Registo de Cláusulas Contratuais Abusivas

2047/15.3T8LSB

Data
2017-01-19
Tipo
AÇÃO INIBITÓRIA

Texto integral (342 palavras)

Pelo exposto: a) decalro extinta a instância, por inutilidade superveniente, quanto às cláusulas 6.4 parte inicial, 7.6 alínea v) e 16.9 do clausulado do Acordo de Utilização do cartão de crédito Barclaycard em vigor à data da entrada em juízo da presnete acção; b) decalro nulas as cláusulas 6.4 parte final no segmento em que permite ao Banco Réu efectuar o débito em qualquer conta diferente da associada, e 8.2, segmento final do Acordo de Utilização do cartão de crédito Barclaycard. Cláusula 6.4: O Titular é responsável pelo pagamento ao Barclays de todas as despesas e encargos, devidamente justificados, que este tenha de suportar para tornar efectiva a impossibilidade de utilização do Cartão, nos casos de cancelamento, perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, autorizando, desde já, o Barclays a proceder ao débito em conta, associada ou outra, dos respectivos valores. Cláusula 8.2: O Barclays assegura o envio do extracto Conta-Cartão nos termos do ponto 5.4 do qual constarão designadamente, e sem prejuízo dos demais elementos de informação previstos no ponto 5.4: i) a data limite para o pagamento; ii) a data-valor, descritivo e respetivo montante de cada uma das operações de pagamento efectuadas durante o período considerado, na moeda original e o respectivo contravalor em euros nos termos do ponto 3.6; iii) a data-valor, descritivo e respectivo montante dos pagamentos efectuados até à data considerada; iv) os juros correspondentes pagamentos parciais; v) a data-valor, descritivo e respectivo montante de eventuais encargos aplicáveis; vi) o valor mínimo, correspondente à soma do valor mínimo de reembolso da linha de crédito e à prestação fixa de reembolso do Crédito Especial, imposto do selo correspondente à prestação fixa mensal, caso este tenha sido concedido ao Titular. O Extracto da Conta-Cartão é considerado o documento de dívida do Titular e será considerado correto se não for recebida qualquer reclamação por escrito do Titular, devidamente documentada (designadamente com cópia das facturas ou comprovativos das operações efectuadas), enviada sem atraso injustificado, a contar da data de emissão do respectivo Extracto Conta-Cartão, nos termos do ponto 17. do presnete Acordo.