É válida a cláusula que estabelece que, quando o locador resolva o contrato de locação financeira com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, para além de restituição do equipamento e do demais previsto na lei ou naquele contrato, cabe àquele o direito de conservar as rendas vencidas e pagas, acrescidas de juros, e ainda mais um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual.