Decreta a pura e simples nulidade da cláusula penal inserta no contrato em apreço - cláusula 2.2.2 na sua articulação com a cláusula 2.3 - na parte em que confere ao locatário a obrigação de pagar uma indemnização coincidente a 75% do valor das rendas vincendas até ao final do prazo do contrato, por conjugação dos art. 12º, 13º, 14º e 19º do DL 446/85.