegem, ressalvadas as limitações previstas na lei, o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa",
na medida em que estabelece um foro convencional obrigatório no que se refere a acções em que sejam partes pessoas singulares, para além daquelas abrangidas pela redacção do artigo 74.º, n.º 1 do anterior Código de Processo Civil, actual artigo 71.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.