Texto integral (6313 palavras)
I - ESTATUTOS
Associação Norte Cultural - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 27 de outubro de 2025, com última publicação no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2020.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, «o direito dos trabalhadores criarem
comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa»,
após o respetivo preâmbulo afirmar «a decisão do povo português (...) de estabelecer os princípios basilares da
democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade
socialista (...) tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno».
Assim, os trabalhadores da Associação Norte Cultural (ANC), no exercício dos seus direitos constitucio-
nais e legais e determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização
para a luta por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente através da sua intervenção
democrática na vida da ANC, aprovam os seguintes estatutos da comissão de trabalhadores.
CAPÍTULO I
Objeto de âmbito
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da comis-
são de trabalhadores da Associação Norte Cultural, associação que gere a Orquestra do Norte (ON).
2- O coletivo dos trabalhadores da Associação Norte Cultural (ANC) é constituído por todos os seus traba-
lhadores com contrato de trabalho e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção
democrática dos seus trabalhadores, a todos os níveis.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados trabalhadores da ANC os colaborado-
res eventuais e contratados em regime de prestação de serviços (reforços), ainda que no exercício de funções
nas instalações por incumbência dos órgãos da direção da ANC.
Artigo 2.º
Direitos dos trabalhadores da ANC
1- Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição
da República Portuguesa (Constituição), na lei, em outras normas aplicáveis e nos presentes estatutos.
2- Constituem direitos dos trabalhadores, nomeadamente:
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a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos estatutos;
b) Subscrever, como proponentes, propostas de alteração dos estatutos;
c) Votar nas votações para alteração dos estatutos;
d) Subscrever a convocatória do ato eleitoral;
e) Subscrever como proponente, propostas de candidaturas às eleições;
f) Eleger e ser eleito membro da comissão de trabalhadores;
g) Exercer qualquer das funções previstas no regulamento eleitoral, nomeadamente, ser delegado de candi-
datura, membro de mesa de voto ou membro da comissão eleitoral;
h) Subscrever a convocatória da votação para destituição da CT, ou de membros destas, e subscrever como
proponente as correspondentes propostas de destituição;
i) Votar nas votações previstas na alínea anterior;
j) Subscrever o requerimento para convocação da assembleia geral;
k) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas
de intervenção individual na assembleia geral;
l) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações da comissão de
trabalhadores;
m) Impugnar os processos eleitorais, com fundamento da violação da lei ou dos estatutos.
CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências do coletivo de trabalhadores
Artigo 3.º
Órgãos do coletivo de trabalhadores
São órgãos do coletivo de trabalhadores:
a) Assembleia geral;
b) A comissão de trabalhadores (CT);
c) A comissão eleitoral;
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 4.º
Composição
A assembleia geral, forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituída pelo cole-
tivo dos trabalhadores da ANC, conforme definição no artigo 1.º
Artigo 5.º
Competências
São competências da assembleia geral:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou altera-
ção dos estatutos da CT;
b) Eleger a CT e, em qualquer altura, destituí-la, aprovando simultaneamente um programa de ação. O voto
é secreto nas ações referentes a eleição e destituição da CT e aprovação e alteração de estatutos, decorrendo
essas votações nos termos da lei e pela forma indicada nos presentes estatutos;
c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe
sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos.
Artigo 6.º
Reuniões
1- A assembleia geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida
pela CT.
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2- A assembleia geral reúne extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada nos termos e com os
requisitos previstos nestes estatutos.
3- A assembleia geral reúne, ainda, de emergência, convocada pela CT, sempre que esta entenda ser neces-
sária uma tomada de posição urgente.
4- As convocatórias para as reuniões de emergência são feitas com a antecedência possível, face à sua emer-
gência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
5- A definição da natureza urgente da bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da
CT.
Artigo 7.º
Convocação
1- A assembleia geral pode ser convocada:
a) Pela CT;
b) Pelo mínimo de 100 ou de 20 % dos trabalhadores, em requerimento apresentado à CT.
2- O requerimento previsto na alínea b), do número anterior deve conter a indicação expressa da ordem de
trabalhos e ser subscrito por todos os proponentes.
3- A assembleia geral será convocada com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios coloca-
dos nos locais habituais, destinados à afixação de informação para os trabalhadores, existentes no interior das
instalações da ANC e por correio eletrónico.
Artigo 8.º
Funcionamento
1- A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, pelo
menos, 51 % dos trabalhadores.
2- Não se verificando o quórum referido no número anterior, a assembleia geral funcionará em segunda
convocatória, meia hora depois, com qualquer número de trabalhadores presentes.
Artigo 9.º
Sistema de votação e maiorias
1- O voto é sempre direto.
2- A votação faz-se sempre por braços levantados, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3- O voto é secreto nas ações referentes a eleição, destituição da CT e aprovação/alteração de estatutos,
decorrendo essas votações nos termos da lei e pela forma indicada nos presentes estatutos.
4- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos trabalhadores presentes ou representa-
dos.
5- A alteração dos estatutos e a destituição da CT exigem, contudo, o voto favorável de três quartos do nú-
mero de trabalhadores presentes.
6- A deliberação de dissolução da CT exige uma maioria qualificada de três quartos da totalidade dos seus
trabalhadores.
7- A cada trabalhador presente corresponde um voto.
Artigo 10.º
Discussão em assembleia geral
1- São obrigatoriamente precedidas de discussão em assembleia geral as deliberações sobre as seguintes
matérias:
a) Destituição da CT ou dos seus membros;
b) Aprovação e alteração dos estatutos;
c) Resoluções de interesse coletivo.
2- A CT ou a assembleia geral podem submeter a discussão qualquer projeto de deliberação, desde que
mencionado na convocatória.
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SECÇÃO II
Comissão de trabalhadores
Artigo 11.º
Natureza
1- A CT é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para
o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição, na lei e nestes estatutos.
2- Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exer-
ce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 12.º
Autonomia e independência
1- A CT é independente da ANC, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas,
das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalha-
dores.
2- As entidades e associações patronais estão proibidas de promoverem a constituição, manutenção e atua-
ção da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influírem sobre a CT, desig-
nadamente através de pressões económicas.
Artigo 13.º
Competência
Compete à CT, designadamente:
a) Defender os direitos e interesses profissionais dos trabalhadores;
b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
c) Exercer o controlo de gestão da ANC;
d) Participar nos processos de reestruturação da ANC, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação
profissional, e em processos relativos à alteração das condições de trabalho;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da ANC;
f) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
g) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que por lei lhes sejam reconhecidas.
Artigo 14.º
Controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento dos trabalhadores na vida da ANC.
2- O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição, na
lei e nestes estatutos.
3- Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da ANC e suas alterações, bem como acompanhar a respetiva
execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da ati-
vidade da ANC, designadamente nos domínios dos equipamentos, artísticos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes da ANC sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualifica-
ção inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de trabalho,
nomeadamente na segurança, higiene e saúde;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da ANC e das autoridades competentes os legítimos
interesses dos trabalhadores.
Artigo 15.º
Deveres
São deveres da CT, designadamente:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade;
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b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo
e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos;
c) Promover o esclarecimento e a formação técnica, profissional e social dos trabalhadores;
d) Exigir da ANC, respetivos órgãos e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplica-
ção das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras entidades.
SECÇÃO III
Direitos instrumentais
Artigo 16.º
Reuniões com a direção da ANC
1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com a direção da ANC, para discussão e análise dos assun-
tos relacionados com o exercício dos seus direitos, e de obter as informações necessárias à realização desses
direitos.
2- As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas devem ter lugar sempre que necessário, para
os fins indicados no número anterior.
Artigo 17.º
Informação
1- Nos termos da Constituição e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações
necessárias ao exercício da sua atividade.
2- Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando
não só a direção da ANC, mas também todas as entidades públicas competentes para as decisões, relativamen-
te às quais a CT tem o direito de intervir.
3- O dever de informação que recai sobre a direção da ANC abrange, designadamente, as seguintes matérias:
a) Planos e relatórios de atividades;
b) Orçamento;
c) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
d) Situação de aprovisionamento;
e) Previsão, volume e administração de vendas/prestações de serviços, decorrentes da participação em pro-
jetos ou outros;
f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribui-
ção por grupos ou escalões profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
g) Riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e prevenção e a forma como se apli-
cam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao órgão ou serviço;
h) Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave ou eminente;
i) Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de
sinistro, bem como dos trabalhadores ou serviços encarregues de os pôr em prática;
j) Situação contabilística da ANC, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
k) Modalidades de financiamento;
l) Encargos fiscais e parafiscais;
m) Projetos de alteração do objeto e/ou de reconversão da atividade da ANC.
4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT, à direção da ANC.
5- Nos termos da lei, a direção da ANC deve responder por escrito, prestando as informações requeridas,
no prazo de 8 dias úteis, que pode ser alargado até ao máximo de 15 dias úteis, se a complexidade da matéria
o justificar.
Artigo 18.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos de decisão da direção
da ANC:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho;
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b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração e alteração de regulamentos internos da ANC;
d) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;
e) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da ANC;
f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível do número de trabalhadores da ANC, ou agra-
vamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças
substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;
g) Estabelecimento do plano anual e elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da ANC;
h) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da em-
presa;
i) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
j) Mudança de local de atividade da ON;
k) Despedimento individual de trabalhadores;
l) Despedimento coletivo;
m) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de trabalho de quaisquer trabalhadores;
n) Balanço Social.
2- O parecer é solicitado à CT, por escrito, pela direção da ANC e deve ser emitido no prazo máximo de 10
dias a contar da data da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido ou acorda-
do, em atenção à extensão ou complexidade da matéria.
3- Nos casos a que se refere a alínea c) do número 1, o prazo de emissão do parecer é de cinco dias.
4- Quando a CT solicitar informações sobre matérias relativamente às quais tenha sido requerida a emissão
de parecer, ou quando haja lugar à realização de reunião, nos termos do artigo 17.º destes estatutos, o prazo
conta-se a partir da prestação das informações solicitadas, ou da realização da reunião.
5- Decorridos os prazos referidos nos números 2, 3 e 4 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que
o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no número 1.
6- A prática de qualquer dos atos referidos no número 1, sem que previamente tenha sido solicitado, de for-
ma regular, o parecer da CT, determina a respetiva nulidade nos termos gerais de direito.
SECÇÃO IV
Garantias e condições para o exercício da atividade da CT
Artigo 19.º
Tempo para o exercício de voto
1- Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, têm o direito
de exercer estas deliberações no local de trabalho e durante o horário de trabalho.
2- O exercício do direito previsto no número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo
despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 20.º
Reuniões de trabalhadores
1- Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do
respetivo horário de trabalho.
2- Os trabalhadores têm o direito de realizar assembleias gerais e outras reuniões no local de trabalho:
a) Durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite máximo de 15 horas por ano, desde
que se assegure o bom funcionamento da ON;
b) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores.
3- O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao
trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4- Para efeito do número anterior, a CT é obrigada a comunicar a realização das reuniões à direção da ANC
e outros órgãos de gestão administrativa, como a direção de produção, com a antecedência mínima de quarenta
e oito horas.
5- No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a CT deve, se for o caso, apresentar proposta
que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
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Artigo 21.º
Ação da CT no local de trabalho
1- A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as atividades
relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto
com os trabalhadores.
Artigo 22.º
Direito de afixação e distribuição de documentos
1- A CT tem o direito de afixar documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local
adequado para o efeito, posto à sua disposição pelos órgãos da ANC.
2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o ho-
rário laboral, sem prejudicar o normal funcionamento do serviço.
Artigo 23.º
Direito a instalações adequadas
A CT tem o direito a instalações adequadas, no interior da ANC, para o exercício das suas funções.
Artigo 24.º
Direito a meios materiais e técnicos
A CT tem direito a obter da ANC os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas
funções.
Artigo 25.º
Crédito de horas
1- Para o exercício da sua atividade, os membros da CT, beneficiam de crédito de 15 horais mensais, nos
termos previstos pelo Código do Trabalho.
2- O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho, faz parte integrante do horário do trabalhador
e conta como tempo de serviço efetivo.
Artigo 26.º
Faltas
1- Consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço, as ausências dos
trabalhadores que sejam membros da CT, no exercício das suas atribuições e competências.
2- As ausências previstas no número anterior, que excedam o crédito de horas definido por lei e por estes
estatutos, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito retribuição.
Artigo 27.º
Proteção legal
Os membros das CT, além do previsto nestes estatutos, gozam dos direitos e da proteção legal reconheci-
dos pela Constituição e pela lei aos membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.
Artigo 28.º
Personalidade jurídica e capacidade judiciária
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área
laboral.
2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu-
ção dos seus fins.
3- A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos
e dos trabalhadores que lhe compete defender.
4- A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade indi-
vidual de cada um dos seus membros.
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5- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do
estabelecido nestes estatutos sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar.
CAPÍTULO III
Composição, organização e funcionamento da CT
Artigo 29.º
Sede
A sede da CT localiza-se nas instalações da ANC, em Amarante.
Artigo 30.º
Composição
1- Nos termos da alínea a), do número 1, do artigo 417.º do Código do Trabalho, a CT é composta por dois
elementos trabalhadores e um elemento trabalhador suplente.
2- Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se
pelo terceiro elemento eleito (suplente).
3- Se a substituição for global, a comissão eleitoral, constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por,
no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores, é convocada para, no prazo até 90 dias, preceder à organização
do novo ato eleitoral.
Artigo 31.º
Duração do mandato
O mandato da CT é de 2 anos, contados a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição para man-
datos sucessivos.
Artigo 32.º
Perda do mandato
Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpo-
ladas sendo substituído conforme previsto no número 2 do artigo 30.º
Artigo 33.º
Vinculação
A CT vincula-se com a assinatura dos seus dois membros efetivos.
Artigo 34.º
Deliberações da CT
As deliberações são tomadas por unanimidade. O quórum constitutivo será de acordo com a alínea c) do
número 1 do artigo 434.º do CT.
Artigo 35.º
Reuniões da CT
1- A CT reúne ordinariamente uma vez por mês.
2- Pode haver reuniões extraordinárias, sempre que:
a) Ocorram motivos justificados;
b) A requerimento de, pelo menos, um dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.
3- Pode haver reuniões de emergência, sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição
urgente.
Artigo 36.º
Financiamento da CT
1- Constituem receitas da CT:
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a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) As contribuições extraordinárias em casos de necessidade pontual;
c) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
d) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.
2- A CT submete anualmente à apreciação da assembleia geral as receitas e despesas da sua atividade.
CAPÍTULO QUARTO
Processo eleitoral
Artigo 37.º
Capacidade eletiva
1- São eleitores todos os trabalhadores da ANC, conforme definição do artigo 1.º, destes estatutos.
2- São elegíveis todos os trabalhadores da ANC, conforme definição do artigo 1 °, destes estatutos.
Artigo 38.º
Princípios gerais sobre o voto e sistema eleitoral
1- A CT é eleita por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional
com candidatura por lista fechada.
2- É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados
do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por
motivo de baixa.
3- É permitido o voto antecipado aos trabalhadores que não podem estar presentes, para exercer o seu direito
de voto, no dia do ato eleitoral por motivos de serviço, férias, baixa médica ou outros que se definam legal-
mente nas leis do Código do Trabalho.
4- A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, prefe-
rencialmente por meio de simulador oficial ou outra aplicação informática adequada.
Artigo 39.º
Comissão eleitoral
1- A comissão eleitoral (CE), constituída pelo presidente e dois vogais, preside ao ato eleitoral.
2- O mandato da CE é de 2 anos.
3- Compete à CE:
a) Convocar e publicar o ato eleitoral;
b) Solicitar o caderno eleitoral à direção da ANC, outros órgãos de gestão administrativa, como a direção de
produção, com o envio uma cópia da respetiva convocatória;
c) Afixar os cadernos eleitorais nos locais próprios;
d) Promover a publicitação adequada do calendário e do ato eleitoral;
e) Receber as candidaturas à eleição, verificar a sua conformidade legal e regulamentar e decidir sobre a sua
aceitação e exclusão no prazo máximo de três dias úteis;
f) Promover a elaboração dos boletins de voto e assegurar a sua distribuição pelas mesas de voto;
g) Organizar as mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos, elaborar e tornar pública a correspon-
dente ata com os resultados finais obtidos;
h) Validar a utilização da aplicação informática prevista no artigo anterior;
i) Assegurar a regularidade do ato eleitoral e decidir, no prazo máximo de três dias úteis, sobre os pedidos
de esclarecimento, reclamações e protestos que forem suscitados no decurso do processo eleitoral;
j) Tornar públicos os resultados da eleição;
k) Providenciar o registo e publicação nos termos do artigo 438.º do Código do Trabalho.
4- A CE exerce funções em permanência durante todo o processo eleitoral, nas instalações que lhe forem
afetas para o efeito, sendo esta que preside ao ato eleitoral.
5- O quórum constitutivo e deliberativo da CE corresponde à maioria simples dos respetivos membros.
6- Os elementos da CE não podem pertencer nem subscrever qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.
7- Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado para fazer parte da CE.
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Artigo 40.º
Cadernos eleitorais
1- A direção da ANC deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da
votação ou à CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo
aqueles à sua imediata afixação na empresa.
2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da ANC, à data da convocação da votação.
Artigo 41.º
Convocatória da eleição
1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias, sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação.
3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores
e nos locais onde funcionarão mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a
mais ampla publicidade.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante à direção da ANC, na mesma data em
que for tornada pública, preferencialmente por correio eletrónico, por meio de carta registada com aviso de
receção ou entregue por protocolo.
Artigo 42.º
Legitimidade para convocar eleições
O ato eleitoral é convocado pela CE constituída nos termos destes estatutos ou, na sua falta, por, no míni-
mo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da ANC.
Artigo 43.º
Candidaturas
1- As listas de candidatura compreendem 3 trabalhadores da ANC, sendo dois elementos efetivos e um
suplente, nos termos designados por estes estatutos, e são ordenadas em função do seu registo de entrega pela
CE, sendo obrigatoriamente acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Termos de aceitação por candidato;
b) Subscrição de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da ANC, inscritos nos cadernos eleitorais;
c) Documento contendo um lema ou sigla que identifique a candidatura.
2- As listas de candidatura devem ser apresentadas à CE até 10 dias antes da data marcada para o ato elei-
toral.
3- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
4- A lista deve ser entregue à CE, com declaração de aceitação assinada pelos candidatos e subscrita nos
termos da alínea b), do número 1, do presente artigo.
5- A CE emite e entrega ao representante da candidatura recibo comprovativo da receção com expressa indi-
cação da data e hora da entrega, procedendo ao registo dessa indicação no original rececionado.
Artigo 44.º
Rejeição de candidaturas
1- A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas
da documentação exigida no artigo anterior.
2- A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade
formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.
3- As irregularidades e violações a estes estatutos que vierem a ser detetadas, podem ser supridas pelos pro-
ponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias, a contar da respetiva notificação.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades
e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indi-
cação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.
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Artigo 45.º
Aceitação de candidaturas
1- Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais
indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as me-
sas de voto, a aceitação de candidaturas.
2- As candidaturas aceites são identificadas por meio de letras, que funcionam como sigla, atribuída pela CE
a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 46.º
Campanha eleitoral
1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de divulgação da acei-
tação de candidaturas e o final do dia anterior à eleição.
2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.
Artigo 47.º
Votação
1- A votação efetua-se no local e durante as horas de trabalho, iniciando-se e concluindo-se a horas que
possibilitem a todos os trabalhadores o exercício do direito de voto.
2- A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes da abertura e termina, pelo menos, sessenta minutos
depois do termo do período de funcionamento da ANC.
3- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respetivo horário de trabalho, dispondo para isso do
tempo indispensável para o efeito.
Artigo 48.º
Mesa de voto
A mesa de voto, a qual não pode ter mais de 50 eleitores, é colocada no interior do local de trabalho, de
modo a que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa.
Artigo 49.º
Composição da mesas de voto
1- A mesa de voto é composta por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores e que
ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho.
2- Os membros da mesa de voto são designados pela CE.
3- Cada candidatura tem direito a designar um delegado, junto da mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar
todas as operações.
Artigo 50.º
Ato eleitoral
1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar
que ela não está viciada, fechando-a em seguida e procedendo à respetiva selagem.
3- Os votantes são identificados, assinam a lista de presenças, recebem o boletim de voto do presidente da
mesa e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral.
4- Em local afastado da mesa, o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que
vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
5- Os elementos da mesa votam em último lugar, se o afluxo de votantes assim o exigir.
Artigo 51.º
Votação por correspondência e antecipado
1- Os votos por correspondência são remetidos à CE até vinte e quatro horas antes do fecho da votação.
2- A remessa é feita por carta registada, com indicação do nome do remetente, dirigida à CE, e só por esta
pode ser aberta.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
3- O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope,
que fecha, assinalando-o com os dizeres «voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o, por
sua vez, no envelope que envia por correio registado.
4- Depois do encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no
registo de votantes o nome do trabalhador, com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o
envelope ao presidente da mesa central que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.
5- O voto antecipado terá que ser solicitado à CE por email ou carta até 48 horas do ato eleitoral.
6- O voto antecipado será efetuado durante os 7 dias anteriores à data do ato eleitoral.
Artigo 52.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as
listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas
siglas e símbolos, se os tiverem.
3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado
com a escolha do eleitor.
4- A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento à mesa na quanti-
dade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.
Artigo 53.º
Valor dos votos
1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2- Considera-se voto nulo o boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assi-
nalado;
b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3- Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou
excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 54.º
Contagem de votos e proclamação dos resultados
1- A CE procede à contagem dos votos imediatamente após o fecho das urnas, elaborando uma ata onde são
registados os resultados finais e eventuais protestos apresentados por escrito.
2- A CE, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos.
3- Uma cópia de cada ata referida no número 1 é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo
de 3 dias úteis, a contar da data do apuramento respetivo.
Artigo 55.º
Impugnação das eleições
1- Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em vio-
lação da lei ou destes estatutos, tendo um prazo de 24 horas após a proclamação dos resultados para o fazer.
2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, que o aprecia e delibera, no prazo de
48 horas.
3- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impug-
nar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede da ANC.
4- A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.
Artigo 56.º
Publicidade e registo dos resultados
1- No prazo de 15 dias a contar do apuramento e proclamação do resultado, a CE comunica o resultado da
votação à direção da ANC e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar.
2- No prazo de 10 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela
área laboral:
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
a) O registo da eleição, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como cópias certificadas
das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos do registo dos votantes;
b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, com a sua junção, bem como das cópias cer-
tificadas das atas do apuramento global, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3- A CT eleita só pode iniciar as suas funções depois da publicação dos estatutos e respetiva composição no
Boletim do Trabalho e Emprego.
4- A posse dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores é dada pelo presidente da CE, no
prazo de doze dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois de o presidente da CE se ter
certificado da aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.
Artigo 57.º
Destituição da CT
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da ANC.
2- Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo de 51 % dos trabalhadores e haver mais de
dois terços de votos favoráveis à destituição.
3- A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores da ANC.
4- Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos da lei, se a CT o não fizer no prazo
máximo de 15 dias, a contar da data da receção do requerimento.
5- O requerimento previsto no número 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos
invocados.
6- A deliberação é precedida de discussão em assembleia geral.
7- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.
CAPÍTULO QUINTO
Extinção
Artigo 58.º
Afetação de bens
Em caso de extinção, a totalidade do património da CT reverte a favor da ANC.
CAPÍTULO SEXTO
Disposições finais
Artigo 59.º
Revisão estatutária
Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo, após a sua entrada em vigor, me-
diante proposta de 100 ou 20 % dos trabalhadores da ANC.
Artigo 60.º
Articulação da comissão com as subcomissões de trabalhadores e a comissão coordenadora de que seja
aderente conforme alínea f) do número 1 do artigo 434.º do CT.
Artigo 61.º
Legislação aplicável
Além dos presentes estatutos, a CT rege-se pelo disposto na Constituição e pela lei.
Artigo 62.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos nestes estatutos são expressos em dias de calendário, sendo contínuos, correndo em
sábados, domingos e dias feriados, exceto quando explicitamente é referido que o prazo é em dias úteis.
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Artigo 63.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos e respetiva composição entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Bole-
tim do Trabalho e Emprego.
Registado em 18 dezembro de 2025, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 79, a fl.
67 do livro n.º 2.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
PRIVADO