Ao não dar conhecimento aos aderentes da existência e alcance da cláusula referente ao foro (convencional e exclusivo da comarca de Lisboa) referida nas "declarações comuns" do contrato de seguro em apreço, deverá ser tal cláusula considerada excluida (artº 8º DL 446/85).
Aplica-se também o artº 20º do mesmo DL, por se considerar que a proibição de efectivação de prova por inspecção por deprecata, por efeito de cláusula que estabeleça um foro próprio com exclusão de outro, determina que essa cláusula restrinja a utilização de uma das partes de meios probatórios legalmente previstos na lei, constituindo-se assim como cláusula proibida e portanto nula.