CAAD — Arbitragem Tributária

277/2014-T

Data
2014-10-30
Meio processual
DECISÃO ARBITRAL

Sumário

IVA; Despesas em recursos comuns; Dedutibilidade.

Texto integral (8463 palavras)

Acordam os Árbitros José Pedro Carvalho (Árbitro Presidente), Clotilde Celorico Palma e António Nunes do Reis, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem Tribunal Arbitral na seguinte DECISÃO ARBITRAL I – RELATÓRIO No dia 20 de Março de 2014, o A..., pessoa colectiva de direito público local, contribuinte fiscal número …, com sede no …, …-…, ..., apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade do indeferimento dos actos de autoliquidação de IVA dos anos de 2008 e 2009, correspondente a um montante de imposto que entendeu pago a mais, no valor de €64.046,33, e do pedido de revisão oficiosa que apresentou relativamente aos mesmos. Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese, que verificou que, nos anos de 2008 e 2009, havia limitado indevidamente o exercício do seu direito à dedução relativo ao IVA incorrido nos recursos de utilização “mista”, também designados por “recursos comuns”, tendo por conseguinte suportado IVA que, de acordo com as regras deste imposto, seria recuperável, o que agora pretende ver corrigido. No dia 24 de Março, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. Em 13 de Maio de 2014, as partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar qualquer delas. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 28 de Maio de 2014. No dia 26 de Junho de 2014, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por excepção e por impugnação. O Requerente, devidamente notificado para o efeito, pronunciou-se por escrito quanto às excepções deduzidas pela Requerida na sua resposta, pugnando pela respectiva improcedência. Posteriormente, notificadas para o efeito, ambas as partes vieram aos autos comunicar que prescindiam da realização da reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, pelo que a realização da primeira reunião do Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º do RJAT, foi dispensada, atendendo a que, no caso, não se verificava qualquer das finalidades que legalmente lhe estão cometidas, e que o processo arbitral se rege pelos princípios da economia processual e proibição da prática de actos inúteis. Subsequentemente, o Requerente e a Requerida apresentaram, de forma sucessiva, as respectivas alegações escritas, nas quais mantiveram e desenvolveram as posições anteriormente assumidas e defendidas nos seus articulados. Por despacho de 16/10/2014 foi prorrogado o prazo de apresentação da decisão final dos presentes autos até ao dia 31/10/2014. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º. e 6.º, n.º 1, do RJAT. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março. O processo não enferma de nulidades. Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa. Tudo visto, cumpre proferir II. DECISÃO A. MATÉRIA DE FACTO A.1. Factos dados como provados 1- O Requerente é uma pessoa colectiva de direito público local, cuja actividade consiste na prossecução das suas atribuições municipais nas mais diversas áreas de actividade, encontrando-se enquadrado, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), no regime normal mensal. 2- Na prossecução das suas atribuições, o Requerente realiza um vasto conjunto de operações inseridas no âmbito dos seus poderes de autoridade, as quais são excluídas da sujeição a IVA ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA. 3- Realiza também o Requerente um conjunto de operações, quer sejam transmissões de bens, quer sejam prestações de serviços, que não se encontram enquadradas no âmbito dos seus poderes de autoridade, estando por isso sujeitas a IVA nos termos gerais do Código deste imposto (ainda que, parte dessa actividade, esteja isenta daquele imposto, nomeadamente o arrendamento de habitações sociais). 4- Na sequência de uma revisão de procedimentos interna, o Requerente verificou que, nos anos de 2008 e 2009, havia limitado o exercício do seu direito à dedução relativo ao IVA incorrido nos recursos utilizados, indistintamente, para a actividade do Requerente como um todo, quer tributada quer não tributada em IVA. 5- Assim, e na sequência da revisão de procedimentos efectuada apurou imposto suportado em excesso (i.e., não deduzido) no valor de € 64.046,33 (€ 33.122,49 para o ano de 2008 e € 30.923,84 para o ano de 2009), incorrido na aquisição dos recursos comuns, tendo apurado, para os anos de 2008 e de 2009, um montante de imposto incorrido de € 603.471,48 e € 553.141,42, respetivamente. 6- Não foi considerado no apuramento do IVA em causa, o imposto suportado na aquisição de bens e serviços que foram utilizados para a actividade do Requerente que é isenta ou não sujeita a imposto (como escolas, sinais de trânsito, construção/pavimentação/arranjos urbanísticos realizados em estradas e habitações sociais), sendo que, quanto a esses recursos, o respectivo IVA foi integralmente assumido como um custo pelo Requerente. 7- O Requerente calculou as percentagens de dedução, relativas aos anos de 2008 e 2009, as quais ascenderam a 6% para cada um dos anos, conforme cálculos que constam dos documentos 3 e 4 do pedido de revisão oficiosa[1]. 8- No cálculo do IVA a recuperar foi tido em conta que parte do IVA incorrido apenas é dedutível em 50% (como ocorre com o IVA suportado na aquisição de gasóleo). 9- Tendo em vista recuperar o IVA que entendeu suportado em excesso nos anos de 2008 e de 2009, o Requerente apresentou, no dia 20 de Dezembro de 2012, um pedido de revisão oficiosa. 10- O Requerente, com o pedido de revisão oficiosa, apresentou dois documentos (um para o ano de 2008 e outro para o ano de 2009 – doc. 1 e 2 do pedido de revisão oficiosa[2]) onde discriminou todos os documentos justificativos do imposto relevado para o apuramento referido, indicando, para cada um deles: i. A respectiva conta do POC; ii. A designação da respectiva conta do POC; iii. O número de documento; iv. O número interno; v. O número da ordem de pagamento; vi. A respectiva data de emissão; vii. O valor contabilizado; viii. A base tributável; ix. O IVA incorrido; e x. O IVA a deduzir adicionalmente. 11- As facturas que contêm os valores de IVA aos quais o Requerente aplicou o método do prorata, e que integram a listagem referida no ponto que antecede, encontravam-se arquivadas nas instalações do Requerente, disponíveis para consulta, por parte da Autoridade Tributária. 12- No pedido de revisão oficiosa, o Requerente manifestou a sua inteira disponibilidade para esclarecer quaisquer questões que existam relativamente ao pedido por si apresentado, bem como para disponibilizar toda e qualquer informação adicional que a Autoridade Tributária tivesse por necessária ou conveniente. 13- No dia 19 de Dezembro de 2013, o Requerente foi notificado pela Autoridade Tributária, através do Ofício n.º …, de 16 de Dezembro de 2013, do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado. 14- Do referido despacho de indeferimento consta, para além do mais, o seguinte: “O pedido de revisão oficiosa dos atos tributários foi efetuado em 2012-12-20, no Serviço de Finanças de ..., pelo que face ao nº 1 do artigo 22° do CIVA e ao nº 1 do artigo 78º da LGT, para as autoliquidações do IVA ocorridas nos meses de Janeiro a Novembro de 2008, o pedido de revisão oficiosa é intempestivo. Para os meses de Dezembro de 2008 a Dezembro de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 78° embora o pedido se enquadre no conceito de autoliquidação do IVA, os atos tributários em causa já não podem ser revistos, uma vez que há norma especial fixando limite para o exercício do direito à dedução.” 15- O pedido de constituição do presente Tribunal arbitral foi apresentado em 20 de Março de 2014. A.2. Factos dados como não provados Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados. A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT). Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo ainda sido considerado a falta de contestação especificada dos factos integrantes dos pontos 4 a 9, e 11, que foi livremente apreciada, como dispõe o artigo 110.º/6 do CPPT, tendo em conta um juízo de normalidade fundado na experiência comum das coisas. B. DO DIREITO Como questão prévia ao conhecimento do mérito do pedido formulado pelo Requerente, questiona a AT: - a competência deste Tribunal arbitral em razão da matéria; - a tempestividade do pedido de revisão oficiosa relativamente à autoliquidação do exercício de 2008; Vejamos cada uma destas questões. * Argumenta a ATA, em primeiro lugar, que sendo objecto da presente lide processual um acto de autoliquidação, e tendo essa lide sido precedida de pedido de revisão oficiosa, e não de reclamação graciosa, não será este Tribunal Arbitral competente para o seu conhecimento. Fundamenta a AT o seu entendimento no disposto no artigo 2.º/a) da Portaria 112.º-A/2011, de 22 de Março, que exclui dos litígios cognoscíveis pelos tribunais arbitrais em funcionamento no CAAD, as “Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”. Entende a AT, face a este normativo, que o mesmo deve ser entendido na sua literalidade, proscrevendo do âmbito da jurisdição arbitral tributária as pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação que não tenham sido precedidas de reclamação nos termos das referidas normas do CPPT. Toda a argumentação da AT na matéria, contudo, acaba por se reconduzir a sustentar que foi intenção do legislador restringir a competência da jurisdição arbitral tributária, no que ao conhecimento de ilegalidades de actos de autoliquidação diz respeito, unicamente às situações em que exista uma reclamação apresentada nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, porquanto é isso que diz no texto da norma interpretada. Sempre ressalvado o respeito devido, não se descortina, de entre as razões oferecidas pela AT, uma razão substancial que explique a racionalidade do entendimento que sustenta. Efetivamente, não se descortina qualquer razão substancial – e a AT nada apresenta nesse sentido – para que, atentos os condicionalismos e especificidades próprios de cada um dos meios graciosos em causa, nos mesmos termos em que os tribunais tributários estão vinculados, não seja cognoscível em sede arbitral a legalidade dos actos de autoliquidação. Por outro lado, mesmo uma leitura literalística da norma em questão, desde que devidamente contextualizada, não conduz inexoravelmente ao resultado defendido pela AT nos autos. Com efeito, a expressão empregue por tal norma é paralela à própria norma do artigo 131.º/1 do CPPT, o que deverá ser compreendido como uma concretização da assumida, e pacificamente reconhecida, intenção legislativa de que o processo arbitral tributário constitua um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial. A norma da alínea a) do artigo 2.º da Portaria 112.º-A/2011, de 22 de Março, deverá também ser entendida como explicando-se pela circunstância de, na sua ausência – e face ao teor do artigo 2.º do RJAT – se perfilar como possível a impugnação direta de actos de autoliquidação, sem precedência de pronúncia administrativa prévia. Ou seja: tendo em conta que face ao RJAT não se configurava como necessária qualquer intervenção administrativa prévia à impugnação arbitral de uma autoliquidação, o teor da portaria deve ser interpretado como equiparando – nesta matéria – o processo arbitral tributário ao processo de impugnação judicial e não, como decorreria da posição sustentada pela AT, passar do 80 para o 8, pegando numa impugnabilidade mais ampla do que a possível nos Tribunais Tributários, e transmutando-a numa mais restrita. Assim, razão alguma se vê – e, uma vez mais, nenhum subsídio a AT dá nesse sentido – para que se interprete de forma diferente uma e outra norma, tanto mais que a letra da norma da Portaria 112.º-A/2011, de 22 de Março, acaba por ser menos restritiva que a do CPPT, na medida em que não integra a expressão “obrigatoriamente”, nem se refere a “reclamação graciosa” mas a “via administrativa”. Daí que seja possível uma leitura da própria letra da lei que se contenha no sentido de que apenas está afastado do âmbito da jurisdição arbitral tributária o conhecimento de pretensões relativas à declaração de ilegalidade de actos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa em termos compatíveis com os artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E é esta a leitura que se subscreve, na sequência do Acórdão proferido no processo 42/2012T do CAAD, e jurisprudência arbitral subsequente. Deve, deste modo, improceder a exceção da incompetência do Tribunal Arbitral, invocada pela AT. * Seguidamente, e reconhecendo que o objecto mediato do presente processo arbitral é integrado pelos actos de autoliquidação identificados pelo Requerente no seu requerimento inicial, questiona a AT a tempestividade da presente lide, por ter expirado, há muito, o prazo de 90 dias contado desde o termo do prazo legal para o respectivo pagamento voluntário. Aponta, correctamente, a AT que “a "tempestividade" do pedido apenas poderia fundar-se na existência de um qualquer meio de impugnação gracioso do acto de autoliquidação onde tivesse sido proferida decisão a negar/indeferir, total ou parcialmente, as pretensões aí formuladas pelo sujeito passivo de imposto (naquilo que constituiria um acto de segundo grau).”. Entende, ainda, a AT, que o pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente, não incidiu sobre a legalidade de qualquer autoliquidação, tendo o Requerente pedido, unicamente, autorização para a regularização de IVA dos anos de 2008 e 2009, pelo que será insusceptível de interferir com o prazo de impugnação das referidas autoliquidações. Antes de prosseguir, diga-se desde logo que não terão aplicabilidade aqui as normas invocadas pela AT relativamente à limitação dos poderes de cognição do tribunal, uma vez que são normas que se aplicam – exclusivamente – ao processo judicial, e não já às fases de procedimento tributário que o precedem. Ou seja: as limitações aos poderes de cognição do Tribunal decorrem do pedido (e da causa de pedir) tal como condensados no requerimento inicial do processo tributário (sem prejuízo das alterações subsequentes que àqueles sejam permitidas), e não face ao pedido ou pedidos (ou causa/causas de pedir) formulados nas fases de procedimento tributário que, eventualmente, o hajam precedido. Isto que vem de se dizer não preclude, todavia, que como a AT aponta, “a "tempestividade" do pedido apenas poderia fundar-se na existência de um qualquer meio de impugnação gracioso do acto de autoliquidação onde tivesse sido proferida decisão a negar/indeferir, total ou parcialmente, as pretensões aí formuladas pelo sujeito passivo de imposto (naquilo que constituiria um acto de segundo grau).”, e que, como tal, seja efectivamente relevante apurar se o pedido de revisão oficiosa (meio de impugnação gracioso) incidiu mesmo sobre os actos de autoliquidação impugnados, e respectiva legalidade ou se, pelo contrário, teve exclusivamente outro objecto, que não aquele. Ora, a resposta a esta questão não poderá deixar de ir no primeiro dos sentidos apontados, o que é revelado pela mera leitura da decisão do pedido de revisão oficiosa, que, para além do mais, diz a fls. 5/6: “O pedido de revisão oficiosa dos atos tributários foi efetuado em 2012-12-20, no Serviço de Finanças de ..., pelo que face ao nº 1 do artigo 22° do CIVA e ao nº 1 do artigo 78º da LGT, para as autoliquidações do IVA ocorridas nos meses de Janeiro a Novembro de 2008, o pedido de revisão oficiosa é intempestivo. Para os meses de Dezembro de 2008 a Dezembro de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 78° embora o pedido se enquadre no conceito de autoliquidação do IVA, os atos tributários em causa já não podem ser revistos, uma vez que há norma especial fixando limite para o exercício do direito à dedução.”. Torna-se assim claro que o pedido de revisão oficiosa não só incidiu sobre os actos de autoliquidação indicados pelo Requerente, como apreciou a respectiva legalidade no que diz respeito aos actos de autoliquidação de Dezembro de 2008 a Dezembro de 2009. Deste modo, existindo, efectivamente e ao contrário do que sugere a AT, um “meio de impugnação gracioso do acto de autoliquidação”, no caso o pedido de revisão oficiosa, onde foi “proferida decisão a negar/indeferir, total ou parcialmente, as pretensões aí formuladas pelo sujeito passivo de imposto”, e tendo o presente pedido de pronúncia arbitral sido apresentado dentro do prazo legalmente previsto, por referência a tal acto, deve considerar-se tempestiva a presente lide. *** Aqui chegados, torna-se possível, então, abordar a questão de fundo submetida a este Tribunal Arbitral, que se prende com aferir se assiste ou não razão ao decido pelo AT no pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente. Nesta matéria haverá desde logo que concluir que relativamente aos actos de autoliquidação de IVA anteriores a Dezembro de 2008, assiste integralmente razão à AT, no decidido em sede de pedido de revisão oficiosa, já que tal pedido foi apresentado a 20-12-2012, tendo nessa altura decorrido já o prazo de quatro anos contados da liquidação, fixado no n.º 1 do artigo 78.º da LGT. Relativamente às restantes autoliquidações em causa nos autos, cumpre então apurar se, efectivamente, como entende a AT, há uma norma especial fixando um limite genérico de dois anos para o exercício do direito à dedução, ou se, antes, aquele limite genérico se situa no prazo geral de 4 anos, ressalvados casos especiais. A este propósito, dispõe o artigo 22.º do CIVA que: “1 - O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efetuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas ou de recibo de pagamento do IVA que fizer parte das declarações de importação. 3 — Se a recepção dos documentos referidos no número anterior tiver lugar em período de declaração diferente do da respectiva emissão, pode a dedução efectuar-se, se ainda for possível, no período de declaração em que aquela emissão teve lugar.”. Já o artigo 98.º do CIVA refere que: “1 — Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária. 2 — Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.”. Por sua vez, o artigo 76.º do mesmo Código refere, para além do mais, que: “(...) 2 — Se, depois de efectuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efectuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável. (...) 6 — A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.” Como decorre das normas transcritas, em regra a dedução do imposto deve ser efectuada, em conformidade com o previsto no artigo 22.º do CIVA, na “declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas. Contudo, poderá ser exercido o direito à dedução em momentos posteriores”, estabelecendo o artigo 98.º/2, do CIVA, um limite máximo de quatro anos quanto ao exercício do direito à dedução, prazo este que se configura como um prazo geral, só aplicável quando não esteja previsto um prazo especial como é o caso do previsto no respectivo artigo 78.º/6. Neste contexto importa aferir, nos casos em que, nos termos de disposições que especialmente o prevejam, a dedução não é efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, se se verificam ou não os pressupostos de aplicação dos referidos prazos, podendo, nesse caso, aceitar-se como legítimo o exercício do direito à dedução. Ou seja, em suma, a regra é a de que a dedução do IVA tem de ser feita na declaração periódica correspondente ao período em que o IVA a deduzir foi suportado, e não, livremente, em qualquer outra declaração periódica subsequente, já que tal é a forma adequada a assegurar que o IVA é deduzido no mesmo período em que é suportado. Não se deve, em qualquer caso, perder de vista que o exercício do direito à dedução do IVA é um direito fundamental que assegura a neutralidade do IVA, só devendo ser restringido em situações excepcionais. Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo sucessivamente a salientar, e conforme resulta da redacção dos artigos 167.° e 179.°/1, da Directiva IVA, o direito à dedução é exercido, em princípio, durante o mesmo período em que se constituiu, ou seja, no momento em que o imposto se torna exigível. Contudo, nos termos do disposto nos respectivos artigos 180.° e 182.°, o sujeito passivo pode ser autorizado a proceder à dedução do IVA, mesmo que não tenha exercido o seu direito durante o período em que esse direito se constituiu, sem prejuízo da observância de determinadas condições e regras fixadas pelas regulamentações nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 8 de Maio de 2008, Proc. C-95/07, Caso Ecotrade, Colect., p. I 03457, n.os 42 e 43). Isto é, os sujeitos passivos podem, em situações que o justifiquem, ser autorizados a proceder à dedução, mesmo que não tenham exercido o seu direito durante o período em que esse direito surgiu. Contudo, nesse caso, o seu direito à dedução fica dependente de determinadas condições e modalidades fixadas pelos Estados membros. Neste contexto, o TJUE tem vindo a notar que a possibilidade de exercer o direito à dedução sem limites temporais contraria o princípio da segurança jurídica, que exige que a situação fiscal do sujeito passivo, atentos os seus direitos e obrigações face à Administração Fiscal, não seja indefinidamente susceptível de ser posta em causa, pelo que não acolhe a tese segundo a qual o direito à dedução, tal como o direito à liquidação, não pode ser associado a um prazo de caducidade. A este propósito, o TJUE invoca os princípios da eficácia e da equivalência. No tocante ao primeiro, nota que o prazo de caducidade previsto não pode, por si só, tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à dedução, quanto ao segundo, tem vindo a analisar se nas situações submetidas à sua apreciação há uma equivalência entre o prazo de caducidade concedido aos sujeitos passivos e o prazo concedido à Administração Fiscal para proceder a correcções, tendo concluído, inclusive que, este princípio não é contrariado pelo facto de, em conformidade com a regulamentação nacional, a Administração Fiscal dispor, para exigir a cobrança do IVA devido, de um prazo mais longo do que aquele que é concedido aos sujeitos passivos para solicitarem a sua dedução (cfr., Caso Ecotrade, já cit., n.ºs 43 a 49). Como nota, embora os Estados membros tenham a faculdade de adoptar, ao abrigo do disposto no artigo 273.° da Diretiva IVA, medidas para assegurar a cobrança exacta do imposto e evitar a fraude, estas não devem, contudo, ir além do que é necessário para atingir tais objectivos e não devem pôr em causa a neutralidade do IVA (veja-se, nomeadamente, Acórdão de 21 de Outubro de 2010, Caso Nidera, Proc. C‑385/09, Colet., p. I‑10385, n.° 49). É este o contexto em que, na legislação nacional, se permite que, nomeadamente, ocorrendo um erro material ou de cálculo, que tenha ocorrido em prejuízo do sujeito passivo, o mesmo possa ser corrigido no prazo fixado no artigo 78.º/6 do CIVA. Outros tipos de erros poderão ser corrigidos mediante a apresentação de declaração de substituição[3], caso tal ainda seja, nos termos legais, possível, ou, não o sendo, mediante pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT, desde que verificados, igualmente, os correspondentes pressupostos, o que, de resto, decorre directamente do disposto no artigo 98.º do CIVA, acima transcrito. Não se subscreve, assim, a tese, sustentada pela AT, de que o pedido de revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT, relativamente a erro de direito relacionado com o direito à dedução em autoliquidações de IVA, apenas se poderá efectuar no prazo fixado no n.º 6 do artigo 78.º do CIVA[4]. Com efeito, na situação regulada por tal norma – correcção de erros materiais ou de cálculo – não será, de todo, necessário formular qualquer pedido de revisão oficiosa, já que aquela norma do artigo 78.º/6 do CIVA integra uma previsão própria de correcção do erro, motivador do correspondente procedimento, inexistindo qualquer relação entre este e o pedido de revisão oficiosa regulado no artigo 78.º da LGT, para o qual o artigo 98.º do CIVA expressamente remete. Para além da correcção de erros materiais ou de cálculo, também serão atendíveis factos supervenientes, nos termos regulados pelo n.º 2 do artigo 78.º do CIVA. Cumpre, contudo, ter bem presente a todo o tempo, que uma coisa será um erro (um desfasamento entre a realidade representada na declaração periódica e a realidade – erro de facto – ou o direito) e outra coisa é a ocorrência superveniente de um facto (uma alteração na realidade), que acarreta uma alteração no imposto a suportar ou deduzir, sendo que é a estas últimas situações que a referida norma do artigo 78.º/2 do CIVA se reporta. No presente caso, manifestamente, o que ocorreu foi, não a superveniência de qualquer facto, mas, antes, um erro – não material ou de cálculo, como o qualifica a AT – mas de direito, que se terá traduzido na qualificação como não dedutível de imposto que, a posteriori, o Requerente se terá vindo a aperceber que, afinal, o seria. Assim, e como é bom de ver, entre a apresentação das declarações periódicas correspondentes ao momento em que as despesas, entretanto entendidas como dedutíveis, foram suportadas, e a apresentação das declarações onde aquelas mesmas despesas foram deduzidas, não ocorreu qualquer alteração na realidade (muito menos alguma das descritas no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA). O que ocorreu foi que o Requerente se consciencializou, entretanto, que o enquadramento jurídico que fez das despesas por si incorridas – no que à sua dedutibilidade diz respeito – não teria sido o correcto, ou seja, que havia laborado em erro. Deste modo, não será o erro em causa corrigível nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, desde logo porquanto tal norma não se destina à correcção de erros, assim, como não será corrigível nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, uma vez que não se trata de erro de cálculo (não se traduz na incorrecta articulação de parcelas integrantes de operações aritméticas), nem de um erro material (uma divergência entre o que foi escrito e o que, manifestamente, se queria ter escrito no momento em que se escreveu). A correcção da situação em causa nos autos (erro de direito na autoliquidação), face a todo o acima exposto, sempre teria de ocorrer por referência à declaração periódica em que o imposto a deduzir foi suportado, se, e nas condições em que legalmente a alteração desta – por iniciativa do contribuinte ou, oficiosamente, pela AT, ainda que a pedido daquele – se possa legalmente dar. E foi precisamente isso que aconteceu, relativamente às autoliquidações dos meses de Dezembro de 2008 a Dezembro de 2009, relativamente às quais ocorreu um pedido de revisão oficiosa, nas condições legalmente admitidas, como se viu atrás Assim, não se corroborando o entendimento de que, in casu, há uma norma especial fixando genericamente o limite de dois anos para o exercício do direito à dedução, mas, antes, que aquele limite se situa no prazo geral de 4 anos prescrito pela norma do n.º 2 do artigo 98.º do CIVA, sendo que no caso não se verifica qualquer situação de especialidade (designadamente erro de cálculo ou material), e decorrendo dos factos dados como provados a adequação do pro rata sustentado pelo Requerente no seu pedido de revisão oficiosa, deverá o presente pedido arbitral ser julgado procedente relativamente às autoliquidações de IVA de Dezembro de 2008 a Dezembro de 2009, com todas as devidas e legais consequências. Fazendo aqui o Tribunal esforço que competiria às partes (no caso, ao Requerente) fazer, discriminam-se de seguida, os documentos e respectivo imposto suportado indevidamente, no total de € 2050,72 referente ao mês de Dezembro de 2008: Conta POC Designação N.º Doc. N.º interno NOP Data VC BT IVA IVA a ded. 62106 Assistência Técnica … … … 01-12-2008 137,68 114,73 22,95 1,38 31630201 Acessorios/materiais - p/ Equip. Informatico …/2008 … … 02-12-2008 28,44 23,70 4,74 0,28 31630201 Acessorios/materiais - p/ Equip. Informatico …/2008 … … 02-12-2008 217,80 181,50 36,30 2,18 31630201 Acessorios/materiais - p/ Equip. Informatico …/2008 … … 02-12-2008 120,24 100,20 20,04 1,20 423 Equipamento básico … … … 02-12-2008 3.311,28 2.759,40 551,88 33,11 62106 Assistência Técnica … … … 02-12-2008 179,10 149,25 29,85 1,79 62220 Formação …/2008 … … 02-12-2008 25,00 25,00 0,00 0,00 62220 Formação …/2008 … … 02-12-2008 25,00 25,00 0,00 0,00 62220 Formação …/2008 … … 02-12-2008 25,00 25,00 0,00 0,00 62220 Formação …/2008 … … 02-12-2008 25,00 25,00 0,00 0,00 62220 Formação …/2008 … … 02-12-2008 25,00 25,00 0,00 0,00 62220 Formação …/2008 … … 02-12-2008 25,00 25,00 0,00 0,00 62220 Formação …/2008 … … 02-12-2008 25,00 25,00 0,00 0,00 62236 Trabalhos especializados … … … 02-12-2008 4.500,00 3.750,00 750,00 45,00 622121 Gasóleo … n/a … 02-12-2008 132,68 110,57 22,11 0,66 31630113 Consumiveis - Combustiveis … … … 03-12-2008 18.235,08 15.195,90 3.039,18 91,18 31630219 Outros … … … 03-12-2008 133,00 110,83 22,17 1,33 622982 Outros … … … 03-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 622982 Outros … … … 03-12-2008 61,44 51,20 10,24 0,61 622112 Instalações NOVEMBRO/2008 … … 03-12-2008 1,79 1,70 0,09 0,01 622112 Instalações NOVEMBRO/2008 … .. 03-12-2008 16,11 15,34 0,77 0,05 622112 Instalações NOVEMBRO/2008 … … 03-12-2008 1.923,94 1.832,32 91,62 5,50 622112 Instalações NOVEMBRO/2008 … … 03-12-2008 211,75 201,67 10,08 0,60 622112 Instalações NOVEMBRO/2008 … … 03-12-2008 87,71 83,53 4,18 0,25 62233 Publicidade e propaganda 2008… … … 03-12-2008 672,00 560,00 112,00 6,72 622982 Outros 2008… … … 03-12-2008 72,00 60,00 12,00 0,72 622982 Outros 2008… … … 03-12-2008 36,00 30,00 6,00 0,36 622982 Outros … … ... 03-12-2008 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 622121 Gasóleo … n/a … 03-12-2008 20,51 17,09 3,42 0,10 622121 Gasóleo … n/a … 03-12-2008 20,00 16,67 3,33 0,10 31630219 Outros … … … 04-12-2008 7,50 6,25 1,25 0,08 62213 Água … … … 04-12-2008 426,42 406,11 20,31 1,22 62213 Água … … … 04-12-2008 15.723,98 14.975,22 748,76 44,93 62213 Água … … … 04-12-2008 17.808,21 16.960,20 848,01 50,88 62213 Água … … … 04-12-2008 3.277,62 3.121,54 156,08 9,36 62236 Trabalhos especializados … … … 04-12-2008 3.600,00 3.000,00 600,00 36,00 62299 Outros DEZ/2008 .. … 04-12-2008 197,50 197,50 0,00 0,00 63211 Empr.públicas municipais e intermunicipais … n/a n/a 04-12-2008 (337,75) (321,67) (16,08) (0,97) 316301031 Consumiveis - Consumos de Secretaria …/2008 … … 05-12-2008 51,55 42,96 8,59 0,52 31630219 Outros … … … 05-12-2008 6,00 5,00 1,00 0,06 622982 Outros … … … 05-12-2008 1.198,20 998,50 199,70 11,98 62219 Rendas e alugueres 2008…. … … 05-12-2008 117,70 98,08 19,62 1,18 62219 Rendas e alugueres 2008…. … … 05-12-2008 647,25 539,37 107,88 6,47 622982 Outros N… … … 05-12-2008 262,50 262,50 0,00 0,00 622982 Outros N…. … … 05-12-2008 262,50 262,50 0,00 0,00 62219 Rendas e alugueres 2008… … … 05-12-2008 576,00 480,00 96,00 5,76 622982 Outros 2008… … … 05-12-2008 60,32 50,27 10,05 0,60 622982 Outros … … … 05-12-2008 40,66 33,88 6,78 0,41 622982 Outros … … … 08-12-2008 300,00 250,00 50,00 3,00 622982 Outros FS… … … 08-12-2008 1,36 1,13 0,23 0,01 316101 Materias-primas - Materiais de Construção … … … 09-12-2008 403,20 336,00 67,20 4,03 316201 Materias Subsidiarias - Materiais de Construção … … … 09-12-2008 4,80 4,00 0,80 0,05 31630215 Acess./Materiais - Material de Carpintaria … … … 09-12-2008 240,00 200,00 40,00 2,40 316101 Materias-primas - Materiais de Construção … … … 09-12-2008 11.257,58 9.381,32 1.876,26 112,58 62106 Assistência Técnica … … …. 09-12-2008 107,74 89,78 17,96 1,08 622982 Outros 2008… … … 09-12-2008 306,13 255,11 51,02 3,06 622982 Outros 2008/… … … 09-12-2008 3.000,00 2.500,00 500,00 30,00 31630113 Consumíveis - Combustíveis …. … … 10-12-2008 511,00 425,83 85,17 5,11 316101 Matérias-primas - Materiais de Construção … … … 10-12-2008 316,32 263,60 52,72 3,16 316101 Matérias-primas - Materiais de Construção … … … 10-12-2008 150,72 125,60 25,12 1,51 316301031 Consumíveis - Consumos de Secretaria … … … 10-12-2008 367,84 306,53 61,31 3,68 316301031 Consumíveis - Consumos de Secretaria … … … 10-12-2008 496,16 413,47 82,69 4,96 31630102 Consumíveis - Eletricidade … … s\\ OP 10-12-2008 18,00 15,00 3,00 0,18 31630219 Outros … … … 10-12-2008 6,00 5,00 1,00 0,06 62222 Comunicação … n/a … 10-12-2008 415,43 346,19 69,24 4,15 62222 Comunicação … n/a … 10-12-2008 583,98 486,65 97,33 5,84 316301031 Consumíveis - Consumos de Secretaria … … … 11-12-2008 612,00 510,00 102,00 6,12 4422102 Instalações de serviços … … … 12-12-2008 26.155,50 24.910,00 1.245,50 74,73 442220518 Construção da Cidade Desportiva de ... … … … 12-12-2008 56.301,00 53.620,00 2.681,00 160,86 442220507 Construção do Complexo Desportivo de ... … … … 12-12-2008 87.028,99 82.884,75 4.144,24 248,65 442220518 Construção da Cidade Desportiva de ... … … … 12-12-2008 51.678,46 49.217,58 2.460,88 147,65 622982 Outros …/B … … 12-12-2008 126,00 105,00 21,00 1,26 622121 Gasóleo … n/a … 12-12-2008 20,00 16,67 3,33 0,10 31630102 Consumíveis - Eletricidade .. … … 13-12-2008 35,71 29,76 5,95 0,36 31630102 Consumíveis - Eletricidade … … … 13-12-2008 35,71 29,76 5,95 0,36 31630102 Consumiveis - Electricidade 7620 6906 477 13-12-2008 214,27 178,56 35,71 2,14 31630102 Consumiveis - Electricidade 7620 6906 477 13-12-2008 0,06 0,05 0,01 0,00 31630102 Consumiveis - Electricidade 7621 6907 476 13-12-2008 339,48 282,90 56,58 3,39 31630106 Consumiveis - Rega, Jardins e Prod. Químicos F.37157 6936 510 15-12-2008 75,06 62,55 12,51 0,75 31630113 Consumiveis - Combustiveis 25675 7027 346 15-12-2008 40,00 33,33 6,67 0,40 31630218 Acessorios/Materiais - Outros 167 6977 617 15-12-2008 62,16 51,80 10,36 0,62 31630218 Acessorios/Materiais - Outros 168 6978 617 15-12-2008 88,62 73,85 14,77 0,89 31630218 Acessorios/Materiais - Outros 169 6979 617 15-12-2008 162,67 135,56 27,11 1,63 31630218 Acessorios/Materiais - Outros 170 6980 617 15-12-2008 131,04 109,20 21,84 1,31 62219 Rendas e alugueres 102319 6824 5454 15-12-2008 1.020,00 850,00 170,00 10,20 62233 Publicidade e propaganda 9820 6913 5520 15-12-2008 720,00 600,00 120,00 7,20 622982 Outros 16 7147 1388 15-12-2008 3.000,00 2.500,00 500,00 30,00 622982 Outros 17 7148 1699 15-12-2008 3.000,00 2.500,00 500,00 30,00 622982 Outros 18 7149 860 15-12-2008 3.000,00 2.500,00 500,00 30,00 622982 Outros 19 7150 1699 15-12-2008 864,00 720,00 144,00 8,64 622982 Outros 20 7151 1699 15-12-2008 1.200,00 1.000,00 200,00 12,00 31630113 Consumiveis - Combustiveis 3/1101 7192 852 16-12-2008 511,00 425,83 85,17 5,11 31630104 Consumiveis - Limpeza, Higiene e Conforto 90878 7007 668 16-12-2008 177,00 147,50 29,50 1,77 31630202 Acessorios/materiais - p/ Material de Escritorio 18093 7000 363 16-12-2008 12,00 10,00 2,00 0,12 316301031 Consumiveis - Consumos de Secretaria 18093 7000 363 16-12-2008 57,20 47,67 9,53 0,57 31630203 Acessorios/materiais - Ferramentas e Utensilios 997 n/a n/a 16-12-2008 (13,26) (11,05) (2,21) (0,13) 31630106 Consumiveis - Rega, Jardins e Prod. Químicos 999 n/a n/a 16-12-2008 (23,22) (19,35) (3,87) (0,23) 31630115 Consumiveis - outros 596 1888 1789 16-12-2008 11,75 11,19 0,56 0,03 622982 Outros 2611169215 6699 5384 16-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 622982 Outros 2611169219 6653 5350 16-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 622982 Outros 2611169222 6654 5351 16-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 622982 Outros 2611169224 6655 5352 16-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 62233 Publicidade e propaganda 1568 6912 5521 16-12-2008 114,00 95,00 19,00 1,14 62102 Espectáculos culturais e recreativos 293 6910 5519 16-12-2008 900,00 750,00 150,00 9,00 31630113 Consumiveis - Combustiveis 2230735716 6993 17 17-12-2008 16.807,25 14.006,04 2.801,21 84,04 31630105 Consumiveis - Saude 453 6962 341 17-12-2008 37,28 35,50 1,78 0,11 31630105 Consumiveis - Saude 453 6962 341 17-12-2008 237,00 197,50 39,50 2,37 31630104 Consumiveis - Limpeza, Higiene e Conforto 453 6962 341 17-12-2008 118,80 99,00 19,80 1,19 31630201 Acessorios/materiais - p/ Equip. Informatico 200800464 6820 462 17-12-2008 26,64 22,20 4,44 0,27 62233 Publicidade e propaganda 55/2008 7160 631 17-12-2008 2.400,00 2.000,00 400,00 24,00 62222 Comunicação 5346 n/a 5346 17-12-2008 73,72 61,43 12,29 0,74 62222 Comunicação 5346 n/a 5346 17-12-2008 19,07 15,89 3,18 0,19 62222 Comunicação 5346 n/a 5346 17-12-2008 1.984,54 1.653,78 330,76 19,85 62222 Comunicação 5346 n/a 5346 17-12-2008 350,54 292,12 58,42 3,51 62222 Comunicação 5346 n/a 5346 17-12-2008 972,59 810,49 162,10 9,73 62222 Comunicação 5353 n/a 5353 17-12-2008 29,65 24,71 4,94 0,30 62222 Comunicação 5353 n/a 5353 17-12-2008 1.117,48 931,23 186,25 11,17 622982 Outros 2847 … 5504 18-12-2008 20,17 16,81 3,36 0,20 622112 Instalações 5364 n/a 5364 18-12-2008 71,40 68,00 3,40 0,20 622112 Instalações 5364 n/a 5364 18-12-2008 1,80 1,71 0,09 0,01 622112 Instalações 5368 n/a 5368 18-12-2008 850,91 810,39 40,52 2,43 622112 Instalações 5368 n/a 5368 18-12-2008 1,80 1,71 0,09 0,01 622112 Instalações 5368 n/a 5368 18-12-2008 1.040,69 991,13 49,56 2,97 622112 Instalações 5368 n/a 5368 18-12-2008 3,60 3,42 0,18 0,01 622112 Instalações 5368 n/a 5368 18-12-2008 6.734,86 6.414,15 320,71 19,24 622112 Instalações 5368 n/a 5368 18-12-2008 9,00 8,55 0,45 0,03 622112 Instalações 5368 n/a 5368 18-12-2008 8.150,20 7.762,10 388,10 23,29 622112 Instalações 5368 n/a 5368 18-12-2008 5,40 5,13 0,27 0,02 62222 Comunicação 5374 n/a 5374 18-12-2008 448,50 373,75 74,75 4,49 622982 Outros 5375 n/a 5375 18-12-2008 50,01 41,68 8,34 0,50 31630106 Consumiveis - Rega, Jardins e Prod. Químicos F.38229 7025 510 19-12-2008 100,08 83,40 16,68 1,00 316101 Materias-primas - Materiais de Construcao 2549/20081 7197 979 19-12-2008 1.340,64 1.117,20 223,44 13,41 316101 Materias-primas - Materiais de Construcao 2555/20081 7196 979 19-12-2008 300,29 250,24 50,05 3,00 62299 Outros 25/A 6881 5495 19-12-2008 101,50 96,67 4,83 0,29 622121 Gasóleo 5395 n/a 5395 19-12-2008 178,33 148,61 29,72 0,89 62106 Assistência Técnica 28820903 641 1122 19-12-2008 43,20 36,00 7,20 0,43 62106 Assistência Técnica 28820904 642 1122 19-12-2008 43,20 36,00 7,20 0,43 62106 Assistência Técnica 28820905 643 1122 19-12-2008 43,20 36,00 7,20 0,43 62106 Assistência Técnica 28820911 644 1122 19-12-2008 43,20 36,00 7,20 0,43 62232 Conservação e reparação 464 229 494 19-12-2008 420,00 350,00 70,00 4,20 31630219 Outros 56248 6882 5497 20-12-2008 26,78 22,32 4,46 0,27 316101 Materias-primas - Materiais de Construcao 2573/20081 7195 979 22-12-2008 445,46 371,22 74,24 4,45 316101 Materias-primas - Materiais de Construcao 106408 7199 1111 22-12-2008 162,43 135,36 27,07 1,62 622982 Outros 1159 7201 934 22-12-2008 272,60 227,17 45,43 2,73 622982 Outros 1159 7201 934 22-12-2008 2.247,40 1.872,83 374,57 22,47 622112 Instalações 5416 n/a 5416 22-12-2008 68,01 64,77 3,24 0,19 622112 Instalações 5416 n/a 5416 22-12-2008 1,80 1,71 0,09 0,01 622112 Instalações 5416 n/a 5416 22-12-2008 1.344,10 1.280,10 64,00 3,84 622112 Instalações 5416 n/a 5416 22-12-2008 16,20 15,43 0,77 0,05 622112 Instalações 5416 n/a 5416 22-12-2008 1.922,52 1.830,97 91,55 5,49 622112 Instalações 5416 n/a 5416 22-12-2008 36,00 34,29 1,71 0,10 622112 Instalações 5416 n/a 5416 22-12-2008 8.706,97 8.292,35 414,62 24,88 622112 Instalações 5416 n/a 5416 22-12-2008 190,80 181,71 9,09 0,55 62222 Comunicação 5440 n/a 5440 22-12-2008 44,71 37,26 7,45 0,45 62222 Comunicação 5440 n/a 5440 22-12-2008 60,41 50,34 10,07 0,60 316101 Materias-primas - Materiais de Construcao 2576/20081 7198 979 23-12-2008 288,00 240,00 48,00 2,88 316301031 Consumiveis - Consumos de Secretaria 39546 168 509 23-12-2008 66,00 55,00 11,00 0,66 31630106 Consumiveis - Rega, Jardins e Prod. Químicos F.38266 402 974 23-12-2008 37,54 31,28 6,26 0,38 31630106 Consumiveis - Rega, Jardins e Prod. Químicos F.38267 403 974 23-12-2008 37,54 31,28 6,26 0,38 426 Equipamento administrativo 1030 n/a n/a 23-12-2008 (144,00) (120,00) (24,00) (1,44) 62233 Publicidade e propaganda 616 7202 580 23-12-2008 300,00 250,00 50,00 3,00 622982 Outros 5441 n/a 5441 23-12-2008 1.870,92 1.559,10 311,82 18,71 62222 Comunicação 39546 168 509 23-12-2008 5,34 4,45 0,89 0,05 43224 Estudos e Projectos Cidade Desportiva 2008575/20083 7187 939 24-12-2008 4.416,00 3.680,00 736,00 44,16 426 Equipamento administrativo 80410 180 926 24-12-2008 1.324,80 1.104,00 220,80 13,25 62232 Conservação e reparação 200800474 7002 462 24-12-2008 48,00 40,00 8,00 0,48 316101 Materias-primas - Materiais de Construcao 2595/20081 7194 979 26-12-2008 226,08 188,40 37,68 2,26 31630102 Consumiveis - Electricidade 7915 7167 476 26-12-2008 323,58 269,65 53,93 3,24 31630102 Consumiveis - Electricidade 7916 7168 476 26-12-2008 31,06 25,88 5,18 0,31 31630102 Consumiveis - Electricidade 7917 7169 477 26-12-2008 258,74 215,62 43,12 2,59 31630102 Consumiveis - Electricidade 7917 7169 477 26-12-2008 51,60 43,00 8,60 0,52 31630102 Consumiveis - Electricidade 7917 7169 477 26-12-2008 51,76 43,13 8,63 0,52 31630102 Consumiveis - Electricidade 7917 7169 477 26-12-2008 49,68 41,40 8,28 0,50 31630102 Consumiveis - Electricidade 7917 7169 477 26-12-2008 27,72 23,10 4,62 0,28 622982 Outros 7916 7168 476 26-12-2008 49,20 41,00 8,20 0,49 622982 Outros 7917 7169 477 26-12-2008 69,01 57,51 11,50 0,69 31630113 Consumiveis - Combustiveis 3/1118 7191 852 29-12-2008 438,00 365,00 73,00 4,38 31630102 Consumiveis - Electricidade 7921 7170 476 29-12-2008 18,00 15,00 3,00 0,18 31630115 Consumiveis - outros 2632 242 892 29-12-2008 8,00 6,67 1,33 0,08 31630115 Consumiveis - outros 2632 242 892 29-12-2008 37,06 30,88 6,18 0,37 316101 Materias-primas - Materiais de Construcao 106413 594 1111 29-12-2008 88,99 74,16 14,83 0,89 316101 Materias-primas - Materiais de Construcao 106413 594 1111 29-12-2008 85,51 71,26 14,25 0,86 31630203 Acessorios/materiais - Ferramentas e Utensilios 8291828 968 1103 29-12-2008 8,98 8,98 0,00 0,00 31630113 Consumiveis - Combustiveis 2230750221 218 422 29-12-2008 14.640,91 12.200,76 2.440,15 73,20 622982 Outros 301161364 6923 5523 29-12-2008 86,02 71,68 14,34 0,86 622982 Outros 301161389 6925 5524 29-12-2008 61,44 51,20 10,24 0,61 622982 Outros 301161412 6927 5525 29-12-2008 110,59 92,16 18,43 1,11 622982 Outros 301161461 6928 5526 29-12-2008 61,44 51,20 10,24 0,61 622982 Outros 301161486 6924 5522 29-12-2008 61,44 51,20 10,24 0,61 622982 Outros 301161501 6929 5527 29-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 622982 Outros 301161559 6932 5528 29-12-2008 61,44 51,20 10,24 0,61 622982 Outros 301162685 6937 5530 29-12-2008 61,44 51,20 10,24 0,61 622982 Outros 301162741 6934 5529 29-12-2008 110,59 92,16 18,43 1,11 622982 Outros 301162822 6939 5532 29-12-2008 110,59 92,16 18,43 1,11 622982 Outros 301162993 6938 5531 29-12-2008 86,02 71,68 14,34 0,86 622982 Outros 3905 7005 90 29-12-2008 875,70 834,00 41,70 2,50 622982 Outros 7921 7170 476 29-12-2008 0,24 0,20 0,04 0,00 6881 Servicos bancários/comissões 5467 n/a 5467 29-12-2008 9,00 7,50 1,50 0,09 6881 Servicos bancários/comissões 5487 n/a 5487 29-12-2008 8,40 7,00 1,40 0,08 62222 Comunicação 5534 n/a 5534 29-12-2008 35,40 29,50 5,90 0,35 62222 Comunicação 5534 n/a 5534 29-12-2008 35,28 29,40 5,88 0,35 62222 Comunicação 5534 n/a 5534 29-12-2008 35,28 29,40 5,88 0,35 62225 Transportes de mercadorias 19232 4566 s\\ OP 29-12-2008 1,98 1,65 0,33 0,02 622982 Outros 312390/C 3187 3647 29-12-2008 3.360,00 3.200,00 160,00 9,60 31630203 Acessorios/materiais - Ferramentas e Utensilios FS320612 222 1127 30-12-2008 4,80 4,00 0,80 0,05 316301031 Consumiveis - Consumos de Secretaria 804197 362 1139 30-12-2008 513,36 427,80 85,56 5,13 442220518 Construção da Cidade Desportivade ... 633 3823 30-12-2008 22.597,05 21.521,00 1.076,05 64,56 62222 Comunicação 5535 n/a 5535 30-12-2008 45,60 38,00 7,60 0,46 62222 Comunicação 5535 n/a 5535 30-12-2008 45,60 38,00 7,60 0,46 62222 Comunicação 5535 n/a 5535 30-12-2008 45,60 38,00 7,60 0,46 62222 Comunicação 5536 n/a 5536 30-12-2008 2.486,82 2.072,35 414,47 24,87 622982 Outros 5538 n/a 5538 30-12-2008 50,62 42,18 8,44 0,51 622982 Outros 5538 n/a 5538 30-12-2008 50,62 42,18 8,44 0,51 62213 Água 1049 n/a n/a 30-12-2008 (416,79) (396,94) (19,85) (1,19) 62213 Água 1049 n/a n/a 30-12-2008 (2.311,38) (2.201,31) (110,07) (6,60) 62213 Água 1049 n/a n/a 30-12-2008 (163,31) (155,53) (7,78) (0,47) 622982 Outros 1057 n/a n/a 30-12-2008 (2,27) (1,88) (0,39) (0,02) 622982 Outros 1057 n/a n/a 30-12-2008 (687,72) (568,36) (119,36) (7,16) 622982 Outros 1058 n/a n/a 30-12-2008 (474,97) (424,08) (50,89) (3,05) 622982 Outros 2611173518 3 6 30-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 622982 Outros 2800260 277 1101 30-12-2008 810,24 675,20 135,04 8,10 622982 Outros 2800260 277 1101 30-12-2008 522,00 435,00 87,00 5,22 622982 Outros 2008000437 28 135 30-12-2008 48,00 40,00 8,00 0,48 622982 Outros P3746 1204 1989 30-12-2008 40,66 33,88 6,78 0,41 622982 Outros 1000306 578 971 30-12-2008 2.066,40 1.722,00 344,40 20,66 31630218 Acessorios/Materiais - Outros 171 7190 617 31-12-2008 200,40 167,00 33,40 2,00 31630218 Acessorios/Materiais - Outros 172 7189 617 31-12-2008 258,98 215,82 43,16 2,59 31630218 Acessorios/Materiais - Outros 173 7188 617 31-12-2008 517,97 431,64 86,33 5,18 31630102 Consumiveis - Electricidade 1072 n/a n/a 31-12-2008 (18,00) (15,00) (3,00) (0,18) 316102 Materias-primas - Materiais Metalurgia e Serralhar 803810 239 897 31-12-2008 38,88 32,40 6,48 0,39 316102 Materias-primas - Materiais Metalurgia e Serralhar 803810 239 897 31-12-2008 23,76 19,80 3,96 0,24 316102 Materias-primas - Materiais Metalurgia e Serralhar 803810 239 897 31-12-2008 1,33 1,11 0,22 0,01 316102 Materias-primas - Materiais Metalurgia e Serralhar 803811 240 897 31-12-2008 3,79 3,16 0,63 0,04 31630102 Consumiveis - Electricidade 7929 158 937 31-12-2008 258,74 215,62 43,12 2,59 31630102 Consumiveis - Electricidade 7929 158 937 31-12-2008 167,64 139,70 27,94 1,68 31630102 Consumiveis - Electricidade 7929 158 937 31-12-2008 489,89 408,24 81,65 4,90 31630102 Consumiveis - Electricidade 7929 158 937 31-12-2008 484,44 403,70 80,74 4,84 31630219 Outros 23783 268 1048 31-12-2008 37,50 31,25 6,25 0,38 31630219 Outros 23783 268 1048 31-12-2008 262,50 218,75 43,75 2,63 622982 Outros 1070 n/a n/a 31-12-2008 (29,00) (27,62) (1,38) (0,08) 622982 Outros 2611173619 4 7 31-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 622982 Outros 2611173625 2 5 31-12-2008 36,86 30,72 6,14 0,37 622982 Outros 2611173745 1 4 31-12-2008 61,44 51,20 10,24 0,61 62232 Conservação e reparação 820161 233 897 31-12-2008 87,84 73,20 14,64 0,88 62232 Conservação e reparação 820162 234 897 31-12-2008 81,00 67,50 13,50 0,81 62232 Conservação e reparação 820163 235 897 31-12-2008 48,24 40,20 8,04 0,48 622112 Instalações DEZEMBRO/2008 45 198 31-12-2008 21,48 20,46 1,02 0,06 622112 Instalações DEZEMBRO/2008 45 198 31-12-2008 5.935,62 5.652,97 282,65 16,96 622112 Instalações DEZEMBRO/2008 45 198 31-12-2008 3,58 3,41 0,17 0,01 622112 Instalações DEZEMBRO/2008 45 198 31-12-2008 287,68 273,98 13,70 0,82 622112 Instalações DEZEMBRO/2008 45 198 31-12-2008 12,53 11,93 0,60 0,04 62233 Publicidade e propaganda A166 658 1141 31-12-2008 360,00 300,00 60,00 3,60 62222 Comunicação 97918658 36 159 31-12-2008 468,00 390,00 78,00 4,68 622982 Outros 492/A 1679 1259 31-12-2008 90,60 86,29 4,31 0,26 622982 Outros 492/A 1679 1259 31-12-2008 29,20 27,81 1,39 0,08 62232 Conservação e reparação 98 637 973 31-12-2008 3.600,00 3.000,00 600,00 36,00 * C. DECISÃO Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral: a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral relativamente às autoliquidações de IVA do Requerente de Dezembro de 2012 a Dezembro de 2009, e, em consequência, anulá-las parcialmente, nos montantes de IVA indevidamente suportado nas mesmas, correspondente, respectivamente, aos montantes de € 2050,72 (Dezembro 2008) e € 30.923,84 (Janeiro a Dezembro de 2009); b) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral relativamente às autoliquidações de IVA do Requerente de Janeiro a Novembro de 2008, e, em consequência, manter os correspondentes actos tributários; c) Condenar o Requerente e a AT nas custas do processo, no montante, respectivamente, de €1.187,28 e de €1.260.72, tendo-se em conta o já pago. D. Valor do processo Fixa-se o valor do processo em €64.046,33, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária. E. Custas Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €2.448.00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pelo Requerente e AT, na medida dos respectivos decaimentos acima fixado, uma vez que o pedido foi apenas parcialmente procedente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento. Notifique-se. Lisboa 30 de Outubro de 2014 O Árbitro Presidente (José Pedro Carvalho - Relator) O Árbitro Vogal (Clotilde Celorico Palma) O Árbitro Vogal (António Nunes do Reis) [1] Que aqui e dão reproduzidos, devendo acompanhar todas as notificações legalmente necessárias do presente acórdão, que não às partes que deles têm já conhecimento pessoal. [2] Que aqui e dão reproduzidos, devendo acompanhar todas as notificações legalmente necessárias do presente acórdão, que não às partes, que deles têm já conhecimento pessoal. [3] Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 02-10-2010, proferido no processo 0256/10, disponível em www.dgsi.pt. [4] Neste sentido, cfr. o Ac. proferido no processo 117/2013T do CAAD, disponível em www.caad.org.pt.