Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

2481/10.5YXLSB

Data
2013-06-04
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (485 palavras)

Por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a) Declaro nulas as seguintes cláusulas do contrato denominado "CONTRATO DE MÚTUO - CRÉDITO AO CONSUMO - TAXA VARIÁVEL", junto com a petição inicial como documento n.° 2 que a Ré DEUTSCHE BANK (PORTUGAL), SA. apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar: . Cláusula 8.3. sob a epígrafe "Processaimento": «O DB PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos no número anterior, e, bem assim, a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que qualquer dos CLIENTES seja ou venha a ser titular ou cotitular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores dos CLIENTES e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.» . Cláusula 10.2., sob a epígrafe "Titulação Adicional". «O DB PORTUGAL fica desde já expressamente autorizado pelos CLIENTES e pelos AVALISTAS a preencher o título referido no número anterior, à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, pelos montantes correspondentes à totalidade ou parte das responsabilidades que para si emergem do presente contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente contrato ou se, por qualquer motivo contratualmente previsto, vier a ser decretado o vencimento antecipado do contrato nos termos do artigo 13 infra.» . Cláusulas 13.1.(b), 13.1.(c), 13.1.(d), 13.1.(e), 13.1.(f) e 13.2., sob a epígrafe "Vencimento Antecipado". «13.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, pelo presente contrato e pelo Contrato de Depósito a Prazo, o DB PORTUGAL poderá considerar automaticamente vencidas todas as obrigações ora assumidas pelos CLIENTES, e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações: 13.1.(b) Se os CLIENTES não cumprirem ou entrarem em mora no cumprimento de qualquer outra obrigação para si decorrente do presente contrato; 13.1.(c) Se as declarações e garantias prestadas pelos CLIENTES nos termos do artigo 11 supra se revelarem ou tomarem falsas ou inexactas, por acção ou omissão, no todo ou em parte; 13.1.(d) Se a garantia constituída ou a constituir nos termos previstos no presente contrato deixar de constituir garantia válida, eficaz ou suficiente para o DB PORTUGAL e os CLIENTES não procederem ao respectivo reforço nos termos do artigo 14 infra; 13.1.(e) Se os CLIENTES entrarem em mora no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias resultantes de outros empréstimos contraídos junto do sistema financeiro português ou estrangeiro; 13.1. (f) Se o presente contrato deixar, por qualquer motivo, de constituir um compromisso válido, nos seus precisos termos, para qualquer dos CLIENTES. 13.2. A falta de cumprimento integral e atempado de qualquer das obrigações contratuais dos CLIENTES confere ao DB PORTUGAL a faculdade de considerar automaticamente vencidas as demais obrigações dos CLIENTES, resultantes deste contrato, bem como quaisquer outras obrigações por este assumidas perante o DB PORTUGAL, ainda que não vencidas.»