Texto integral (306 palavras)
Pelos fundamentos expostos, a presente acção instaurada pelo Ministério Público contra CIF - Clube Internacional de Férias, SA, é julgada procedente por provada e, em consequência, decide-se:
Declara nula a cláusula 3ª nos seus nºs 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 do formulários dos contratos: "Contrato Interpass Family Gold", "Contrato Interpass Double Gold", "Contrato Interpass Singler Gold" e "Contrato Interpass Gold".
"3. REGALIAS DO CONTRATO INTERPASS GOLD
3.1 Alojamento em unidades hoteleiras anualmente indicadas pelo INTERPASS CLUB, em Portugal ou em qualquer outro país do mundo, com preços especiais.
3.2 Alojamento em estúdio e aprtamentos T1, com capacidade, respectivamente, para 2 ou 4 pessoas, em unidades hoteleiras anualmente indicadas pelo INTERPASS CLUB, cuja diária não poderá ser superior a 20% do ordenado mínimo nacional.
3.3 Alojamento grátis, em estúdio ou apartamentos T1, com capacidade, respectivamente, para 2 ou 4 pessoas, durante 2 anos, uma vez por ano, numa das unidades hoteleiras a indicar pelo INTERPASS CLUB, pelo período de 7 dias, não fraccionáveis e sujeitas a disponibilidade do alojamento. O período de utilização da estadia grátis é compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março e 1 de Novembro e 31 de Dezembro, dele se exceptuando, porém, as épocas festivas de Fim de Ano, Carnaval, e Páscoa."
Cláusula 3.4 dos formulários dos contratos Family Gold, Double Gold e Single Gold:
"3.4 A informação sobre as unidades hoteleiras INTERPASS CLUB, seu custo de utilização e datas para efectivação de reservas, será comunicado anualmente a todos os titulares por e-mail ou anúncioas, publicados num jornal de grande tiragem, até 31 de Dezembro do ano anterior."
Cláusula 3.4do formulário do contrato Gold:
"3.4 A informação sobre as unidades hoteleiras INTERPASS CLUB, seu custo de utilização e datas para efectivação de reservas,s erá comunicadas anualmente pelo INTERPASS CLUB a todos os titulares, pro e-mail ou qualquer outro meio, que considere adequado"