Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-06-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações De Empregadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (10 004 palavras)

I - ESTATUTOS Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo - APAVT - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 17 de abril de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2011 e posterior nulidade parcial no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2013. CAPÍTULO I Denominação, sede e fins Artigo 1.º Denominação, princípios enformadores e regime jurídico A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (abreviadamente APAVT) é uma associação patronal, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, criada de harmonia com os princípios de liberdade de cons- tituição, inscrição, organização democrática interna e independência face ao Estado estabelecidos no regime jurídico das associações empresariais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. § único. A APAVT rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, em especial pelos arti- gos 167.º a 184.º do Código Civil. Artigo 2.º Âmbito geográfico, sede e formas locais de representação A APAVT prossegue o seu objecto em todo o território nacional e tem sede em Lisboa, podendo a todo o tempo criar outras formas locais de representação. Artigo 3.º Atribuições da APAVT 1- A fim de prosseguir os seus objectivos de representação interna e externa das agências de viagens, são atribuições da APAVT: a) Exercer todas as actividades que, no âmbito dos presentes estatutos e da lei, contribuam para o progresso dos seus associados; b) Promover um activo e sólido espírito de solidariedade e apoio recíprocos entre os seus membros para o exercício de direitos e obrigações comuns; c) Representar os seus associados junto de quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais públicas ou privadas, nomeadamente sindicais, em ordem à defesa dos legítimos e específicos interesses dos seus membros e do turismo nacional; BTE 22 | 164 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 d) Promover o estabelecimento de condições e regras a observar no exercício das actividades abrangidas no seu âmbito, por forma a assegurar a normalidade e lealdade de concorrência, bem como o respeito pelos legítimos interesses e direitos dos seus associados; e) Estudar e divulgar as questões do turismo em ordem a uma correcta perspectivação das mesmos, partici- pando activamente na sua resolução; f) Valorizar, pelos meios ao seu alcance, a actividade dos agentes de viagens e turismo, nos seus aspectos moral, social, técnico e económico; g) Promover a coordenação e o incremento das actividades das agências de viagens e turismo portuguesas com as das suas congéneres estrangeiras; h) Estruturar serviços destinados a apoiar e incentivar o desenvolvimento e progresso geral das actividades dos seus associados; i) Prestar aos seus associados, no âmbito das suas actividades, as informações, sugestões e conselhos que lhes possam ser úteis ou lhes sejam solicitados; j) Fomentar, a todos os níveis, nomeadamente através de cursos técnico-profissionais, a formação empresa- rial e profissional e a qualidade de oferta turística; l) Colaborar na legislação do turismo e das viagens; m) Intervir nos conflitos que surjam entre os seus membros por forma a encontrar soluções de equidade; n) Desenvolver e consolidar entre os associados a solidariedade profissional, tornando-os conscientes dos benefícios de colaborarem no âmbito da sua actividade; o) Intervir em negociações colectivas de trabalho e celebrar as respectivas convenções; p) Promover, participar e representar os associados em organizações, congressos, colóquios, simpósios e outras reuniões, tanto nacionais, como estrangeiras e internacionais; q) Editar publicações, periódicas, gratuitas ou pagas; r) Difundir informações; s) Cooperar com todas as associações patronais, suas uniões, federações e confederações, ou quaisquer ou- tras entidades na área do turismo; t) Adquirir, arrendar ou por qualquer outra forma legal utilizar edifícios, no todo ou em parte, dependências, móveis ou serviços necessários às suas actividades; u) Constituir e administrar fundos; v) Filiar-se em, e ou representar Portugal, organizações estrangeiras ou internacionais que prossigam fins idênticos, semelhantes ou convergentes; x) Representar em juízo os associados sempre que estejam em causa interesses que respeitem ao sector das agências de viagens, mediante deliberação da direcção. 2- Não obstante a sua finalidade não lucrativa, nos termos definidos no corpo do artigo 1.º destes estatutos, a associação, para a realização dos seus fins, poderá participar em actividades acessórias, não proibidas por lei que, directa ou indirectamente, lhe propiciem a captação de fundos para a satisfação das suas necessidades e lhe possibilitem uma mais ampla prestação de serviços aos seus associados. CAPÍTULO II Dos associados Artigo 4.º Categorias dos associados 1- A APAVT é constituída por um número ilimitado de associados, distribuídos pelas seguintes categorias: efectivos, aliados, honorários, beneméritos e internacionais. 2- Podem ser associados efectivos da APAVT as pessoas singulares ou colectivas que, observado o condicio- nalismo legal, exerçam em Portugal a actividade de agências de viagens e turismo. 3- Poderá ser atribuída a qualidade de associado aliado a entidade que, não se integrando no âmbito definido no número anterior, exerça regularmente actividades de índole turística, bem como, e ainda, aos delegados das agências de viagens estrangeiras legalmente autorizados pelas entidades competentes a exercer a sua activida- de em Portugal. 4- Serão associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem, pela sua relevante acção no tu- rismo e em especial no sector das agências de viagens ou ainda por importantes serviços prestados à APAVT, tenha sido atribuída tal distinção. BTE 22 | 165 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 5- Serão sócios beneméritos as pessoas jurídicas e outras entidades que dispensam ou tenham dispensado apoio material de reconhecida relevância à APAVT. 6- Integram a categoria de associados efectivos e associados aliados, com todos os direitos e obrigações previstos nos presentes estatutos, as pessoas singulares ou colectivas estrangeiras que exerçam em Portugal ou no território de outro Estado as actividades dos números 2 e 3 e revelem uma intensa ligação com o turismo português. 7- Para os efeitos do disposto no número anterior consideram -se que têm uma intensa ligação com o turismo português as empresas participadas por portugueses embora residentes no estrangeiro, bem como os agentes de viagens portugueses residentes no estrangeiro. Artigo 5.º Processo de aquisição da qualidade de associado 1- A admissão de associados efectivos e aliados é da competência da direcção da APAVT, a requerimento dos interessados, os quais deverão, desde logo, apresentar os documentos comprovativos do exercício legal da sua actividade e, apenas para os associados efectivos, a declaração de cumprimento do código de ética profis- sional. 2- A atribuição da qualidade de associado honorário e de associado benemérito é da competência exclusiva da direcção da APAVT, sendo tal deliberação inimpugnável. Artigo 6.º Associados e representantes dos associados 1- O exercício dos direitos dos associados que sejam empresas e a sua participação na APAVT só poderão efectuar -se através de pessoa singular que reúna uma das seguintes qualidades: Sócio, gerente ou administra- dor. 2- No pedido escrito a que se refere o número 1 do artigo anterior os associados identificarão o seu represen- tante efectivo e o(s) seu(s) representante(s) suplente(s) junto da APAVT. 3- Salvo indicação expressa em contrário por parte do associado, o exercício de direitos e a participação no funcionamento da associação por parte de um representante suplente vinculam, estatutária e legalmente, a associada sua representada como se do representante efectivo se tratasse. 4- Cessará a representação quando os representantes indicados deixem de preencher os requisitos enuncia- dos no número 1 e outros que os preencham sejam indicados por escrito à APAVT para os substituir. 5- Independentemente do preceituado no número 4 deste artigo, os associados devem proceder à indicação por escrito das pessoas que os representam na associação, logo que se verifiquem alterações. 6- É do conhecimento oficioso da direcção ou do presidente da mesa da assembleia geral, consoante os ca- sos, podendo decidir em conformidade, a falta de poderes de representação a que se refere este artigo, no caso de o associado não ter fornecido atempadamente à APAVT os documentos comprovativos de tal qualidade. 7- O exercício dos direitos dos associados que sejam pessoas singulares só poderão efectuar-se através dos próprios ou das pessoas indicadas aquando da inscrição, aplicando-se, com as necessárias alterações, o dispos- to nos números 3 a 5 do presente artigo. Artigo 7.º Direitos dos associados 1- São direitos dos associados: a) Participar e votar nas assembleias gerais; b) Eleger e ser eleito, se o seu estatuto não estiver suspenso, salvo o disposto no número 2 deste artigo; c) Requerer a convocação de assembleias gerais nos termos estabelecidos nos presentes estatutos; d) Obter o patrocínio da associação na defesa dos seus legítimos direitos desde que sejam comuns a todos os associados, cabendo à direcção a atribuição dessa qualidade, sendo tal deliberação inimpugnável. e) Dirigir propostas e sugestões à direcção; f) Beneficiar dos serviços e apoio da APAVT; g) Examinar as contas associativas e a correspondência dos lançamentos com os documentos que os justi- fiquem; h) Interpor recurso para a assembleia geral do indeferimento das reclamações que apresentem à direcção. 2- Os direitos consignados nas alíneas a), b), c), g) e h) do número 1 deste artigo só podem ser exercidos pelos sócios efectivos. BTE 22 | 166 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 3- O exame a que se refere a alínea g) do número anterior só poderá ter lugar após o recebimento de convo- cação da assembleia geral que deva apreciar as contas associativas. 4- É de oito dias o prazo para exercer o direito consignado na alínea h) do número 1 deste artigo, contados desde a data em que o associado tome conhecimento da deliberação impugnada. Artigo 8.º Deveres dos associados Constituem deveres dos associados: a) Cumprir o preceituado nos estatutos e regulamentos internos da associação e acatar as deliberações dos seus órgãos; b) Pagar pontualmente a jóia de inscrição e a quota mensal devida pela sede e por cada uma das suas filiais, previstas no orçamento e deliberadas em assembleia geral que o aprove; c) Prestar à direcção as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para completa realização dos fins da associação quando tal não afecte o núcleo de informações de carácter confidencial de cada asso- ciado; d) Comparecer às assembleias gerais e outras reuniões para que forem convocados; e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação; f) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos e desempenhar as funções que lhes couberem nas comissões para que forem designados; g) Cumprir pontualmente as decisões proferidas pelo provedor do cliente da APAVT. Artigo 9.º Da perda da qualidade de associado 1- Perdem a qualidade de associado os membros que: a) Deixarem de preencher os requisitos do artigo 4.º; b) Tendo em atraso mais de três meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo de 30 dias con- tado da data em que para tal tenham sido notificados por carta registada; c) Pela gravidade do seu comportamento seja aplicada a sanção de exclusão; d) Apresentem a sua exoneração; e) Não cumprirem as decisões do provedor do cliente da APAVT. 2- As situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são da competência da direção, impondo-se como formalidade essencial a prévia instauração de processo disciplinar para a sanção de exclusão. 3- Das deliberações da direção das quais resulte a perda da qualidade de associado, salvo por falta de paga- mento de quotas ou por incumprimento das decisões do provedor, as quais são irrecorríveis, cabe recurso para a assembleia geral, de harmonia com o número 4 do artigo 7.º 4- O associado poderá retirar-se a todo o tempo, caso o deseje, mediante comunicação enviada com a ante- cedência mínima de 30 dias. 5- A perda da qualidade de associado extingue todos os vínculos de natureza pessoal e patrimonial entre o associado e a APAVT. Artigo 10.º Suspensão 1- O estatuto de associado será suspenso por deliberação da direcção como sanção adequada à violação dos deveres estatutários. 2- Compete também à direcção o decretamento da suspensão preventiva após a instauração do procedimento disciplinar sempre que a gravidade da conduta do associado e o perigo da continuação da violação dos deveres estatutários o aconselhem. 3- A instauração do procedimento disciplinar, ainda que acompanhado de suspensão preventiva, não confere ao associado direito a qualquer indemnização, podendo a expensas e solicitação daquele proceder-se a adequa- da publicitação da deliberação absolutória. BTE 22 | 167 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 11.º Órgãos associativos São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. Artigo 12.º Eleição, duração do mandato e reelegibilidade 1- Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos para exercer manda- to pelo período de três anos, a contar do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao dia da eleição. 2- Nenhum associado poderá ser eleito para o exercício simultâneo de mais de um cargo social. 3- A investidura no exercício de funções é ipso jure a proclamação dos resultados previstos na alínea d) do número 2 do artigo seguinte, devendo ser titulada por auto de posse a lavrar no livro respetivo e a subscrever pelos eleitos. 4- A investidura a que se refere o número anterior é feita pelo presidente da mesa da assembleia geral em exercício, considerando-se como tal o do mandato cessante. Artigo 13.º Data das eleições 1- As eleições dos membros dos órgãos da associação terão lugar no último bimestre do ano em que finde o mandato. 2- O processo eleitoral compreenderá: a) O recenseamento; b) A apresentação de candidaturas; c) O acto eleitoral; d) A proclamação dos resultados; e) As reclamações e os recursos. Artigo 14.º Fases do processo eleitoral 1- O recenseamento é a relação das pessoas que, sendo associados efectivos, não estejam suspensos dos seus direitos. 2- A apresentação de candidaturas incumbe em primeiro lugar aos associados e em segundo lugar à direcção, nos termos do regulamento eleitoral, e a aceitação delas à mesa da assembleia geral. 3- A proclamação dos resultados do escrutínio incumbe ao presidente da mesa da assembleia geral. 4- De todas as decisões e deliberações inseridas no processo eleitoral poderá qualquer associado reclamar e recorrer. Artigo 15.º Regulamento Eleitoral Em Regulamento Eleitoral, a aprovar pela assembleia geral, disciplinar-se-á especificamente o processo eleitoral, nos seus trâmites e nos seus prazos. BTE 22 | 168 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Artigo 16.º Extensão do mandato 1- Findo o período dos respetivos mandatos, os membros eleitos, se for caso disso, manter-se-ão, para todos os efeitos, pelo prazo máximo de seis meses, no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados. 2- Findo o prazo referido no número anterior, a gestão corrente da associação será exercida por uma comis- são de gestão composta pelos presidente da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal cessantes que deverá convocar uma assembleia geral com vista à dissolução da associação, nos termos do disposto no artigo 50.º dos presentes estatutos. 3- Os associados eleitos para preencher as vagas que se verifiquem no decurso de um mandato terminam o seu mandato no fim desse período. Artigo 17.º Diligência e assiduidade no exercício dos cargos 1- Os eleitos devem exercer os respectivos cargos com zelo e assiduidade. 2- É infracção ao número anterior a não presença em 5 reuniões consecutivas ou 12 interpoladas do órgão directivo, salvo quando seja justificada fundamentadamente e a justificação aceite, podendo a não aceitação ser objecto de recurso para a assembleia geral. 3- A infracção prevista no número anterior tem por efeito a perda do mandato, a declarar por deliberação da direcção. Artigo 18.º Vacatura 1- Sempre que haja necessidade de um membro suplente preencher uma vaga, será chamado automatica- mente à efectividade o membro pela ordem em que figurou na respectiva lista. 2- No caso de não haver suplentes e se tal for entendido necessário pelos restantes membros do órgão, far-se -á eleição suplementar para preenchimento da vaga. Artigo 19.º Gratuitidade dos cargos sociais 1- Salvo decisão em contrário da assembleia geral tomada por maioria simples todos os cargos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do pagamento que seja devido aos seus titulares por despesas de transportes e outras despesas inerentes ao exercício dos cargos, desde que devidamente justificadas. 2- As condições de atribuição da remuneração serão definidas na assembleia geral referida no número ante- rior. Artigo 20.º Princípio do voto igualitário Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus titulares tem direito a um voto, cabendo ao respectivo presidente voto de qualidade. Artigo 21.º Destituição de corpos sociais 1- Os corpos sociais da associação podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia ge- ral. 2- A assembleia geral que vise a destituição de todos ou de cada um dos corpos sociais será convocada es- pecificamente para esse fim, a pedido de, pelo menos, um terço do número total de associados no pleno gozo dos seus direitos. 3- Para destituição dos corpos sociais em exercício é necessário que em tal sentido vote a maioria absoluta dos associados representados na assembleia, não podendo no entanto e em caso algum o número total de votos favoráveis à destituição ser inferior a um terço do número total de associados no pleno gozo dos seus direitos. 4- À assembleia que destituir a direcção e ou o conselho fiscal compete eleger simultaneamente uma co- missão directiva provisória de cinco membros e uma comissão de fiscalização também provisória de três BTE 22 | 169 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 membros, às quais incumbirá respectivamente gerir os assuntos correntes da associação e fiscalizá-la até à realização de novas eleições. 5- As novas eleições terão lugar dentro do prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da realização da assembleia prevista no número 1 do presente artigo. SECÇÃO II Da assembleia geral Artigo 22.º Composição A assembleia geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei, são para todos obrigatórias. Artigo 23.º Competência Compete à assembleia geral: a) Eleger de entre os associados efectivos na plenitude dos seus direitos sociais os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal, bem como proceder à sua destituição, em ambos os casos por votação secreta; b) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação no que toca à política do turismo, económica e social, de harmonia com os legítimos interesses dos associados, no quadro de finalidades previstas nos esta- tutos; c) Fixar, sob proposta da direcção, os quantitativos das jóias e quotas a pagar pelos associados; d) Aprovar, durante o último trimestre de cada ano, o orçamento para o ano seguinte; e) Discutir e votar, até 30 de abril de cada ano, o relatório e contas da direcção, que lhe deverão ser apresen- tados acompanhados do respectivo parecer do conselho fiscal; f) Aprovar o regulamento eleitoral e os regulamentos internos da associação, bem como outros actos, traba- lhos ou propostas que sejam submetidos à sua apreciação; g) Deliberar sobre alterações aos presentes estatutos e resolver os casos omissos; h) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam interpostos nos termos dos presentes estatutos; i) Apreciar os actos dos restantes órgãos sociais; j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino dos seus bens; l) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos estatutos, pela lei e pelos regulamentos da associação, bem como tomar todas as deliberações que forem julgadas convenientes e necessárias para a completa e eficaz realização dos fins da associação; n) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções; o) Discutir e votar propostas da direcção, do conselho fiscal ou de qualquer associado nos termos dos pre- sentes estatutos; p) Autorizar a direcção, ouvido o conselho fiscal, a contrair empréstimos. Artigo 24.º Competência e composição da mesa da assembleia geral 1- Os trabalhos da assembleia geral serão dirigidos, orientados e disciplinados por uma mesa composta por quatro membros eleitos, que desempenharão as funções de presidente, vice-presidente, 1.º secretário e 2.º secretário. 2- Na ausência do presidente da mesa ou nos seus impedimentos temporários, este será substituído por qual- quer dos restantes membros da mesa, pela ordem indicada no número anterior. 3- Faltando todos os membros da mesa, a assembleia escolherá de entre os presentes aquele que assumirá a presidência, bem assim como dois secretários, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião, não podendo a escolha recair em associados que exerçam funções em qualquer outro órgão da associação. BTE 22 | 170 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 4- Compete à mesa, para além da direcção, orientação e disciplina dos trabalhos, deliberar sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, em conformidade com o regulamento eleitoral, sem prejuízo de recurso nos termos legais. Artigo 25.º Atribuições do presidente 1- Incumbe ao presidente da mesa da assembleia geral: a) Convocar as reuniões, preparar a ordem de trabalhos e dirigir o funcionamento da assembleia; b) Assinar as actas com os restantes membros da mesa presentes na assembleia geral; c) Dar posse aos membros dos corpos sociais eleitos; d) Rubricar todos os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da associação; e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral. 2- O presidente da mesa da assembleia geral poderá assistir às reuniões da direcção da associação, mas sem direito de voto. Artigo 26.º Reuniões 1- A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: uma no último trimestre do ano, para apre- ciar e aprovar o orçamento para o ano seguinte, e outra no primeiro quadrimestre do ano, para discutir e votar o relatório e contas de gerência do ano anterior. 2- A assembleia que tenha por objecto eleger os órgãos sociais realizar-se-á até 15 de dezembro do ano ime- diatamente anterior ao início do triénio subsequente. 3- A assembleia geral reunirá extraordinariamente a requerimento do presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção. 4- A assembleia geral reunirá também extraordinariamente a pedido de 10 % ou 200 dos seus associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos. 5- Dos requerimentos referidos nos números anteriores serão sempre expressamente indicados os assuntos que se pretendem tratar. 6- Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias são dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral, dele devendo constar a matéria a inserir na ordem de trabalhos. 7- O presidente convocará a assembleia geral de forma que esta se realize no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento. Artigo 27.º Convocatória 1- As assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10 % dos associados ou no mínimo por 200 associados. 2- A convocação será feita por meio de ofício-circular, no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e expedido com antecedência mínima de 20 dias. 3- A convocação deverá ser publicada com a antecedência mínima de três dias em um dos jornais da locali- dade da sede da associação ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos. 4- Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos. 5- Da acta das reuniões deverá constar o relato circunstanciado dos trabalhos e indicação precisa das delibe- rações tomadas e do número de associados participantes. Artigo 28.º Quórum constitutivo e deliberativo 1- A assembleia geral só poderá funcionar validamente, em primeira convocatória, se à hora marcada para a reunião estiverem representados, pelo menos, metade dos votos dos associados. 2- Não se verificando as condições referidas no número anterior, poderá a assembleia funcionar, com qual- quer número de votos de associados presentes ou representados, meia hora depois. BTE 22 | 171 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 3- Nos casos em que a assembleia tenha sido convocada a requerimento de associados, nos termos do núme- ro 4 do artigo 26.º, só poderá funcionar validamente, mesmo em segunda convocação, se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes. Artigo 29.º Deliberações, maioria absoluta e qualificada 1- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados repre- sentados. 2- Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As deliberações que tenham por objecto alterações dos estatutos, que deverão resultar de manifestação expressa da vontade de três quartos do número de votos dos associados presentes ou representados; b) As deliberações que tenham por objecto a dissolução da associação, que deverão resultar da manifestação expressa da vontade de três quartos do número de votos de todos os associados. 3- A cada associado efectivo correspondem os seguintes votos: a) Associados com antiguidade de inscrição até 5 anos - Um voto; b) Associados com antiguidade de inscrição de mais de 5 anos até 10 anos - Três votos; c) Associados com antiguidade de inscrição de mais de 10 anos - Cinco votos. 4- Só poderão exercer o direito de voto previsto neste artigo os associados que, à data do exercício desse direito, tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos. Artigo 30.º Forma de votação e impedimento de voto 1- As votações serão por voto secreto, nominais ou por levantados ou sentados. 2- As votações para eleição e destituição dos corpos sociais serão sempre por voto secreto. 3- Só se procederá à votação nominal quando o requerer qualquer dos associados presentes e a assembleia o aprovar. 4- Para além do previsto no número 2 do presente artigo, em casos especiais pode também a assembleia decidir que a votação seja feita por escrutínio secreto. 5- Só se admitirão declarações de voto quando a votação for nominal, devendo ser feitas por escrito e envia- das à mesa para constarem da ata. 6- É permitida a delegação de voto, não podendo, porém, cada associado representar em assembleia geral mais de um outro membro e cada votante aceitar mais de um mandato. 7- O mandato a que se refere o número anterior deverá assumir a forma escrita, podendo ser entregue ao presidente da mesa da assembleia geral até à hora do início da mesma. 8- O associado encontrar-se-á numa situação de impedimento de voto sempre que por si ou como represen- tante de outrem exista conflito de interesses entre ele e a associação, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes ou com empresa de que tenha sido sócio, acionista ou membro dos corpos sociais. SECÇÃO III Da direcção Artigo 31.º Composição 1- A representação e gestão da associação são confiadas a uma direcção composta por sete membros efecti- vos e três substitutos, eleitos pela assembleia geral de harmonia com a lista submetida a votação. 2- Os membros efectivos figurarão na lista pela seguinte ordem: presidente, três vice-presidentes, tesoureiro e dois vogais. 3- Nos seus impedimentos temporários o presidente da direcção será substituído por um dos vice-presidentes a designar na primeira reunião posterior às eleições. 4- Se houver vacatura do cargo de presidente este será preenchido pelo 1.º vice-presidente comunicando imediatamente a nova designação do elenco directivo ao presidente da mesa da assembleia geral. BTE 22 | 172 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Artigo 32.º Competência Compete à direcção: a) Representar a associação em juízo ou fora dele; b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação; c) Admitir, suspender e demitir os empregados da associação, bem como fixar as suas remunerações e outros benefícios; d) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, dos regulamentos internos que forem aprovados, as deliberações da assembleia geral, bem como a demais legislação aplicável; e) Deliberar sobre os pedidos dos candidatos a associados, ordenar o cancelamento da inscrição de associa- dos e promover a instauração de inquéritos e processos disciplinares, directamente ou por delegação, aplican- do, se for caso disso, as correspondentes sanções; f) Elaborar anualmente o relatório e as contas de gerência e apresentá -las à assembleia geral juntamente com o parecer do conselho fiscal, bem como os planos de actividade, orçamento ordinário e suplementares; g) Submeter à assembleia geral e ao conselho fiscal os assuntos sobre os quais estes órgãos se devam pro- nunciar; h) Negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho; i) Deliberar e aprovar a criação de formas locais de representação onde se mostre mais conveniente para a prossecução dos seus objectivos; j) Deliberar e aprovar a integração em uniões, federações, confederações ou outros organismos nacionais ou internacionais da especialidade; l) Propor à assembleia geral alterações aos estatutos; m) Requerer aos presidentes da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal a convocação de reuniões extraordinárias destes órgãos sempre que julgue conveniente; n) Organizar e manter actualizado o registo de associados; o) Elaborar os cadernos eleitorais; p) Deliberar e aprovar a criação dos capítulos no estrangeiro; q) Nomear comissões para o estatuto de quaisquer assuntos ou desempenho de tarefas específicas de inte- resse para a associação; r) Aceitar donativos, fundos e legados que venham a ser atribuídos à associação; s) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens da associação, mediante prévia autorização da assembleia ge- ral, desde que se trate de bens imóveis; t) Conceder, mediante regulamento próprio, distinções honoríficas a pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado serviços relevantes no sector do turismo e atribuir a qualidade de honorários aos associados efectivos ou aliados que procedam por forma a merecer a distinção, bem como retirar tal qualidade quando o merecimento cesse; u) Elaborar os regulamentos internos; v) Aprovar as normas de funcionamento e organização das delegações; x) Praticar todos ou quaisquer actos considerados necessários à realização dos fins da associação e defesa do sector do turismo e ainda os que respeitem à defesa e salvaguarda dos seus direitos e interesses e os dos seus membros. Artigo 33.º Reuniões 1- A direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o julgue necessário e for convocada pelo presidente ou por três dos seus membros. 2- As reuniões só podem ter carácter deliberativo quando estiver presente a maioria dos seus membros. 3- As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. 4- Em caso de empate, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade. 5- De todas as reuniões serão elaboradas, em livro próprio, as respectivas actas, que deverão ser assinadas por todos os presentes. BTE 22 | 173 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Artigo 34.º Vinculação e delegação de funções 1- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois dos membros da direção, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente ou a do tesoureiro, sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas. 2- Os atos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direção ou, em seu nome, por qualquer outro membro da direção ou pelo diretor executivo. Artigo 35.º Responsabilidade dos membros da direcção Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados em violação de disposições le- gais, estatutárias ou regulamentares, salvo se não participarem na reunião ou manifestarem a sua discordância devidamente documentada na acta. Artigo 36.º Limitação da competência da direcção Logo que conhecido o resultado da votação e até à tomada de posse dos novos corpos sociais, ficam limi- tados os poderes da direcção cessante a actos de mera gestão, sendo-lhe correspondentemente vedada a admis- são de pessoal ainda que a termo, o seu despedimento, aumento de salários ou de honorários, renegociações de contratos, bem como quaisquer despesas extraordinárias. SECÇÃO IV Do conselho fiscal Artigo 37.º Composição 1- O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, todos eleitos pela assembleia eleitoral. 2- Para além dos membros efectivos do conselho fiscal, será também eleito um membro suplente. Artigo 38.º Competência Compete ao conselho fiscal: a) Examinar, trimestralmente e sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria; b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela direcção; c) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares; d) Fiscalizar os actos da direcção, podendo para tanto comparecer nas suas reuniões e examinar todos os documentos da associação; e) Escolher conjuntamente com a direcção o auditor de contas sempre que tal actividade se mostre conve- niente, sem embargo de a mesma dever ocorrer logo após a tomada de posse. Artigo 39.º Reuniões 1- O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente segundo a con- vocação do seu presidente, da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da direcção da associação ou da mesa da assembleia geral. 2- As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, e constarão do respectivo livro de actas. 3- O presidente do conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direcção, tomando parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto. BTE 22 | 174 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO IV Das delegações e capítulos Artigo 40.º Pressupostos e objectivos Sempre que as condições de desenvolvimento turístico o aconselhem e com vista a garantir uma acção que dê eficaz cobertura a todo o território onde a associação tenha associados, poderão ser criadas delegações ou capítulos. Artigo 41.º Criação A criação de delegações ou capítulos depende de deliberação da direcção, à qual cumpre aprovar as normas gerais de funcionamento. CAPÍTULO V Do regime disciplinar Artigo 42.º Infracção disciplinar 1- Constitui infracção disciplinar a conduta do associado que viole os seus deveres impostos por lei, pelos estatutos, pelo código de ética profissional e pelos regulamentos internos da APAVT ou que se traduza no desrespeito das deliberações dos órgãos da associação. 2- O não cumprimento das decisões do provedor do cliente constitui infracção disciplinar grave. Artigo 43.º Penas 1- Às infracções disciplinares são aplicadas consoante a gravidade dos comportamentos as seguintes penas: a) Advertência; b) Censura; c) Multa de 250,00 € a 5000,00 €; d) Suspensão; e) Expulsão. 2- A pena de expulsão apenas será aplicável aos casos de grave violação dos deveres fundamentais do asso- ciado, nomeadamente o não cumprimento das decisões do provedor do cliente ou do código de conduta. Artigo 44.º Processo disciplinar 1- Nenhuma pena será aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar a sua defesa por escrito no prazo de 10 dias e sem que dela e das provas produzidas quando apresentadas tempestivamente a direcção haja tomado conhecimento. 2- As notificações deverão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção. 3- O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica à pena de expulsão decorrente da falta de paga- mento de quotas e de incumprimento das decisões do provedor do cliente, que operam automaticamente após deliberação da direcção e comunicação ao associado. Artigo 45.º Recurso para a assembleia geral 1- Das decisões da direcção que apliquem sanção mais grave do que a prevista na alínea a) do número 1 do artigo 43.º cabe recurso para a assembleia geral, salvo a aplicação da pena de expulsão por falta de pagamento de quotas e por incumprimento das decisões do provedor, as quais são irrecorríveis. 2- Os recursos terão de ser interpostos no prazo de oito dias contados a partir da notificação da decisão. BTE 22 | 175 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO VI Dos meios financeiros Artigo 46.º Contas 1- A contabilidade da associação é referida a anos e o seu início e fecho reportam-se ao ano civil. 2- As contas de gerência e o respectivo relatório devem ser submetidos a parecer do conselho fiscal e votados na assembleia geral ordinária. Artigo 47.º Receitas Constituem receitas da associação: a) O produto das jóias e quotas da associação; b) O produto do pagamento de serviços prestados pela associação; c) Os juros dos fundos capitalizados e o produto de bens próprios; d) Os valores que, por força da lei, regulamento, disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuí- dos a título gratuito ou oneroso; e) As contribuições, regulares ou não, de quaisquer empresas, organizações ou entidades; f) Os rendimentos ou receitas eventuais e quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos; g) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos. Artigo 48.º Fundo de reserva Do saldo da gerência será deduzida a percentagem de 10 % para constituição do fundo de reserva que será utilizado na cobertura de eventuais prejuízos ou em quaisquer outros fins que forem deliberados em assem- bleia geral. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias, dissolução e liquidação Artigo 49.º Dissolução e liquidação 1- A APAVT só poderá ser dissolvida em reunião de assembleia geral expressamente convocada para o efei- to e mediante o voto favorável de, pelo menos, o número de associados estipulado no artigo 29.º, número 2, alínea b), dos presentes estatutos. 2- Para o efeito do disposto no número anterior não é admitido o voto por procuração. 3- A assembleia geral em que for deliberada a dissolução da APAVT decidirá do destino a dar ao seu pa- trimónio e elegerá os respectivos liquidatários. Artigo 50.º Prazos Na contagem dos prazos previstos nos presentes estatutos contam-se sábados, domingos e feriados, regen- do em tudo o mais o artigo 279.º do Código Civil. BTE 22 | 176 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Regulamento Eleitoral CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Eleições gerais e suplementares 1- As eleições associativas subordinam-se às normas estatutárias e às do presente regulamento. 2- As eleições são gerais e suplementares. 3- As eleições gerais terão como objetivo a designação dos órgãos associativos para substituir os cessantes, quer no caso de termo de mandato, quer no de destituição, quer ainda em caso de renúncia que determine a realização de eleições gerais. 4- Sem prejuízo do disposto no número1 do artigo 50.º deste regulamento, as eleições suplementares visarão o preenchimento de vagas abertas por cessação de funções de membros dos órgãos associativos. Artigo 2.º Calendário eleitoral As eleições obedecerão a calendário a fixar pela mesa da assembleia geral de acordo com o preceituado nos estatutos. CAPÍTULO II Recenseamento Artigo 3.º Âmbito Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º deste regulamento, o recenseamento incluirá os associados que, à data de 1 de setembro do ano em que se realizam as eleições, estejam no pleno gozo dos seus direitos asso- ciativos. Artigo 4.º Elaboração Incumbe ao presidente da mesa da assembleia geral promover a elaboração do recenseamento e assegurar- -se do conhecimento dele pelos associados. Artigo 5.º Elementos obrigatórios O recenseamento consistirá na enunciação dos associados com indicação de: a) Número de sócio; b) Nome, morada, firma ou denominação social e sede; c) Identidade dos representantes, no caso de pessoas colectivas; d) Identidade dos representantes das pessoas singulares se estas os tiverem indicado nos termos dos estatu- tos. Artigo 6.º Livro 1- A enunciação em que o recenseamento consiste, nos termos do artigo anterior, será guardada informati- camente com termo de abertura e encerramento por assinatura digitalizada e guardada em pasta própria nos arquivos electrónicos da associação e destinado a conter os sucessivos recenseamentos que venham a ser elaborados. BTE 22 | 177 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 2- Cada recenseamento será aberto e fechado pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo secretário- -geral da associação. 3- A seguir a cada recenseamento serão mencionadas no livro respectivo, pela secretaria, as ocorrências que lhe respeitem e consistam, nomeadamente em reclamações apresentadas, recursos interpostos e as delibera- ções tomadas sobre umas e outras. Artigo 7.º Publicidade Por circular será dado conhecimento a cada associado de que o recenseamento está patente para exame no sítio da APAVT. Artigo 8.º Inexactidões Expedida a circular poderá qualquer associado apresentar, por escrito e no prazo de 15 dias após a data da circular, reclamação com fundamento em inclusão ou omissão indevidas. Artigo 9.º Ausência de reclamações Não havendo reclamação considera-se definitivo o recenseamento. Artigo 10.º Deliberação sobre as reclamações Havendo reclamações, a deliberação sobre estas, que deverá ser tomada no prazo de cinco dias a contar da apresentação da reclamação, torna definitivo o recenseamento na própria data em que aquela seja tomada. CAPÍTULO III Candidaturas Artigo 11.º Liberdade de candidatura 1- Qualquer associado recenseado nas condições dos números 1 e 7 do artigo 6.º dos estatutos, pode ser can- didato ao exercício de cargos sociais, entendendo-se por candidato qualquer pessoa singular por si só ou com poderes de representação que, como tal, figure no recenseamento a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 5.º deste regulamento. 2- A mesma pessoa singular ou o seu representante não podem ser eleitas para o exercício simultâneo de mais de um cargo social, ainda que representando diferentes associados. Artigo 12.º Requisitos 1- Em número não inferior a 30, poderão os associados inscritos no recenseamento apresentar candidaturas até ao dia 7 do mês de outubro. 2- No mínimo previsto no número anterior incluem-se os próprios candidatos. Artigo 13.º Apresentação 1- A apresentação de candidaturas consiste no envio ao presidente da mesa da assembleia geral de carta acompanhada da lista das pessoas singulares elegíveis nos termos do artigo 11.º deste regulamento. 2- A carta a que se refere o número anterior deve conter, no caso de pessoas colectivas, o carimbo e assina- tura dos associados proponentes, no caso de pessoas singulares a assinatura das mesmas, e ser acompanhada da lista completa dos candidatos com a identificação e demais elementos mencionados no artigo seguinte. BTE 22 | 178 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 3- Os documentos referidos no número anterior devem ser recebidos na secretaria da associação até às 18h00 do termo do prazo fixado no artigo anterior. Artigo 14.º Lista de candidaturas A lista de candidaturas deve conter os elementos de identificação previstos no artigo 5.º e a indicação das funções para o exercício das quais os candidatos são propostos. Artigo 15.º Apreciação das listas 1- Havendo candidaturas apresentadas, a mesa da assembleia geral, convocada pelo respectivo presidente, reunirá nos oito dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 12.º deste regulamento para apreciar a regu- laridade formal da apresentação e a elegibilidade dos candidatos. 2- Se, finda a reunião, os trabalhos não concluírem pela validade de listas de candidatura passíveis de sufrá- gio, a mesa declarar-se -á em sessão permanente, seguindo-se àquela tantas reuniões quantas as necessárias para o efeito. 3- Das reuniões serão lavrados registos nos termos do disposto no artigo 6.º deste regulamento. 4- No exercício das funções previstas neste artigo e nos seguintes a mesa da assembleia geral poderá requi- sitar a assistência do consultor jurídico que, se solicitado, deverá emitir pareceres, os quais não serão vincula- tivos. Artigo 16.º Da regularidade formal e material das candidaturas 1- Havendo irregularidades, a mesa convidará o primeiro signatário da carta a que se refere o número 1 do artigo 13.º a proceder em 72 horas à correcção formal da apresentação irregular de candidaturas, havendo nelas deficiências, ou em cinco dias à substituição dos candidatos declarados inelegíveis, se os houver. 2- A correcção e substituição previstas no número anterior deverão constar de documento subscrito por 20 associados devidamente recenseados, 10 dos quais, pelo menos, deverão ser os apresentantes iniciais das can- didaturas. 3- Não havendo irregularidades nem ineligibilidades a mesa da assembleia geral declarará aceites as candi- daturas, e assim procederá após a correcção e substituição mencionadas nos números anteriores. 4- Decorridos os prazos previstos no número 1 deste artigo sem que durante eles os apresentantes das can- didaturas hajam procedido à correcção e ou substituição ali referidas, considerar-se-á a candidatura como não existente. Artigo 17.º Publicidade das listas e convocação da assembleia eleitoral O presidente da mesa da assembleia geral: a) Promoverá que pela secretaria seja comunicado, via o sítio da APAVT, em www.apavtnet.pt, a todos os associados recenseados o teor das listas de candidatos até ao 20.º dia anterior ao da eleição; b) Convocará a assembleia eleitoral na forma e no prazo previstos no número 2 do artigo 27.º dos estatutos. Artigo 18.º Contagem dos prazos Todos os prazos mencionados neste regulamento contam-se ininterruptamente de harmonia com a regra do artigo 50.º dos estatutos. BTE 22 | 179 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO IV Acto eleitoral Artigo 19.º Assembleias eleitorais 1- Sem prejuízo do disposto número seguinte, haverá apenas uma assembleia eleitoral na sede da associação. 2- Para facilitar o exercício do direito de voto dos associados, a mesa da assembleia geral poderá decidir estabelecer outros locais de voto que se revelem necessários para tal desiderato, nas áreas geográficas onde a APAVT tenha delegados. Artigo 20.º Mesas 1- Na assembleia eleitoral é constituída uma mesa na sede da associação para promover e dirigir as opera- ções eleitorais. 2- A mesa é composta pelo presidente da assembleia geral e por dois dos seus vogais. 3- Nas situações previstas no número 2 do artigo anterior, as mesas de voto serão igualmente compostas por três membros, todos associados efetivos, assumindo as funções de presidente o delegado da associação nas áreas geográficas designadas. Artigo 21.º Local de exercício de sufrágio O direito de voto é exercido: a) Na assembleia eleitoral da sede; e b) Nas situações previstas no número 2 do artigo 19.º, nos locais de voto definidos pela mesa da assembleia geral, onde apenas poderão exercer o seu direito de voto os associados que tenham sede nas áreas geográficas designadas. Artigo 22.º Delegados das listas Na assembleia de voto existe um delegado, e respectivo suplente, de cada lista candidata às eleições, não sendo lícita a impugnação das eleições com base na falta de qualquer delegado. Artigo 23.º Permanência na mesa A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta no website da APAVT. Artigo 24.º Poderes dos delegados das listas Os delegados das listas têm os seguintes poderes: a) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento; b) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; c) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento. Artigo 25.º Modalidades do voto 1- O exercício do direito de voto consiste na entrega de um boletim de voto e poderá efetivar-se: a) Presencialmente, na assembleia de voto, apresentando o seu documento de identificação ou qualquer ou- tro documento que contenha fotografia atualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através BTE 22 | 180 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconheci- mento unânime dos membros da mesa; b) Por via eletrónica se e quando essa funcionalidade estiver disponível; c) Por correspondência. 2- Nos casos previstos na alínea c) do o número 1 deste artigo, o boletim de voto deve ser encerrado em so- brescrito, acompanhado de carta subscrita pelo votante, endereçada ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá dar entrada na secretaria da associação até às 18h00 do dia anterior àquele que tiver sido fixado para o ato eleitoral. Artigo 26.º Boletins de voto Os boletins de voto terão as dimensões de 15 cm por 10 cm, serão em papel branco, não transparente, sem marca ou sinal exterior e conterão, impressos ou dactilografados, cada lista declarada aceite nos termos dos artigos anteriores, identificadas sucessivamente pela ordem de apresentação por uma letra do alfabeto bem como o nome do respectivo candidato a presidente da direcção. Artigo 27.º Abertura da votação Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas que estiverem presentes. Artigo 28.º Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação 1- A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente desde a sua abertura às 13h00 até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento. 2- A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 18h00, depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes. 3- O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 18h00, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto. Artigo 29.º Proibição de propaganda É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais. Artigo 30.º Voto em branco ou nulo 1- Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca. 2- Considera-se voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assi- nalado; b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3- Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. 4- Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no número 2 do artigo 25.º Artigo 31.º Operação preliminar Encerrada a votação, o presidente da assembleia procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra. BTE 22 | 181 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Artigo 32.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto 1- Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais. 2- Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a colocá-los na mesma. 3- Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do número 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números. 4- É de imediato lavrado termo do número de boletins de voto, o qual fica anexo à acta da assembleia eleitoral. Artigo 33.º Contagem dos votos 1- O presidente desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, registando numa folha branca e separadamente, agrupando-os, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos. 2- Terminada essa operação, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados. 3- Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente. 4- Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protesta- dos são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da recla- mação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista. 5- A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial. 6- O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta da assembleia de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos. Artigo 34.º Destino dos boletins de voto 1- Os boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do presidente da mesa da assembleia geral. 2- Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o presidente da mesa da assembleia geral promove a destruição dos boletins. 3- Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados depositados nos arquivos da associação. Artigo 35.º Actas das operações eleitorais 1- Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2- Da acta devem constar, expressamente ou por documento anexo: a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes; e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por corres- pondência; f) O número e o nome dos eleitores que votaram por correspondência; g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto; i) As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas; j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar. BTE 22 | 182 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Artigo 36.º Proclamação dos resultados Findo o acto eleitoral, o presidente da mesa da assembleia geral que funciona como assembleia de apu- ramento geral, lavra a respectiva acta. Seguidamente, proclamará os resultados do escrutínio, anunciará os nomes das empresas ou pessoas físicas eleitas e as funções a exercer por estas ou pelos seus representantes e declarará encerrado o acto eleitoral. Artigo 37.º Acta A reunião destinada a nela ser lavrada a acta é privada, sem prejuízo do direito dos associados tomarem conhecimento do teor dessa acta, a disponibilizar no sítio da APAVT, na área reservada aos associados. Artigo 38.º Consultor jurídico Aplica-se a todo o acto eleitoral, desde o seu início até ao seu termo, o disposto no número 4 do artigo 15.º deste regulamento. CAPÍTULO V Contencioso eleitoral Artigo 39.º Competência da mesa eleitoral No decurso do processo eleitoral incumbe à mesa e ao respectivo presidente, nos termos previstos neste regulamento, superintender em todas as operações e, em especial: a) Assegurar a estrita observância das normas legais, estatutárias e regulamentares; b) Garantir o exercício do direito de voto a todos os associados com capacidade eleitoral; c) Impedir, por todos os meios lícitos, a perda ou restrição da liberdade de voto; d) Obstar a quebra do sigilo da votação no que respeita ao direito dos associados a voto secreto. Artigo 40.º Ordem no acto eleitoral 1- Durante o funcionamento da assembleia eleitoral a mesa tomará, no exercício da competência descrita no artigo anterior, as deliberações necessárias para assegurar que o acto de votar decorra em perfeita ordem e com disciplina, podendo, para o efeito, recorrer à intervenção da autoridade pública. 2- Com ressalva do disposto no número anterior é, porém, vedada à mesa impedir a eleitores o acesso, para exercer o direito de voto, à sala onde decorra o acto eleitoral. Artigo 41.º Reclamação São impugnáveis por reclamação perante o respectivo órgão: a) A inscrição ou omissão dum recenseamento; b) As deliberações tomadas sobre candidaturas; c) A declaração de nulidade de boletins de voto; d) A contagem de votos; e) A conferência do número de boletins entrados na urna com as descargas respectivas no recenseamento. Artigo 42.º Recurso 1- Pode interpor-se recurso das deliberações tomadas sobre reclamações. 2- É de 15 dias o prazo de interposição do recurso, salvo se outro for assinalado, tendo efeito meramente devolutivo. BTE 22 | 183 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Artigo 43.º Legitimidade Pode reclamar e recorrer da inscrição ou omissão em recenseamento todo e qualquer sócio efectivo no pleno gozo dos seus direitos associativos. Artigo 44.º Legitimidade restrita Com ressalva do disposto no artigo anterior apenas os associados inscritos no recenseamento podem exer- cer o direito de reclamar e recorrer nas situações previstas nas alíneas b) a e) do artigo 41.º Artigo 45.º Tramitação 1- A reclamação prevista nos artigos 8.º e 41.º deste regulamento deverá ser formulada por escrito, em du- plicado, dirigido ao presidente do órgão respectivo. 2- A petição e o seu duplicado serão entregues na secretaria da sede ou da respectiva delegação, que receberá o original e devolverá o duplicado, mencionando neste a data do recebimento daquele. 3- Recebida a reclamação será esta presente ao presidente da mesa em 72 horas. 4- O presidente da mesa promoverá a reunião nos cinco dias seguintes ao termo do prazo indicado no núme- ro anterior para deliberar, deferindo ou indeferindo a reclamação. 5- A deliberação tomada será comunicada por escrito ao reclamante nas 72 horas seguintes e o seu teor ex- posto em local visível da sede associativa, bem como reproduzida, resumidamente, no livro a que se refere o artigo 6.º deste regulamento. 6- Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste regulamento, pode qualquer associado, no pleno gozo dos seus direitos associativos, recorrer da deliberação a que se refere o número anterior, na forma, prevista nos n.os 1 e 2 deste artigo. Artigo 46.º Outros casos de reclamação 1- São passíveis de reclamação e de recurso as deliberações de que resulte a rejeição de candidaturas. 2- São apenas passíveis de reclamação as deliberações de que resulte a aceitação de candidaturas e irrecor- ríveis as deliberações que indefiram tal reclamação. 3- Às reclamações e recursos previstos neste artigo aplicam-se, quanto à forma e quanto a prazos, os precei- tos dos artigos anteriores. Artigo 47.º Competência da assembleia geral em matéria de recursos 1- Compete à assembleia geral deliberar sobre os recursos a que se referem os artigos anteriores. 2- Sem prejuízo da realização da assembleia eleitoral, os associados serão convocados, nos termos dos esta- tutos, para os efeitos do número anterior. Artigo 48.º Reclamação oral imediata 1- As reclamações que tenham por objecto os actos ou omissões mencionados nas alíneas c) a e) do artigo 41.º deste regulamento serão formuladas oralmente e logo a seguir ao facto ou acto a que respeitem, sob pena de serem tidas por inexistentes. 2- As deliberações serão tomadas pela mesa da assembleia eleitoral acto contínuo às reclamações e logo tornadas públicas. 3- Delas poderá de imediato recorrer o reclamante e, sendo caso disso, sobre o recurso se pronunciará o presidente da assembleia eleitoral. 4- As reclamações e recursos previstos neste artigo consideram-se integrados no acto eleitoral. 5- Nos demais casos, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias, não tendo efeito suspensivo. BTE 22 | 184 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Artigo 49.º Prévia exaustão dos meios de impugnação Não poderá ser invocada a nulidade da operação eleitoral nem impugnados os resultados de eleições se não se houver reclamado e recorrido nos termos previstos neste capítulo. CAPÍTULO VI Disposições diversas Artigo 50.º Eleições suplementares 1- Quando, por qualquer causa, um órgão associativo deixe de ser constituído, após a chamada de substitutos à efectividade, por metade ou mais dos seus membros proceder-se -á a eleições suplementares. 2- Às eleições suplementares aplicam-se, com as devidas adaptações, os preceitos dos artigos anteriores. 3- As eleições suplementares terão por base o último recenseamento quando elaborado há menos de um ano, ou recenseamento propositadamente organizado para o efeito, no caso contrário. 4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é da competência do presidente da mesa da assembleia geral a fixação do calendário respeitante às eleições suplementares. Registado em 1 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 12, a fl. 161 do livro n.º 2. BTE 22 | 185 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 PRIVADO