Texto integral (286 palavras)
Declara nulas e condena o R. a abster-se de utilizar nos contratos que de futuro venha a realizar com os seus clientes:
- cláusulas 8ª e 9ª que estabelecem:
"Os prejuízos sofridos pelo titular (particular ou empresa) no período anterior à notificação da perda, extravio, furto ou roubo serão integralmente de sua responsabilidade apenas até ao limite de 150 ECU, excepto nos seguintes casos em que assumirá totalmente os prejuízos sofridos: demora excessiva na notificação da perda, extravio, furto ou roubo, por parte do titular. Os prejuízos sofridos pelo titular (particular ou empresa) no período subsequente à notificação da perda, extravio, furto ou roubo, serão integralmente da responsabilidade do BFE, excepto nos seguintes casos: demora excessiva na notificação da perda, extravio, furto ou roubo, por parte do titular (particular ou empresa)".
- cláusula 19ª que estabelece:
"O BFE poderá proceder à alteração das presentes Condições Gerais, comunicando por escrito as cláusulas alteradas e o teor das alterações. O titular (particular ou empresa) poderá proceder à rescisão do contrato no prazo de 15 dias após o envio da comunicação pelo BFE. A rescisão deverá ser comunicada ao BFE por escrito e acompanhada da devolução do cartão. A rescisão só se considera eficaz após recepção do cartão pelo BFE. Decorrido o prazo referido sem que o titular (particular ou empresa) tenha procedido à rescisão do contrato, as alterações propostas consideram-se aceites, valendo o silêncio do titular como aceitação."
- cláusula 23ª que tanto pode estabelecer:
"Para as questões emergentes do presente acordo e dos actos praticados em consequência dele será unicamente competente o foro da Comarca de Lisboa", ou
"Para todas as questões emergentes das presentes Condições Gerais de Utilização fica designado o foro da Comarca de Lisboa."