CAAD — Arbitragem Tributária

526/2017-T

Data
2018-09-25
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

IMI – competência do tribunal; inutilidade superveniente da lide; custas.

Texto integral (1520 palavras)

Decisão arbitral I - RELATÓRIO A..., entidade inglesa residente em Portugal, solicitou, em 29/09/2017, ao abrigo do artigo 2º nº 1, alíneas a) e b), 5º nº 3 alínea a), 6º nº 2 alínea b) e 10º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, RJAT), e dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 112-A/2011, de 22/03, a constituição de tribunal arbitral com vista à “anulação da nota demonstrativa de liquidação n.º 2015 ... e a demonstração de revisão oficiosa n.º 2015 ..., através da qual a AT apurou a pagar o seguintes valores de IMI: 2013: € 83.061,98; 2014: € 45.090,79; 2015: € 43.904,19. Com todas as consequências legais que daí advenham, designadamente, a eliminação da matriz predial ex-U-... correspondente à freguesia extinta aquando da reorganização territorial das freguesias”. O pedido foi aceite na mesma data. Como não tivesse designado árbitro, foram os signatários nomeados, em 21/11/2017, pelo Conselho Deontológico do CAAD, tendo aceite o encargo no prazo legal. Notificadas da designação, as partes nada opuseram, ficando o tribunal arbitral constituído em 14/12/2017. Nessa mesma data foi a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) notificada para responder, o que fez em 31/01/2018. Ainda em 31/01/2018 foi dispensada a reunião a que se refere o artigo 18º, por se considerar inútil, e as partes notificadas para alegar por escrito, o que fizeram em 09/02/2018, a Requerente, e 20/02/2018, a Requerida. Em 02/03/18 o tribunal anunciou a decisão para 16/04/2018, o que não cumpriu, e em 15/06/2018 o prazo para a decisão foi prorrogado por dois meses, ao abrigo do disposto no artigo 21º nº 2 do RJAT. Em 01/08/2018 veio a Requerente anunciar que a AT revogara as “liquidações que serviram de base à nota demonstrativa da liquidação nº 2015... e da demonstração da liquidação oficiosa nº 2015... em data posterior à da apresentação do pedido de pronúncia arbitral que originou este processo”, o que “implica a inutilidade superveniente e, consequentemente, a extinção da instância imputável, para efeitos de apurar a responsabilidade pelas custas, à AT”. Notificada, na mesma data, deste requerimento, a Requerida nada disse. II – DECISÃO O pedido formulado pela Requerente é de “anulação da nota demonstrativa de liquidação n.º 2015 ... e a demonstração de revisão oficiosa n.º 2015..., através da qual a AT apurou a pagar os seguintes valores de IMI: - 2013: € 83.061,98; - 2014: € 45.090,79; - 2015: € 43.904,19. Com todas as consequências legais que daí advenham, designadamente, a eliminação da matriz predial ex-U-... correspondente à freguesia extinta aquando da reorganização territorial das freguesias”. Face a este pedido, a Requerida suscita a excepção da incompetência do tribunal arbitral, sustentando-a em várias vertentes: - por um lado, o documento junto pela Requerente, e cuja anulação ela persegue, não consubstancia um acto de liquidação, pelo que falece competência ao tribunal, perante a estatuição do artigo 2º nº 1 do RJAT; - por outro lado, não consubstanciando o documento visado pela Requerente um acto de liquidação, mas “um mero ato em matéria tributária”, o processo adequado para o contestar seria a acção administrativa, para a qual a aludida norma legal não atribui competência aos tribunais arbitrais; - ainda por outro lado, ao alegar que o acto atacado não concretiza uma decisão arbitral já transitada em julgado, a Requerente suscita questão a resolver no âmbito do processo de execução de julgados, e também quanto a este ponto não há norma atribuidora de competência aos tribunais arbitrais; - por ultimo, ao “insurgir-se contra a circunstância de o documento sub judice indicar uma antiga matriz predial (n.º...), correspondente a uma freguesia entretanto extinta (...), ao invés de se reportar às novas matrizes prediais (n.º...), correspondentes à novel freguesia resultante da reorganização administrativa operada em 2013 (União de Freguesias de ... e ...)”, peticionando, «(…) a eliminação da matriz predial ex-U-... correspondente à freguesia extinta aquando da reorganização territorial das freguesias», a Requerente não suscita questão de ilegalidade, mas uma mera irregularidade, não havendo, no ponto, lesão dos seus interesses, ao que “acresce que o pedido de correção de matrizes é necessariamente precedido da dedução de uma Reclamação das Matrizes (artigo 130.º do Código do IMI)”, de cuja decisão cabe reacção judicial mediante acção administrativa, e tal reclamação não a deduziu a Requerente. A incompetência do tribunal respeita ao conhecimento do mérito da acção proposta, nos termos em que a questão é submetida ao tribunal que não dispõe da competência necessária para decidir do fundo da causa. O tribunal incompetente tem, não obstante a sua incompetência, a competência bastante para declarar essa incompetência, abstendo-se de conhecer da causa. Do mesmo modo, o tribunal cuja competência não está ainda estabelecida é competente para concluir pela impossibilidade ou inutilidade da lide, ainda que incompetente fosse para decidir de mérito. Como competente é para julgar da inexistência de objecto da causa – aliás, não tendo um processo objecto, nenhum tribunal há que detenha competência para apreciar esse inexistente objeto. Em súmula, para decidir o requerimento da Requerente não se impõe ao tribunal que afirme previamente a sua competência. Importa, também, referir a também invocada inexistência de objecto do processo. A questão não é inconsequente, reflectindo-se, in casu, na responsabilidade pelas custas do processo: se este carecia de objecto, é a Requerente quem as deve suportar; ao invés, se o objecto existia e desapareceu por acção da Requerida, esta deve arcar com as custas. Ora, a este propósito, nota-se que a Requerida, do mesmo passo que afirma a falta de objecto, alega a impropriedade do meio processual escolhido, dizendo que é objecto do processo um mero acto em matéria tributária, impugnável mediante acção administrativa, e não um acto de liquidação, impugnável perante os tribunais arbitrais. Ou seja, o objecto do processo existe, é a própria Requerente a dizê-lo. E esse objecto é a nota demonstrativa de liquidação identificada pela Requerente, à qual subjaz, necessariamente, um acto tributário de liquidação, que essa nota comunica e cujo teor demonstra a razão de ser e o modo como a tal liquidação se procedeu – identificando o facto tributário, quantificando-o, e explanando o processo mediante o qual se atingiu o montante do imposto devido. Concluindo este ponto: o processo tem (ou tinha) objecto, ainda que a formulação do pedido escolhida pela Requerente não seja de todo a mais feliz: uma nota demonstrativa de liquidação não é senão um documento, e os documentos não são, em si, objecto da pronúncia de um tribunal. Os documentos são um meio de prova, e a sua impugnabilidade restringe-se à veracidade e força probatória. Pontos que a Requerente nem sequer suscita ano presente processo. Porém, repete-se, uma nota demonstrativa de liquidação comunica e “demonstra” um acto tributário de liquidação. Da intervenção no processo da Requerida flui com clareza bastante que a AT bem entendeu que a Requerente quer ver sindicado o acto de liquidação que reputa de ilegal e lhe foi comunicado mediante a referida nota demonstrativa. Aflora, também, a Requerida, ainda que não assertivamente, a caducidade do direito à impugnação, escrevendo: “(…) a Requerente terá sido notificada de outro documento relativamente ao qual podia reagir graciosa e/ou judicialmente, sendo que, naturalmente, o prazo de reação haverá de contar-se a partir dele, e não do Documento 1 junto à p.i.. Note-se ainda que inexiste qualquer data a partir da qual se pode contar o prazo de 90 dias para a dedução do pedido de pronúncia arbitral!”. Ora, se a Requerida pretendia suscitar a questão da intempestividade do pedido, devia fazê-lo de modo claro, apontando as datas relevantes para aferir dessa intempestividade. Datas que são do seu conhecimento e cujo ónus probatório é seu, conforme o artigo 74º da LGT, em consonância, alias, com a disposição do artigo 342º do Código Civil. Em súmula, sobre este ponto nada mais se pode dizer senão que não se constata a intempestividade do pedido. Ora, de acordo com a incontestada afirmação da Requerente, a AT, depois de 29/09/2017, revogou as liquidações nºs. ... e ..., comunicadas através da nota demonstrativa nº 2015... . Em consequência, a lide tornou-se supervenientemente inútil, já que não é possível anular um acto que deixou de existir na ordem jurídica. Razão porque se julga extinta a lide, por inutilidade superveniente, e se condena nas custas a Requerida, que a essa inutilidade deu causa, conforme disposto no artigo 536º nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29º nº 1 alínea e) do RJAT. De harmonia com o disposto nos artigos 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT e 3º n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT) fixa-se o valor do processo em € 172.061,52 (cento e setenta e dois mil sessenta e um euro e cinquenta e dois cêntimos). Computam-se as custas em € 3.672,00 (três mil seiscentos e setenta e dois mil euro) conforme o artigo 22º nº 4 do RJAT e a Tabela I anexa ao RCPAT. Notifique-se Lisboa, 25 de Setembro de 2018 Os Árbitros (José Baeta de Queiroz) (Luís Menezes Leitão) (Nuno Maldonado Sousa)