Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-07-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (10 086 palavras)

I - ESTATUTOS Sindicato dos Professores do Norte - SPN - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 26 de maio de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2010. CAPÍTULO I Constituição, denominação, duração, âmbito e sede Artigo 1.º Âmbito profissional 1- O Sindicato dos Professores do Norte, doravante também designado por sindicato, é, no Norte, e por tempo indeterminado, a associação dos educadores de infância, professores de todos os subsistemas, níveis e setores de educação e ensino, investigadores e demais trabalhadores que exerçam ou tenham exercido funções docentes, técnico-pedagógicas e ou de investigação científica. 2- Os profissionais referidos no número 1 passam a ser designados, nos presentes estatutos, por professores. Artigo 2.º Âmbito geográfico O Sindicato dos Professores do Norte abrange os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real. Artigo 3.º Sede e delegações 1- O Sindicato dos Professores do Norte tem a sua sede central no Porto e uma sede local em cada um dos restantes distritos. 2- A direção pode decidir a criação ou o encerramento de delegações, ouvida, sempre que possível, a respe- tiva direção distrital. Artigo 4.º Símbolo e bandeira 1- O Sindicato dos Professores do Norte designa-se abreviadamente por SPN. Utiliza como símbolo as letras «S» e «P» e a palavra «Norte» e tem como bandeira o símbolo, inscrito sobre um retângulo branco, de forma contrastante, sobre um fundo azul forte. 2- O sindicato poderá criar variações do símbolo, recorrendo a outros elementos gráficos, como, por exem- plo, a sigla SPN. BTE 27 | 408 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 CAPÍTULO II Objetivos, competências e princípios Artigo 5.º Objetivos Constituem objetivos do Sindicato dos Professores do Norte: a) Defender, por todos os meios ao seu alcance, os direitos dos seus associados, considerados individual- mente ou como classe profissional; b) Promover, alargar e desenvolver a unidade e ação comum dos professores e suas organizações sindicais representativas, designadamente, integrar e participar na Federação Nacional dos Professores (FENPROF), expressão mais elevada da unidade de classe e do movimento sindical docente nacional; c) Organizar, promover e apoiar ações conducentes à melhoria das condições de vida e de trabalho, bem como da situação socioprofissional dos seus associados, de acordo com a sua vontade democraticamente ex- pressa; d) Organizar as ações internas conducentes ao debate coletivo e à definição de posições próprias dos professores sobre as opções e os problemas de fundo da política educativa, científica e cultural, na perspetiva de um ensino democrático e de qualidade; e) Promover, alargar e desenvolver a unidade e ação comum dos professores com os restantes trabalhadores; f) Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações. Artigo 6.º Competências Ao Sindicato dos Professores do Norte compete, nomeadamente: a) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho; b) Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âmbito de atividade ou dos seus associados, por ini- ciativa própria ou a solicitação de outras organizações ou de organismos oficiais; c) Participar na elaboração de legislação de trabalho que diga respeito aos seus associados; d) Participar na definição prévia das opções do Plano para a educação e o ensino; e) Pronunciar-se junto dos órgãos do poder central, regional e local acerca de questões relativas à situação, à estrutura e ao planeamento da rede escolar e das construções escolares; f) Fiscalizar e reclamar a aplicação de leis, instrumentos de regulamentação coletiva e demais regulamentos de trabalho; g) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento; h) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos de relações de trabalho; i) Participar na definição das grandes opções de política educativa, científica e cultural e integrar, em repre- sentação dos seus associados, os conselhos e outros órgãos que para o efeito se criem. Artigo 7.º Princípios fundamentais 1- O Sindicato dos Professores do Norte alicerça a sua ação nos princípios da liberdade, da democracia, da independência e da unidade, através de um sindicalismo ativo e participado e assente numa conceção ampla do sindicalismo docente, nos termos desenvolvidos nos pontos seguintes. 2- O Sindicato dos Professores do Norte caracteriza a liberdade sindical como o direito de todos os profes- sores se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas, religiosas, filosóficas, ideológicas ou outras. 3- O Sindicato dos Professores do Norte reconhece e defende a democracia sindical, garante da unidade dos professores e do funcionamento dos órgãos, das estruturas e da vida do sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados. 4- O Sindicato dos Professores do Norte define a independência sindical como a garantia da autonomia face ao Estado, ao Governo, às entidades patronais, aos partidos políticos e às organizações religiosas. 5- O Sindicato dos Professores do Norte reconhece e defende a unidade de todos os trabalhadores e a unida- de das suas organizações sindicais como condição e garantia dos seus direitos, liberdades e interesses. BTE 27 | 409 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 6- O Sindicato dos Professores do Norte caracteriza um sindicato ativo e participado como aquele que pra- tica uma mobilização ativa, generalizada e direta de todos os associados, promovendo a sua participação na formulação da vontade coletiva, através de adequadas medidas de organização e de informação. 7- O Sindicato dos Professores do Norte enuncia a conceção ampla do sindicalismo docente que adota, na base de uma ação sindical que combina a luta reivindicativa diversificada e continuada e o estudo e exame construtivo dos problemas, com a organização de ações que conduzam à obtenção de benefícios e vantagens de ordem social, profissional e de caráter cooperativo. A conceção ampla do sindicalismo docente baseia-se na ideia de que tudo o que diga respeito aos professores deve encontrar lugar no sindicato. CAPÍTULO III Associados, quotização e regime disciplinar SECÇÃO I Associados Artigo 8.º Filiação 1- Têm direito a filiar-se no sindicato todos os trabalhadores por ele abrangidos que: a) Desempenham funções docentes, técnico-pedagógicas e ou de investigação científica, remuneradas por parte de uma entidade patronal; b) Tendo exercido funções docentes, técnico-pedagógicas e ou de investigação científica, se encontrem de- sempregados ou a exercer outras funções; c) Se encontrem na situação de licença, baixa médica, reforma ou aposentação. 2- A cidadania estrangeira não constitui impedimento à sindicalização. 3- O exercício de funções ou a residência fora da área de intervenção do sindicato também não constituem impedimento à sindicalização. 4- A aceitação ou a recusa de filiação são da competência da direção. Artigo 9.º Direitos dos associados São direitos dos associados: a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do sindicato, nas condições fixadas nos presentes estatutos; b) Participar em todas as deliberações que lhes digam diretamente respeito; c) Participar ativamente na vida do sindicato, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral, bem como da assembleia distrital e do núcleo sindical a que pertença; d) Beneficiar da ação desenvolvida pelo sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos, so- ciais e culturais comuns a todos os associados ou do seu interesse específico; e) Beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato ou por quaisquer organizações em que o sindicato esteja filiado, nos termos dos respetivos estatutos; f) Beneficiar de apoio específico do departamento jurídico e de contencioso, nos termos do respetivo regu- lamento; g) Requerer a convocação da assembleia geral e da assembleia distrital a que pertença, nos termos previstos nos presentes estatutos; h) Formular livremente as críticas que considerar convenientes à atuação e às decisões dos diversos órgãos do sindicato, sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas; i) Ter acesso, sempre que o requeira, fundamentadamente, a toda a documentação interna do sindicato; j) Beneficiar das condições especiais estabelecidas, através de protocolo, entre o Sindicato e outros orga- nismos ou empresas. BTE 27 | 410 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 10.º Direito de tendência 1- O Sindicato dos Professores do Norte, de acordo com os seus princípios da liberdade, da democracia, da independência e da unidade, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião, cuja orga- nização, no entanto, lhe é exterior, sendo da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 2- As diferentes correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos seus associados, a todos os níveis e em todos os órgãos. 3- As correntes de opinião podem exercer a sua intervenção e participação sem que esse direito, em circuns- tância alguma, possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado, individualmente conside- rado. Artigo 11.º Deveres dos associados São deveres dos associados: a) Participar nas atividades do sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas reu- niões da assembleia geral ou de grupos de trabalho e desempenhando as funções para que for eleito ou nome- ado; b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas demo- craticamente e de acordo com os estatutos; c) Alertar os órgãos do sindicato para todos os casos de violação da legislação de trabalho de que tenha conhecimento; d) Apoiar ativamente as ações do sindicato na prossecução dos seus objetivos; e) Divulgar e fortalecer, pela sua ação junto dos demais associados, os princípios fundamentais e objetivos do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência; f) Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos de isenção, total ou parcial, previstos nos presentes estatutos; g) Comunicar ao sindicato, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração significativa da sua situação profissional, designadamente alterações remuneratórias, aposentação, reforma, desemprego ou nova coloca- ção, bem como a mudança de residência ou de outras formas de contacto. Artigo 12.º Suspensão temporária dos direitos sindicais Serão suspensos temporariamente dos direitos sindicais todos os sócios que forem abrangidos por um dos seguintes casos: a) Punição com pena de suspensão; b) Não pagamento de quotas durante três meses, exceto nos casos previstos no artigo 16.º Artigo 13.º Perda da qualidade de sócio Perdem a qualidade de sócios os associados que: a) O requeiram, por escrito, à direção do sindicato; b) Hajam sido punidos com a pena de expulsão; c) Deixarem de pagar as quotas, sem motivo justificado, durante três meses e se, depois de avisados por escrito pelo sindicato, não efetuarem o seu pagamento no prazo de um mês. Artigo 14.º Readmissão Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão. BTE 27 | 411 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 SECÇÃO II Quotização Artigo 15.º Quotização 1- O valor da quota mensal a pagar por cada associado corresponderá, em regra, a 1 % do vencimento base ilíquido recebido mensalmente. 2- O valor da quota mensal a pagar por cada associado em situação de reforma, aposentação ou desemprego corresponderá a 0,5 % da pensão ou do subsídio de desemprego ou social de desemprego ilíquidos recebidos mensalmente. 3- Os associados na situação de desemprego que não estejam a receber subsídio de desemprego ou social de desemprego ficam temporariamente, até ao limite máximo de dois anos, totalmente isentos do pagamento de quotas. 4- Quando ultrapassado o limite previsto no número anterior, o associado apenas manterá essa condição mediante o pagamento mensal de 0,5 % do valor correspondente ao salário mínimo nacional. Artigo 16.º Isenção temporária do pagamento de quota A direção poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento de quotas, com caráter excecional e tempo- rário, os sócios que o requeiram e comprovem ter dificuldades objetivas em poder fazê-lo. SECÇÃO III Regime disciplinar Artigo 17.º Regime disciplinar Podem incorrer em sanções disciplinares, consoante a gravidade da infração, os associados que: a) Injustificadamente, não cumpram os deveres previstos no artigo 11.º; b) Não acatem as decisões e deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos; c) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos do sindicato. Artigo 18.º Sanções disciplinares As sanções disciplinares aplicáveis para efeito do artigo anterior são as seguintes: a) Repreensão por escrito; b) Suspensão de 30 a 180 dias; c) Expulsão. Artigo 19.º Garantias de defesa 1- Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, instruído por uma comissão designada de entre os membros da direção distrital a que o associado pertence. 2- Quando o sócio exerça funções ou resida fora da área de intervenção do sindicato, não estando integrado em nenhuma assembleia distrital específica, a comissão referida no número 1 será designada dentro da assem- bleia distrital com maior número de associados no momento. BTE 27 | 412 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 20.º Exercício do poder disciplinar 1- Tem competência disciplinar a direção. 2- O processo disciplinar consiste numa fase de averiguações preliminares, que terá a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição concreta e específica dos factos da acusação. 3- A nota de culpa deve ser reduzida a escrito em duplicado, sendo o original entregue ao sócio pessoalmen- te, mediante recibo, ou enviado por carta registada com aviso de receção. 4- O acusado apresentará a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data de receção do respetivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à des- coberta da verdade e apresentar até três testemunhas para cada facto. 5- A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa. 6- Da decisão da direção cabe recurso, no prazo de 10 dias a contar da notificação, para a assembleia distrital a que o sócio pertença, na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se já tiver sido convocada. 7- Quando o sócio exerça funções ou resida fora da área de intervenção do sindicato, não estando integrado em nenhuma assembleia distrital específica, terá competência para apreciação do recurso a assembleia distrital com maior número de associados no momento. CAPÍTULO IV Estrutura organizativa SECÇÃO I Órgãos do sindicato SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 21.º Órgãos do sindicato Os órgãos do sindicato são: a) Assembleia geral; b) Mesa da assembleia geral; c) Congresso; d) Direção; e) Assembleia geral de delegados; f) Conselho fiscal e de jurisdição; g) Assembleias distritais; h) Direções distritais; i) Assembleias distritais de delegados. Artigo 22.º Corpos gerentes Constituem os corpos gerentes do sindicato: a) Mesa da assembleia geral; b) Direção; c) Direções distritais; d) Conselho fiscal e de jurisdição. BTE 27 | 413 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 23.º Eleição dos corpos gerentes 1- Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e de jurisdição e da direção previstos na alí- nea a) do número 2 do artigo 46.º são eleitos por voto direto, secreto e universal pela assembleia geral, sendo, em cada uma das situações, eleita a lista mais votada. 2- Os membros das direções distritais são eleitos por voto direto, secreto e universal na respetiva assembleia distrital sendo, em cada uma das situações, eleita a lista mais votada. 3- A convocação e a forma de funcionamento da assembleia eleitoral, bem como o processo eleitoral, decor- rem de acordo com o regulamento aprovado pela assembleia geral. 4- Os corpos gerentes são eleitos em ato eleitoral simultâneo, salvo em situações de eleições intercalares decorrentes de alteração estatutária ou da destituição de algum órgão que, nos termos dos presentes estatutos, não implique a perda de mandato de todos os corpos gerentes. 5- Podem integrar listas candidatas aos corpos gerentes do sindicato os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais que integrem os cadernos eleitorais definitivos. 6- As candidaturas a membros da direção previstos na alínea a), do número 2, do artigo 46.º dos estatutos e à mesa da assembleia geral, terão igualmente de apresentar listas de candidatura ao conselho fiscal e de juris- dição e a, pelo menos, três direções distritais, desde que os distritos em causa representem mais de 50 % do total de associados do sindicato. 7- Sem prejuízo da observação do disposto no artigo 97.º dos presentes estatutos, a eleição dos novos corpos gerentes realiza-se, em regra, nos últimos 60 dias do mandato dos corpos gerentes cessantes ou no prazo má- ximo de 60 dias a contar do seu termo. Artigo 24.º Duração do mandato 1- A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos uma ou mais vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- Nos casos previstos na parte final do número 4 do artigo anterior, o mandato termina simultaneamente com o dos restantes órgãos. Artigo 25.º Gratuitidade do cargo 1- O exercício do cargo de membro dos corpos gerentes é gratuito. 2- Os membros dos corpos gerentes que, por motivo de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho, têm direito ao reembolso pelo sindicato das importân- cias correspondentes. Artigo 26.º Destituição de membros dos corpos gerentes 1- Os membros da mesa da assembleia geral, da direção previstos na alínea a) do número 2 do artigo 46.º e do conselho fiscal e de jurisdição podem ser destituídos pela assembleia geral que haja sido convocada expres- samente para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, desde que participada, pelo menos, 5 % do total de associados e votada por, pelo menos, 2/3 do número total de associados presentes. 2- A assembleia geral que destituir, pelo menos, 50 % dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos. 3- Os membros das direções distritais podem ser destituídos pela respetiva assembleia distrital, nos termos do número 1 do presente artigo e do número 3 do artigo 71.º 4- As assembleias distritais que destituírem, pelo menos, 50 % dos membros da respetiva direção distrital, elegerão uma comissão provisória em substituição do órgão destituído. 5- Nos casos previstos nos números 2 e 4, realizar-se-ão eleições intercalares no prazo máximo de 60 dias. 6- Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não serão considerados os períodos de interrupção da atividade letiva. BTE 27 | 414 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 SUBSECÇAO II Assembleia geral Artigo 27.º Definição e composição 1- A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do sindicato. 2- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 28.º Competências 1- Compete à assembleia geral: a) Eleger e destituir, nos termos destes estatutos, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e de jurisdição e da direção previstos na alínea a) do número 2 do artigo 46.º; b) Eleger uma comissão provisória para substituir o órgão de que tenham perdido o mandato 50 % ou mais dos seus membros; c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos do sindicato; d) Aprovar, alterar ou rejeitar o relatório e contas, bem como o plano de atividades e orçamento apresenta- dos pela direção; e) Deliberar sobre a extinção do sindicato e a forma de liquidação do seu património; f) Mandatar a direção para decretar a greve ou outras formas de luta a desenvolver; g) Analisar e debater a situação político-sindical; h) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelos órgãos do sindicato ou pelos asso- ciados; i) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos, a fim de habilitar a assembleia geral a decidir conscientemente; j) Autorizar a direção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; k) Aprovar o respetivo Regulamento de Funcionamento; l) Deliberar sobre a filiação e desfiliação do sindicato em associações sindicais nacionais ou estrangeiras de nível superior; m) Exercer todas as demais atribuições previstas nos presentes estatutos. 2- Excetuando as alíneas f) e g), as competências enunciadas são da exclusiva competência da assembleia geral. 3- As deliberações constantes das alíneas a), c), e) e l) deste artigo serão obrigatoriamente tomadas por voto direto, secreto e universal, necessitando, para a sua aprovação, nos casos das alíneas a), quanto à eleição, c) e l), de maioria simples dos votos expressos. Artigo 29.º Periodicidade das reuniões 1- A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária: a) De três em três anos, para proceder à eleição dos corpos gerentes; b) Anualmente, até 31 de março, para aprovar, alterar ou rejeitar o relatório e contas apresentados pela di- reção; c) Anualmente, até 31 de dezembro, para aprovar, alterar ou rejeitar o plano de atividades e orçamento apresentados pela direção. 2- A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a convoca- ção for solicitada pelos órgãos competentes ou pelos associados, nos termos do artigo seguinte. Artigo 30.º Convocação 1- A convocatória da assembleia geral é da responsabilidade da mesa da assembleia geral, a solicitação da direção, do conselho fiscal e de jurisdição ou de 200 associados no pleno gozo dos seus direitos. BTE 27 | 415 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 2- A convocatória será dada a conhecer a todos os associados por escrito e ainda sob forma de anúncio, no mínimo, num jornal diário de implantação nacional, sendo também divulgada através dos órgãos de informa- ção do sindicato, incluindo a página de internet. 3- Os pedidos de convocação das reuniões ordinárias devem conter um projeto de ordem de trabalhos, data, hora e, sempre que possível, os locais onde pode reunir, que constarão, obrigatoriamente, da respetiva convo- catória. 4- Os pedidos de convocação das reuniões extraordinárias, para além de cumprirem o exposto no número anterior, devem conter a necessária fundamentação para a sua realização. 5- A convocação das reuniões é feita com uma antecedência mínima de 15 dias. 6- A assembleia geral terá de se realizar no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de receção do pedido de convocação. 7- A assembleia geral poderá realizar-se, excecionalmente, no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data de receção do pedido de convocação, em casos devidamente justificados pela mesa da assembleia geral. 8- No caso previsto na alínea a), do número 1, do artigo 28.º dos estatutos, no que respeita à eleição, o prazo mínimo de convocação é de 45 dias. 9- Nos casos previstos nas alíneas c), e) e l), todas do número 1, do artigo 28.º dos estatutos, o prazo mínimo de convocação é de 30 dias. 10- No caso previsto no número 8 do presente artigo, o prazo máximo para a realização da assembleia geral é de 60 dias contados a partir da data de receção do pedido de convocação. 11- Nos casos previstos no número 9 do presente artigo, o prazo máximo para a realização da assembleia geral é de 45 dias contados a partir da data de receção do pedido de convocação. Artigo 31.º Funcionamento 1- A assembleia geral reúne descentralizadamente, por distritos ou por delegações. 2- A assembleia geral poderá reunir num único local, por decisão justificada pela mesa da assembleia geral ou por decisão da própria assembleia geral. 3- Nos casos previstos nas alíneas a), no que respeita à eleição, c), e) e l), todas do número 1, do artigo 28.º, o funcionamento descentralizado poderá determinar a constituição de mesas de voto a funcionar em escolas, no sentido de facilitar a participação dos associados. 4- A assembleia geral para deliberar sobre a destituição de membros dos corpos gerentes definidos no núme- ro 1 do artigo 26.º dos estatutos funciona obrigatoriamente num único local, tendo a decisão de destituição de ser tomada por voto direto e secreto, ser participada por, pelo menos, 5 % do total de associados e votada por, pelo menos, 2/3 do número total de associados presentes. 5- Com as exceções previstas nos presentes estatutos, as reuniões da assembleia geral têm início e poderão funcionar à hora marcada, com a presença da maioria dos associados, ou meia hora depois, com qualquer número de presenças. 6- Salvo nos casos previstos nas alíneas a), no que respeita à eleição, c), e) e l), todas do número 1, do artigo 28.º, não é permitido o voto por correspondência. 7- Em caso algum é permitido o voto por procuração. 8- Para além do disposto nos presentes estatutos, o funcionamento da assembleia geral será ainda objeto de regulamento próprio, a aprovar em assembleia geral. Artigo 32.º Deliberações 1- Salvo nos casos definidos nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos expressos dos presentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 2- Em caso de empate, procedese a nova votação, após a qual, caso subsista o empate, se marcará, dentro do prazo aí aprovado, nova data para continuação da assembleia geral, para decisão. BTE 27 | 416 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 SUBSECÇÃO III Mesa da assembleia geral Artigo 33.º Definição e composição 1- A mesa da assembleia geral é o órgão responsável pela direção dos trabalhos da assembleia geral. 2- A mesa da assembleia geral é constituída por sete membros, sendo um deles o presidente e os restantes secretários. 3- Os seis secretários serão, obrigatoriamente, um de cada um dos seis distritos da área de intervenção do sindicato. 4- As listas candidatas à mesa da assembleia geral serão obrigatoriamente compostas por sete elementos efetivos, entre os quais um será expressamente identificado como candidato a presidente, tendo os restantes seis elementos de respeitar o disposto no número 3 do presente artigo. 5- As listas candidatas à mesa da assembleia geral deverão ainda incluir um mínimo de seis e um máximo de doze candidatos suplentes, com um mínimo de um e um máximo de dois elementos de cada distrito da área de intervenção do sindicato. 6- Quando ocorra a perda de mandato do presidente, este será substituído por um dos secretários, a eleger pela mesa da assembleia geral, vigorando a substituição pelo tempo remanescente do mandato do órgão. 7- Quando ocorra a substituição definitiva do presidente prevista no número anterior, o secretário eleito é substituído na função pelo primeiro suplente do mesmo distrito da respetiva lista. 8- Quando ocorra a perda de mandato de um secretário, o mesmo é substituído nos termos previstos no número anterior. Artigo 34.º Competências 1- Compete à mesa da assembleia geral: a) Convocar a assembleia geral e demais assembleias previstas nos presentes estatutos, nos termos e prazos regulamentares; b) Dirigir os trabalhos da assembleia geral, de modo a fazer cumprir os princípios de funcionamento demo- crático e as normas estatutárias; c) Colaborar com a direção na divulgação, aos associados, das decisões tomadas em assembleia geral; d) Deliberar sobre a forma de funcionamento da assembleia geral, nomeadamente quanto à descentraliza- ção, quando esta não se encontre expressa nos estatutos ou no regulamento da assembleia geral; e) Assegurar que, antes da reunião da assembleia geral, sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir; f) Representar interinamente o sindicato, até à realização de novas eleições, em caso de destituição da di- reção; g) Dirigir o processo eleitoral para a eleição dos corpos gerentes, nos termos de regulamento a aprovar em assembleia geral, designadamente no que respeita a: i) Organização e publicitação dos cadernos eleitorais na sede do sindicato, nas sedes das direções distritais e nas delegações; ii) Listas de candidatura; iii) Constituição e funcionamento de mesas de voto; iv) Boletins de voto e demais materiais necessários ao processo; v) Divulgação de resultados e proclamação das listas vencedoras para cada um dos órgãos a eleger; vi) Eventuais recursos apresentados. h) Conferir posse aos corpos gerentes, dentro do prazo de 30 dias após publicação dos resultados oficiais das eleições; i) Aprovar o respetivo Regulamento de Funcionamento, no respeito pelos presentes estatutos; j) Convocar o congresso. 2- Compete, em especial, ao presidente da mesa da assembleia geral: a) Assinar as atas das reuniões da assembleia geral, bem como os termos de abertura e encerramento dos respetivos livros e rubricar as suas folhas; BTE 27 | 417 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 b) Presidir à mesa que procederá à abertura do congresso do sindicato; c) Presidir à comissão eleitoral responsável pelo processo eleitoral; d) Convocar a primeira reunião da direção; e) Convocar as reuniões da mesa da assembleia geral. Artigo 35.º Periodicidade das reuniões 1- A mesa da assembleia geral reúne ordinariamente em periodicidade a definir no respetivo Regulamento de Funcionamento, a aprovar na sua primeira reunião. 2- A mesa da assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário, designadamente no âmbito do acompanhamento dos processos eleitorais do sindicato, e sempre que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes. Artigo 36.º Convocação A convocação da mesa da assembleia geral é da responsabilidade do seu presidente. Artigo 37.º Funcionamento 1- A condução dos trabalhos da mesa da assembleia geral é da responsabilidade do presidente. 2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários, a eleger pela mesa da assembleia geral. Artigo 38.º Deliberações 1- As deliberações da mesa da assembleia geral são tomadas por consenso ou por maioria simples de votos expressos dos presentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 2- Em caso de empate numa votação, o presidente terá voto de desempate. SUBSECÇÃO IV Congresso Artigo 39.º Definição e composição 1- O congresso é um espaço de definição de linhas gerais de orientação para a ação sindical. 2- O congresso é um órgão de representação indireta, constituído por delegados eleitos nos núcleos sindicais e por delegados por inerência. 3- A direção aprovará o regulamento que definirá as condições de eleição dos delegados e os critérios de inerência. 4- O regulamento referido no número anterior não poderá nunca definir um número de delegados por inerên- cia que ultrapasse 1/3 do total, sendo assim garantido que o número de delegados eleitos representará sempre, pelo menos, 2/3 do total de delegados ao congresso. Artigo 40.º Competências 1- Compete ao congresso: a) Realizar o balanço do conjunto da atividade do sindicato durante um período de tempo nunca inferior a um ano; b) Fazer a análise da situação geral do movimento sindical; c) Deliberar sobre linhas gerais de orientação para a ação sindical no seu conjunto ou sobre aspetos especí- ficos que impliquem opções de fundo, designadamente no âmbito da política educativa e da situação social e profissional dos professores. BTE 27 | 418 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 2- O congresso não poderá deliberar sobre matérias da exclusiva competência da assembleia geral, embora as possa debater. Artigo 41.º Periodicidade O congresso reúne, por norma, uma vez em cada mandato da direção, podendo, no entanto, este prazo ser alterado pelos órgãos competentes para solicitar a sua convocação. Artigo 42.º Convocação A convocatória do congresso é feita pela mesa da assembleia geral, a solicitação da direção ou pela assem- bleia geral, sendo, neste caso, e só para este efeito, exigido um número mínimo de 250 associados no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 43.º Preparação e organização 1- Os trabalhos de preparação e organização do congresso são da responsabilidade da direção do sindicato, podendo ser orientados por uma comissão organizadora do congresso, designada pela direção. 2- O regulamento do congresso será discutido e aprovado pela direção, por proposta da comissão organiza- dora do congresso. Artigo 44.º Funcionamento 1- A mesa que procederá à abertura do congresso é assegurada pela mesa da assembleia geral. 2- A condução dos trabalhos do congresso será da responsabilidade de uma mesa para o efeito eleita, cons- tituindo esta eleição primeiro ponto da ordem de trabalhos. Artigo 45.º Deliberações 1- As deliberações do congresso só terão validade quando se verificar a existência de quórum. 2- As deliberações do congresso serão tomadas por maioria simples de votos expressos dos delegados pre- sentes. SUBSECÇÃO V Direção Artigo 46.º Definição e composição 1- A direção é o órgão responsável por dirigir e coordenar toda a atividade do sindicato. 2- A direção do sindicato é colegial e compõe-se de: a) 45 elementos, eleitos em assembleia geral nos termos destes estatutos, dos vários subsistemas, níveis e setores de educação e ensino e refletindo igualmente a diversidade geográfica e as necessidades organizativas do sindicato; b) Elementos das direções distritais, em número variável, encontrados da seguinte forma: 5 elementos nos distritos que representem mais de 30 % do total de associados do sindicato; 4 elementos, nos distritos que representem entre 15 % e 30 % do total de associados do sindicato; 3 elementos, nos distritos que representem menos de 15 % do total de associados do sindicato. 3- As listas candidatas à direção, no que respeita aos elementos referidos na alínea a) do número 2 do pre- sente artigo, serão obrigatoriamente compostas por 45 elementos efetivos e candidatos suplentes até igual número, num mínimo de 15. 4- Quando ocorra a perda de mandato de algum elemento da direção de entre os previstos na alínea a) do número 2 do presente artigo, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente da respetiva lista. BTE 27 | 419 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 5- Quando ocorra a perda de mandato de algum elemento da direção de entre os previstos na alínea b) do número 2 do presente artigo, o mesmo é substituído por um elemento a indicar pela respetiva direção distrital, nos termos previstos na alínea j) do artigo 73.º dos presentes estatutos. Artigo 47.º Competências Compete, em especial, à direção: a) Dirigir e coordenar toda a atividade do sindicato, de acordo com os estatutos, com a orientação definida no programa com que foi eleita e com as deliberações sobre a orientação definidas pela assembleia geral; b) Dirigir e coordenar a atividade setorial e regional do sindicato; c) Dar execução às deliberações da assembleia geral e do congresso; d) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição ou readmissão de sócios; e) Representar o sindicato em juízo e fora dele; f) Elaborar e apresentar, anualmente, ao conselho fiscal e de jurisdição, para subsequente apresentação à assembleia geral, o relatório e contas, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte; g) Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal do sindicato, de acordo com as normas legais e os regulamentos internos; h) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do sindicato; i) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais deva pronunciar-se; j) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de negociação coletiva, após consultar, pelos meios que julgar convenientes ou necessários, os associados; k) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o julgue conveniente; l) Decretar a greve ou o recurso a outras formas de luta; m) Dirigir o trabalho de organização sindical, com o apoio dos órgãos distritais; n) Eleger a comissão executiva e promover a constituição de grupos de trabalho, coordenando a sua ativi- dade, bem como a realização de seminários, encontros e conferências que se considerem necessários para o desenvolvimento da atividade sindical; o) Solicitar a convocação do congresso, das assembleias de delegados e de todas as demais assembleias previstas nos presentes estatutos; p) Elaborar o inventário dos haveres do sindicato, que será conferido e assinado no ato de posse dos novos corpos gerentes; q) Isentar sócios do pagamento de quota, nos termos dos presentes estatutos; r) Garantir a aplicação do fundo de reserva e do fundo de solidariedade, de acordo com o regulamento aprovado; s) Exercer o poder disciplinar; t) Regulamentar a utilização do fundo de reserva e do fundo de solidariedade. Artigo 48.º Periodicidade das reuniões 1- A direção reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre. 2- A periodicidade das reuniões da comissão executiva será definida na primeira reunião plenária da direção. Artigo 49.º Convocação 1- A convocatória da primeira reunião da direção é da responsabilidade da mesa da assembleia geral. 2- A convocatória das reuniões seguintes da direção, bem como da comissão executiva, é da responsabilida- de da coordenação do sindicato. Artigo 50.º Funcionamento 1- A direção é um órgão colegial. 2- A direção elegerá, na sua primeira reunião, a coordenação do sindicato e a comissão executiva. BTE 27 | 420 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 3- A direção estruturar-se-á em departamentos e/ou frentes de trabalho, de acordo com o plano global de ação sindical e com as necessidades organizativas do sindicato. 4- Poderão assistir às reuniões da direção e nelas participar, embora sem direito de voto, os restantes mem- bros dos corpos gerentes. Artigo 51.º Deliberações 1- A direção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 2- As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples de votos expressos dos membros pre- sentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 3- Em caso de empate, procedese a nova votação, após a qual, caso subsista o empate, se marcará, dentro do prazo aí aprovado, nova data para continuação da reunião, para decisão. Artigo 52.º Responsabilização do sindicato 1- A direção poderá constituir mandatários para a prática de determinados atos, devendo, para tal, fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos. 2- Para que o sindicato fique obrigado, basta que os respetivos documentos sejam assinados por, pelo menos, dois membros da direção devidamente mandatados. SUBSECÇÃO VI Assembleia geral de delegados Artigo 53.º Definição e composição 1- A assembleia geral de delegados é um órgão deliberativo, no âmbito das suas competências, com responsabilidade na dinamização e execução das deliberações dos órgãos do sindicato. 2- A assembleia geral de delegados é um órgão de representação constituído por todos os delegados sindicais em efetividade de funções. Artigo 54.º Competências Compete à assembleia geral de delegados: a) Exercer uma ação crítica e fiscalizadora sobre a atividade sindical; b) Dinamizar, em colaboração com a direção, a execução das deliberações dos órgãos do sindicato; c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direção ou por qualquer dos delegados sindicais e exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos. Artigo 55.º Periodicidade das reuniões 1- A assembleia geral de delegados reúne ordinariamente, no mínimo, uma vez por ano. 2- A assembleia geral de delegados reúne extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competên- cias, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes, pelas comissões sindicais ou pelos delegados sindicais, nos termos do artigo seguinte. Artigo 56.º Convocação 1- A convocatória da assembleia geral de delegados é da responsabilidade da mesa da assembleia geral. 2- A assembleia geral de delegados reunirá a requerimento da direção ou de, pelo menos, 10 comissões sindicais ou 30 delegados sindicais. BTE 27 | 421 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 57.º Funcionamento 1- A assembleia geral de delegados pode funcionar descentralizadamente. 2- A assembleia geral de delegados poderá reunir por subsistemas, níveis e setores de educação e ensino. 3- A condução dos trabalhos da assembleia geral de delegados é da responsabilidade da mesa da assembleia geral. 4- As reuniões da assembleia geral de delegados requeridas pelos seus membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento. 5- Caso a reunião não se efetue por não estarem presentes os requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia de delegados antes de decorridos 90 dias sobre a data da reunião não realizada. 6- Os delegados sindicais suplentes poderão participar na assembleia geral de delegados como membros de pleno direito, quando em substituição dos delegados sindicais efetivos. Artigo 58.º Deliberações 1- Salvo nos casos definidos nos presentes estatutos, as deliberações da assembleia geral de delegados são tomadas por maioria simples de votos expressos dos presentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 2- Em caso de empate, procedese a nova votação, após a qual, caso subsista o empate, se marcará, dentro do prazo aí aprovado, nova data para continuação da reunião, para decisão. SUBSECÇÃO VII Conselho fiscal e de jurisdição Artigo 59.º Definição e composição 1- O conselho fiscal e de jurisdição é o órgão de fiscalização, controlo e regulação de conflitos do sindicato. 2- O conselho fiscal e de jurisdição é constituído por sete membros, sendo um deles o presidente e os res- tantes vogais. 3- No conselho fiscal e de jurisdição deverão estar representados, pelo menos, três distritos da área de inter- venção do sindicato. 4- As listas candidatas ao conselho fiscal e de jurisdição serão obrigatoriamente compostas por sete elemen- tos efetivos, entre os quais um será expressamente identificado como candidato a presidente, tendo os restantes seis de respeitar o disposto no número 3 do presente artigo. 5- As listas candidatas ao conselho fiscal e de jurisdição deverão ainda incluir um mínimo de seis e um má- ximo de dez candidatos suplentes, que deverão igualmente refletir, nos termos do número 3 do presente artigo, a diversidade geográfica do sindicato, 6- Quando ocorra a perda de mandato do presidente, este será substituído por um dos vogais, a eleger entre os vogais, vigorando a substituição pelo tempo remanescente do mandato do órgão. 7- Quando ocorra a substituição definitiva do presidente prevista no número anterior, o vogal eleito é subs- tituído na função pelo primeiro suplente da respetiva lista. 8- Quando ocorra a perda de mandato de um vogal, o mesmo é substituído nos termos previstos no número anterior. Artigo 60.º Competências Compete ao conselho fiscal e de jurisdição: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos e a observância das normas de democraticidade interna do sindicato; b) Analisar os pedidos de impugnação de qualquer assembleia prevista nestes estatutos e, considerando-os justificados, propor à mesa da assembleia geral a convocação de nova assembleia; BTE 27 | 422 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 c) Propor à mesa da assembleia geral a convocação da assembleia geral, da assembleia geral de delegados e das assembleias distritais, quando entender necessário; d) Dar parecer sobre o plano e orçamento e sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela direção para apreciação pela assembleia geral; e) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do sindicato, das direções distritais e das restantes estruturas, bem como verificar, sempre que o entender, a documentação de contabilidade geral do sindicato; f) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse para o sindicato e que estejam no seu âmbito. Artigo 61.º Periodicidade das reuniões 1- O conselho fiscal e de jurisdição reúne ordinariamente pelo menos três vezes por ano. 2- O conselho fiscal e de jurisdição reúne extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competên- cias, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes ou pelos seus próprios membros, nos termos do artigo seguinte. Artigo 62.º Convocação 1- A convocatória das reuniões é da responsabilidade do presidente. 2- A convocação das reuniões do conselho fiscal e de jurisdição pode ser solicitada pela assembleia geral, pela direção ou por, pelo menos, três dos seus membros. Artigo 63.º Funcionamento 1- A condução dos trabalhos é da responsabilidade do presidente. 2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos vogais, a eleger entre os pre- sentes. Artigo 64.º Deliberações 1- O conselho fiscal e de jurisdição só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 2- As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples de votos expressos dos membros pre- sentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 3- Em caso de empate numa votação, o presidente terá voto de desempate. SECÇÃO II Organização distrital SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 65.º Estruturas a nível distrital As estruturas sindicais a nível distrital, que correspondem ao âmbito geográfico do respetivo distrito, são: a) Assembleia distrital; b) Direção distrital; c) Assembleia distrital de delegados. BTE 27 | 423 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 SUBSECÇÃO II Assembleias distritais Artigo 66.º Definição e composição 1- As assembleias distritais são órgãos deliberativos no âmbito geográfico do respetivo distrito. 2- As assembleias distritais são constituídas por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais que prestam serviço no respetivo distrito ou, no caso de sócios desempregados e aposentados ou reformados, que aí mantenham residência. Artigo 67.º Competências 1- Compete às assembleias distritais: a) Eleger, de entre os seus membros, as direções distritais; b) Destituir os membros das direções distritais; c) Eleger uma comissão provisória em substituição da direção distrital que tenha, independentemente dos motivos, ficado com um número de membros inferior ao previsto no número 2 do artigo 72.º; d) Eleger os dois elementos que integrarão a mesa das assembleias distritais; e) Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito aos associados do respetivo distrito; f) Apreciar, discutir e votar propostas apresentadas pelas direções distritais por qualquer dos sindicalizados do respetivo distrito ou por outros órgãos sindicais; g) Apreciar os recursos dos sócios, previstos nos números 6 e 7 do artigo 20.º 2- As decisões a que se referem as alíneas e) e f) do número 1 deverão preservar a unidade do sindicato, subordinando-se sempre às decisões da assembleia geral. Artigo 68.º Periodicidade das reuniões 1- As assembleias distritais reúnem ordinariamente de três em três anos para eleição da respetiva direção. 2- As assembleias distritais reúnem extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas competências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes ou pelos associados do respetivo distrito, nos termos do artigo seguinte. Artigo 69.º Convocação 1- A convocatória é da responsabilidade da mesa da assembleia geral. 2- A convocatória será dada a conhecer a todos os associados do respetivo distrito, por escrito e sob forma de anúncio, no mínimo, num jornal diário de implantação nacional, sendo também divulgada através dos órgãos de informação do sindicato, incluindo a página de internet. 3- As assembleias distritais reúnem por solicitação da direção, do conselho fiscal e de jurisdição, da respe- tiva direção distrital ou assembleia distrital de delegados ou a requerimento de, pelo menos, 10 % dos sócios do respetivo distrito no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 70.º Funcionamento 1- Aplicam-se às assembleias distritais, com as necessárias adaptações, as disposições dos presentes estatu- tos referentes à assembleia geral e as do seu regulamento. 2- A condução dos trabalhos das assembleias distritais é da responsabilidade de uma mesa composta pelo elemento da mesa da assembleia geral do respetivo distrito, que preside, e dois elementos eleitos pela respetiva assembleia distrital, de entre os seus membros. 3- A assembleia distrital para deliberar sobre a destituição de membros da respetiva direção distrital funcio- na obrigatoriamente num único local. BTE 27 | 424 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 71.º Deliberações 1- Salvo nos casos definidos pelos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples de votos expressos dos membros presentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 2- Em caso de empate, procedese a nova votação, após a qual, caso subsista o empate, se marcará, dentro do prazo aí aprovado, nova data para continuação da reunião, para decisão. 3- No caso da deliberação prevista no número 3 do artigo anterior, a decisão de destituição terá de ser to- mada por voto direto e secreto, participada por, pelo menos, 5 % dos associados do respetivo distrito e votada por, pelo menos, 2/3 dos participantes. SUBSECÇÃO III Direções distritais Artigo 72.º Definição e composição 1- As direções distritais são órgãos responsáveis por dirigir e coordenar toda a atividade do sindicato, no âmbito do respetivo distrito, no respeito pelas orientações gerais da direção. 2- As direções distritais são constituídas por associados de vários setores de educação e ensino, refletindo a diversidade geográfica, a existência de delegações e as necessidades organizativas nos respetivos distritos, nos seguintes termos: a) 32 a 40 elementos, em distritos que representem mais de 30 % dos associados do sindicato; b) 24 a 30 elementos, nos distritos que representem entre 15 % e 30 % dos associados do sindicato; c) 16 a 20 elementos, nos distritos que representem menos de 15 % dos associados do sindicato. 3- As listas candidatas a uma direção distrital deverão indicar os elementos que, caso sejam eleitas, integra- rão a direção, nos termos previstos na alínea b) do número 2 do artigo 46.º 4- As listas candidatas a uma direção distrital, além dos candidatos efetivos nos termos previstos no número 2 do presente artigo, incluirão ainda candidatos suplentes, no mínimo de cinco, em número que não ultrapasse o de candidatos efetivos. 5- Quando ocorra a perda de mandato de algum elemento de uma direção distrital, o mesmo é substituído pelo primeiro suplente da respetiva lista. Artigo 73.º Competências Compete às direções distritais: a) Propor à direção a criação de delegações em locais que entendam convenientes; b) Dinamizar e organizar a vida sindical no respetivo distrito e coordenar o trabalho das delegações; c) Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos aprovados; d) Executar as decisões tomadas pelos órgãos do sindicato; e) Dirigir e gerir os serviços distritais, obrigando-se a, mensalmente, apresentar contas à contabilidade geral do sindicato; f) Apresentar, anualmente, à direção um projeto de orçamento e o respetivo plano de atividades; g) Promover a ligação dos associados à atividade do sindicato; h) Promover o apoio individual aos associados do respetivo distrito; i) Solicitar a convocação das assembleias distritais e convocar as assembleias distritais de delegados; j) Indicar, de entre os seus membros, aquele que substituirá um membro da direção, de entre os previstos na alínea b) do número 2 do artigo 46.º, que perca o mandato. Artigo 74.º Periodicidade das reuniões As direções distritais determinarão, na primeira reunião, a periodicidade das suas reuniões. BTE 27 | 425 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 75.º Convocação 1- A convocatória da primeira reunião das direções distritais é da responsabilidade do secretário da mesa da assembleia geral do respetivo distrito. 2- A convocatória das reuniões seguintes das direções distritais é da responsabilidade da coordenação da respetiva direção distrital. Artigo 76.º Funcionamento 1- As direções distritais elegerão, na sua primeira reunião, a coordenação da respetiva direção distrital. 2- As direções distritais podem estruturar-se em departamentos e/ou frentes de trabalho, de acordo com o plano global de ação sindical da direção e com as necessidades organizativas nos respetivos distritos. Artigo 77.º Deliberações 1- As direções distritais só podem deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus mem- bros. 2- As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria simples de votos expressos dos membros pre- sentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 3- Em caso de empate, procedese a nova votação, após a qual, caso subsista o empate, se marcará, dentro do prazo aí aprovado, nova data para continuação da reunião, para decisão. SUBSECÇÃO IV Assembleias distritais de delegados Artigo 78.º Definição e composição 1- As assembleias distritais de delegados são órgãos deliberativos, no âmbito das suas competências, no respetivo distrito, com responsabilidade na dinamização e execução das deliberações dos órgãos do sindicato. 2- As assembleias distritais de delegados são constituídas por todos os delegados sindicais em efetividade de funções no respetivo distrito. Artigo 79.º Competências Compete às assembleias distritais de delegados: a) Apoiar a direção, em especial, a respetiva direção distrital, no trabalho de dinamização e na resolução de todos os problemas decorrentes da atividade sindical; b) Analisar as questões apresentadas pela direção, em especial pela respetiva direção distrital, ou pelos de- legados da respetiva assembleia distrital; c) Exercer uma ação de análise crítica sobre a atividade sindical e, em especial, da respetiva direção distrital; d) Servir de elemento de ligação e coordenação dos núcleos sindicais de base no respetivo distrito; e) Solicitar a convocação da respetiva assembleia distrital. Artigo 80.º Periodicidade das reuniões 1- As assembleias distritais de delegados reúnem, no mínimo, três vezes por ano. 2- As assembleias distritais de delegados reúnem extraordinariamente sempre que, no âmbito das suas com- petências, a convocação for solicitada pelos órgãos competentes ou pelos seus próprios membros, nos termos do artigo seguinte. BTE 27 | 426 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 81.º Convocação 1- A convocatória das reuniões das assembleias distritais de delegados é da responsabilidade da respetiva direção distrital. 2- As assembleias distritais de delegados reúnem por solicitação da mesa da assembleia geral, da direção, da respetiva assembleia distrital ou, ainda, a requerimento de, pelo menos, 10 % dos delegados sindicais que a integram. Artigo 82.º Funcionamento 1- As assembleias distritais de delegados podem reunir descentralizadamente por concelhos, por agrupa- mentos de concelhos ou por delegação. 2- As assembleias distritais de delegados podem também reunir por subsistemas, níveis e setores de educa- ção e ensino. 3- A condução dos trabalhos das assembleias distritais de delegados é da responsabilidade de uma mesa, composta por um elemento da respetiva direção distrital, que preside, e dois elementos eleitos pela respetiva assembleia distrital de delegados, de entre os seus membros. 4- As reuniões das assembleias distritais de delegados, quando requeridas pelos seus membros, não se rea- lizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes, pelo que será feita uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento. 5- Caso a reunião não se efetue por não estarem presentes os requerentes necessários, estes perdem o direito de convocar nova assembleia antes de decorridos 90 dias sobre a data da reunião não realizada. 6- As assembleias distritais de delegados poderão deliberar a constituição, entre os seus membros, de comis- sões eventuais ou permanentes para tratar de questões específicas relacionadas com a sua atividade. Artigo 83.º Deliberações 1- As deliberações das assembleias distritais de delegados são tomadas por consenso ou por maioria simples dos votos expressos dos presentes, devendo lavrar-se ata de cada reunião. 2- Em caso de empate, procedese a nova votação, após a qual, caso subsista o empate, se marcará, dentro do prazo aí aprovado, nova data para continuação da reunião, para decisão. SECÇÃO III Outros níveis de organização Artigo 84.º Organização As diferentes estruturas do sindicato deverão refletir as suas necessidades organizativas, conjugando espa- ços de representação dos diferentes subsistemas, níveis e setores de educação e ensino, com outros que assegu- rem maior transversalidade de reflexão, análise e acompanhamento do trabalho e ainda outros que respondam a especificidades próprias de outras áreas de trabalho. Artigo 85.º Organização sindical de base A organização de base do sindicato assenta em núcleos sindicais integrados por todos os associados de: a) Um estabelecimento de educação e ensino; b) Agrupamentos de escolas, na configuração que lhes for dada pelo modelo vigente de autonomia, admi- nistração e gestão escolar; c) Outras instituições ou grupos com situação e interesses comuns que não se encontrem, temporária ou definitivamente, a exercer trabalho efetivo num estabelecimento de educação e ensino. BTE 27 | 427 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Artigo 86.º Órgãos do núcleo sindical de base São órgãos de cada núcleo sindical: a) A assembleia sindical, órgão deliberativo integrado por todos os sindicalizados do núcleo sindical que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos; b) A comissão sindical, órgão executivo e dinamizador do núcleo sindical, integrado por todos os delegados sindicais efetivos e suplentes. Artigo 87.º Competências da assembleia sindical Compete à assembleia sindical: a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes à atividade sindical do núcleo e outros problemas de interesse para a classe; b) Eleger e destituir os delegados sindicais. Artigo 88.º Competências da comissão sindical Compete à comissão sindical: a) Atuar como órgão executivo e dinamizador do núcleo sindical, constituindo o elo de ligação permanente entre os sindicalizados e todo o conjunto da estrutura sindical; b) Coordenar a atividade do núcleo sindical, de acordo com o estabelecido nos estatutos do sindicato e no estatuto do delegado sindical e com as deliberações dos órgãos competentes do sindicato; c) Procurar reforçar o núcleo sindical e, naturalmente, o sindicato, através da promoção da sindicalização. Artigo 89.º Normas regulamentares No estatuto do delegado sindical, a aprovar em assembleia geral, serão regulamentados: a) O número de delegados sindicais de cada núcleo sindical; b) A forma de eleição e destituição dos delegados sindicais; c) As competências e atribuições dos delegados sindicais e da comissão sindical. CAPÍTULO V Administração financeira SECÇÃO I Regime financeiro Artigo 90.º Receitas 1- Constituem receitas do Sindicato dos Professores do Norte: a) As quotas dos sócios; b) Outras receitas destinadas aos fins previstos nos presentes estatutos. 2- As receitas são obrigatoriamente aplicadas: a) No pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do sindicato; b) Na constituição dos fundos previstos no artigo 93.º dos presentes estatutos. Artigo 91.º Relatório e contas 1- A direção deverá submeter à aprovação da assembleia geral, até 31 de março de cada ano, o relatório e BTE 27 | 428 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 contas relativo ao exercício anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal e de jurisdição. 2- O relatório e contas deverá ser divulgado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da assembleia geral que o apreciará. Artigo 92.º Orçamento 1- A direção deverá submeter à apreciação da assembleia geral, até 31 de dezembro de cada ano, o orçamen- to geral para o ano seguinte, acompanhado de parecer do conselho fiscal e de jurisdição. 2- O orçamento deverá ser divulgado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da assembleia geral que o apreciará. SECÇÃO II Fundos e saldos de exercício Artigo 93.º Fundos e saldos de exercício 1- As receitas que não sejam utilizadas no pagamento dos encargos e despesas com a ação e atividade do sindicato serão aplicadas num fundo de reserva, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas, e num fundo de solidariedade, destinado a apoiar os sócios que sofram prejuízo financeiro por atuação em defesa do sindicato ou dos seus membros, ou ainda no desempenho de qualquer cargo sindical. 2- Cabe à direção garantir a aplicação do fundo de reserva e do fundo de solidariedade de acordo com o regulamento aprovado. 3- A criação de fundos não previstos nos presentes estatutos será feita pela assembleia geral, sob proposta da direção. CAPÍTULO VI Revisão, regulamentação, resolução de casos omissos e interpretação dos estatutos Artigo 94.º Revisão dos estatutos 1- A revisão dos presentes estatutos só poderá ser feita em assembleia geral convocada expressamente para o efeito, devendo a metodologia de discussão e votação ser previamente aprovada em assembleia geral. 2- Podem apresentar propostas de alteração aos estatutos: a) A direção; b) 25 delegados sindicais em exercício de funções; c) 200 sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 3- Terão direito de voto na assembleia geral que reveja os estatutos os sócios que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. 4- A votação das propostas de revisão dos estatutos será sempre feita na especialidade. 5- Para deliberar validamente, a assembleia geral convocada para a revisão dos estatutos terá de ser partici- pada por, pelo menos, 5 % do número total de associados. 6- Cabe ao conselho fiscal e de jurisdição deliberar sobre eventuais pedidos de impugnação da assembleia geral que delibere sobre a revisão dos estatutos, os quais devem ser devidamente fundamentados e apresenta- dos no prazo de quatro dias após a realização da assembleia geral. Artigo 95.º Regulamentação, resolução de casos omissos e interpretação dos estatutos 1- A regulamentação das atividades das diversas estruturas, em tudo o que ultrapasse os presentes estatutos, será feita, salvo nos casos em que é expressamente cometida a outros órgãos, mediante regulamento próprio. 2- A resolução de casos omissos dos presentes estatutos compete à direção. BTE 27 | 429 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 3- Os conflitos de interpretação relativos a pontos concretos dos estatutos deverão ser submetidos ao conse- lho fiscal e de jurisdição, cujo parecer será apreciado pela assembleia geral. CAPÍTULO VII Extinção Artigo 96.º Extinção 1- A extinção do sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de ¾ do número total de sócios. 2- A assembleia que deliberar a extinção do sindicato deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará, não podendo, em caso algum, os bens do sindicato ser distribuídos pelos sócios. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 97.º Períodos de férias Nos períodos habitualmente dedicados a férias, não poderão realizar-se assembleias deliberativas. Registado em 9 de julho de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 17, a fl. 9 do livro n.º 3. BTE 27 | 430 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 PRIVADO