Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-05-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (11 005 palavras)

I - ESTATUTOS SITAC - Sindicato Independente dos Tripulantes da Aviação Civil - Constituição Estatutos aprovados em 30 de abril de 2026. TÍTULO I Denominação, âmbito e sede Artigo 1.º (Denominação, âmbitos subjectivo, objectivo, geográfico, fins e duração) 1- O sindicato é designado por «SITAC - Sindicato Independente dos Tripulantes da Aviação Civil», ou, abreviadamente, SITAC. 2- O SITAC tem por fim ser a associação sindical portuguesa representativa dos interesses e direitos dos tripulantes de cabine possuidores de certificação profissional válida, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente, e que mantenham um contrato de trabalho com companhias de transporte aéreo a operar em Portugal, ou com entidades que juridicamente as venham substituir. 3- O âmbito de actuação do SITAC situa-se no território de Portugal continental e insular. 4- O SITAC tem duração indeterminada. Artigo 2.º (Sede) 1- O SITAC tem sede na Praceta Aquilino Ribeiro 3, 2765-466 Estoril. 2- Poderão ser criadas, sempre que se entenda necessário à prossecução dos seus fins e por decisão da direc- ção, delegações ou outras formas de representação noutras localidades dentro do território nacional. TÍTULO II Princípios fundamentais, atribuições e competências Artigo 3.º (Princípios fundamentais) 1- O SITAC é independente do Estado, de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público, do patro- nato, dos partidos políticos e de instituições religiosas. 2- A organização e gestão do SITAC regem-se por princípios democráticos, sendo garantida a eleição livre e a destituição dos seus órgãos, bem como a livre discussão de todas as questões sindicais. BTE 19 | 137 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 3- É incompatível o exercício de funções como membro dos órgãos dirigentes do SITAC com o exercício de qualquer cargo em órgão de soberania ou corpos gerentes de instituições ou empresas do sector da aviação civil, salvo quando em representação dos trabalhadores. 4- O SITAC agrupa, de acordo com o princípio da liberdade sindical, todos os tripulantes de cabine interes- sados na luta pela sua emancipação, independentemente das suas opiniões políticas, filosóficas ou religiosas. Artigo 4.º (Atribuições) Constituem atribuições do SITAC: a) A defesa e promoção, individual ou colectiva, dos direitos e interesses profissionais e sociais dos seus associados; b) A promoção do estatuto profissional dos tripulantes de cabine; c) A representação dos seus associados perante quaisquer instâncias ou autoridades, nomeadamente junto das respectivas entidades empregadoras e dos órgãos do poder político, administrativo e judicial; d) A prestação de assistência sindical, jurídica ou outra aos seus associados nos conflitos emergentes das relações de trabalho; e) A participação na elaboração da legislação relacionada com a actividade profissional dos seus associados; f) A promoção da solidariedade e união entre os seus associados; g) A promoção do aperfeiçoamento profissional, técnico, social e cultural dos seus associados; h) A promoção e organização de acções conducentes à concretização das justas pretensões dos associados; i) A colaboração com as autoridades competentes, nacionais ou internacionais, com outras associações pro- fissionais e com empresas de transporte aéreo no sentido do desenvolvimento da aviação civil. Artigo 5.º (Competências) Com vista à prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao SITAC: a) Outorgar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; b) Fiscalizar e promover a aplicação dos instrumentos referidos na alínea anterior e da legislação do trabalho em geral; c) Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âmbito de actividade; d) Manter informados os seus associados, nomeadamente, promovendo a edição de jornais, boletins, circu- lares ou por outros meios electrónicos. TÍTULO III Dos associados, quotização e regime disciplinar CAPÍTULO I Dos associados SECÇÃO I Admissão Artigo 6.º (Filiação) 1- Podem filiar-se no SITAC todos os tripulantes de cabine que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) Possuam certificação profissional válida, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente; b) Mantenham um contrato de trabalho com uma companhia aérea a operar em Portugal, ou com entidades que juridicamente as venham substituir. BTE 19 | 138 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 2- Nenhum associado poderá estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou atividade em sindicatos diferentes. Artigo 7.º (Admissão) 1- Uma vez comunicada pela direcção a decisão de admissão, o associado fica sujeito a todos os deveres e obrigações inerentes à sua qualidade de associado, beneficiando também de todos os direitos, nomeadamente no que se refere ao apoio jurídico em caso de conflito emergentes das relações de trabalho, comprometendo- -se o associado, caso os factos que fundamentam a necessidade de apoio jurídico remontem a data anterior à apresentação do pedido de admissão, a suportar todos os custos com esse apoio jurídico. 2- O pedido de admissão deve ser formulado por escrito em proposta fornecida para esse efeito pelo SITAC e ser dirigido ao presidente da direcção, devendo conter os seguintes elementos: a) Cópia de documentos de identificação e de documentos comprovativos da habilitação para o desempenho da profissão, nos termos do artigo 6.º, número 1; b) Indicação do domicílio e demais contactos para efeitos de recepção e conhecimento de futuras comuni- cações; c) A assinatura do candidato. 3- A decisão de admissão tomada pela direcção deve ser comunicada por escrito ao candidato no prazo má- ximo de 90 (noventa) dias a contar da recepção do respectivo pedido. 4- O pedido de admissão é um acto pessoal, o qual não pode ser efectuado por procurador ou por qualquer outro representante. Artigo 8.º (Recusa de admissão) 1- A direcção pode recusar a admissão de um candidato, nomeadamente se este: a) Tiver prestado falsas declarações; b) Não preencher os requisitos constantes do artigo 6.º; c) Não formular o pedido de admissão nos termos indicados no artigo anterior. 2- A admissão baseada em falsas declarações é nula, produzindo tal nulidade efeitos a partir da data da deli- beração da direcção que tiver determinado o cancelamento da inscrição de associado. 3- A recusa de admissão deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao requerente da mesma no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da recepção do pedido de admissão. 4- A direcção pode remeter o processo de admissão de um candidato para deliberação em assembleia geral, a convocar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção do pedido de admissão. Artigo 9.º (Associados e categorias) 1- São estabelecidas as seguintes categorias de associados: a) Jubilados; b) Efectivos; c) Honorários. 2- A modificação das condições e requisitos especificamente requeridos para cada categoria de associado implicará automaticamente a sujeição do respectivo associado ao regime próprio da nova categoria que lhe corresponda em virtude da supramencionada modificação, na data em que ela se verifique e se o contrário não estiver expressamente previsto nos presentes estatutos. Artigo 10.º (Associados jubilados) São associados jubilados os tripulantes de cabine reformados. Artigo 11.º (Regime) 1- Os associados jubilados gozam de todos os direitos e estão submetidos a todos os deveres, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes estatutos. BTE 19 | 139 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 2- Os associados jubilados só poderão desempenhar funções na mesa da assembleia geral ou no conselho fiscal. 3- Os tripulantes de cabine que, exercendo um mandato em órgão/estrutura electiva do SITAC, adquiram, no decurso do referido mandato, as condições para a passagem à categoria de jubilados, continuarão a exercer as respectivas funções no órgão para que foram eleitos até ao termo do mandato. 4- Os associados jubilados estão isentos do pagamento de quotas. 5- É restrito o direito de voto dos associados jubilados às matérias que lhes digam directamente respeito, tendo para o efeito de constar o exercício desse direito na convocatória da assembleia geral à qual o mesmo se refere. Artigo 12.º (Associados efectivos) 1- São associados efectivos os tripulantes de cabine possuidores de certificação profissional válida, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente e que estejam a exercer a sua actividade profissional. 2- Os associados efectivos gozam de todos os direitos e encontram-se submetidos a todos os deveres pre- vistos nestes estatutos. Artigo 13.º (Associados honorários) 1- São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam ou hajam desenvolvido acções relevantes e meritórias em favor da aviação civil e/ou do SITAC. 2- A concessão da qualidade de associado honorário nos termos do número anterior é da competência da assembleia geral, mediante proposta submetida pela direcção. Artigo 14.º (Regime) 1- Os associados honorários gozam de todos os direitos e estão submetidos a todos os deveres, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes estatutos. 2- Os associados honorários não poderão votar em assembleia geral e estão isentos do pagamento de quotas. 3- Os associados honorários não gozam de capacidade eleitoral activa nem de capacidade eleitoral passiva. SECÇÃO II Direitos e deveres dos associados Artigo 15.º (Direitos) São direitos dos associados, nos termos e ressalvadas as excepções previstas nos presentes estatutos: a) Participar e intervir nas assembleias e reuniões do SITAC, podendo, nomeadamente, apresentar propos- tas, moções, requerimentos ou outros documentos pertinentes; b) Eleger e ser eleitos para os órgãos/estruturas do SITAC; c) Requerer a convocação da assembleia geral; d) Participar em todas as actividades do SITAC; e) Beneficiar dos serviços prestados pelo SITAC ou por organizações em que este esteja filiado; f) Ser esclarecidos pelos órgãos/estruturas do SITAC dos motivos e fundamentos dos actos destes; g) Recorrer para a assembleia geral das decisões tomadas em sede disciplinar; h) Ter acesso às contas, orçamentos e outros documentos, desde que não classificados como confidenciais pela direcção, com exclusão dos associados honorários. Artigo 15.º-A (Direito de tendência) 1- O sindicato, pela sua própria natureza democrática, reconhece a existência no seu seio de diversas cor- BTE 19 | 140 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 rentes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 2- As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 3- As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstân- cia alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. 4- A todos os sócios é garantido o direito de tendência, que se traduz na liberdade de agremiação de vontades e opiniões diversas. 5- A tendência tem direito a organizar-se e a expressar livremente a sua opinião junto aos demais associados, sem que esta vincule os órgãos do sindicato em que a tendência eventualmente intervenha. 6- O direito de tendência incorpora também a possibilidade de convocar assembleias gerais extraordinárias nos termos do presente estatuto, reunindo 10 % dos associados. 7- A tendência constitui-se com a agremiação de um número mínimo de 10 % dos associados. 8- A tendência formaliza a sua constituição junto da direcção, entregando a lista nominal dos associados que a compõem, assinada e acompanhada de uma declaração de cada associado, mencionando que aceita participar na identificada tendência, procedimento que deverá renovar anualmente, até ao dia 15 de janeiro. 9- A tendência deve identificar os associados que a representem, no número máximo de três. 10- A tendência que não exerça os direitos previstos nos números seguintes considera-se automaticamente dissolvida. 11- A tendência fica obrigada a comunicar à direcção cada desistência ou nova adesão, momento em que remeterá lista actualizada de associados aderentes. 12- A tendência identifica-se através de uma letra do alfabeto latino. 13- Cada tendência que reúna comprovadamente 50 (cinquenta) associados pode: a) Obrigar a emissão de pronúncia da direcção do sindicato sobre tema ou assunto que entenda de relevante interesse político-sindical; b) Solicitar reuniões com pelo menos dois elementos da direcção sobre um tema ou assunto que entenda de relevante interesse político-sindical; c) Definir antecipadamente um ponto de discussão na ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias da assembleia geral, salvo oposição de uma maioria de 70 % dos associados presentes. Artigo 16.º (Deveres dos associados) São deveres dos associados: a) Cumprir e fazer respeitar as disposições dos estatutos e demais disposições regulamentares; b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos competentes, nomeadamente da assembleia geral, tomadas de acordo com o disposto nos estatutos; c) Participar nas actividades do SITAC e manterem-se delas informados, nomeadamente participando na assembleia geral, nos termos dos estatutos, ou ainda em grupos de trabalho, desempenhando as funções para que foram eleitos ou nomeados, salvo impedimento por motivo justificado; d) Desempenhar as funções nas comissões ou delegações para que foram nomeados pela direcção e/ou elei- tos, salvo motivo impeditivo devidamente justificado; e) Apresentar estudos e outros documentos de trabalho solicitados pela direcção; f) Pagar pontualmente as quotizações, ressalvadas as excepções previstas nos presentes estatutos; g) Apoiar activamente as acções do sindicato na prossecução das suas atribuições e agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos; h) Respeitar e tratar com urbanidade os membros dos órgãos/estruturas do sindicato e os demais associados; i) Comunicar à direcção do SITAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a alteração da sua situação pro- fissional, a mudança de domicílio ou demais contactos, a reforma, a incapacidade por doença, a alteração da remuneração, a situação de desemprego, o cancelamento temporário ou definitivo da certificação profissional, ou ainda quando deixarem de exercer a actividade profissional de tripulante de cabine. BTE 19 | 141 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 SECÇÃO III Suspensão, perda da qualidade e readmissão de associado Artigo 17.º (Suspensão temporária da qualidade de associado) 1- É suspensa temporariamente a qualidade de associado a todo o tripulante de cabine que: a) Sendo associado efectivo, deixe de pagar as suas quotas durante um período de 3 (três) meses consecu- tivos. 2- A direcção comunicará ao respectivo tripulante de cabine a suspensão temporária da qualidade de asso- ciado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência dos factos mencionados no número anterior, através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio daquele. 3- A suspensão temporária da qualidade de associado determina a perda de todos os direitos inerentes à res- pectiva categoria, embora não exonere o associado do cumprimento dos restantes deveres a que, nos termos dos estatutos, está adstrito. Artigo 18.º (Perda da qualidade de associado) 1- Independentemente da respectiva categoria, perdem a qualidade de associado os tripulantes de cabine que: a) O requeiram através de carta, registada com aviso de recepção ou pessoalmente com registo de entrega, dirigida ao presidente da direcção do SITAC; b) Cessem a actividade profissional de tripulante de cabine, salvo se por efeito de reforma ou cancelamento definitivo da certificação profissional pela autoridade aeronáutica competente; c) Tenham sido punidos com a pena de expulsão; d) Deixem de proceder ao pagamento da respectiva quotização, nos termos dos números seguintes. 2- Perdem a qualidade de associado os associados efectivos que deixem de pagar as suas quotas durante um período de 6 (seis) meses consecutivos, e não procedam ao seu pagamento no prazo de 1 (um) mês após a recepção de carta registada expedida com o respectivo aviso solicitando o referido pagamento. 3- Perdem a qualidade de associado os associados com regime especial possuidores de certificação profis- sional válida e que exerçam a sua actividade profissional no estrangeiro, que deixem de pagar as suas quotas durante um período de 1 (um) ano e não procedam ao seu pagamento no prazo de 2 (dois) meses após a recep- ção de carta registada expedida com o respectivo aviso solicitando o referido pagamento. 4- A decisão sobre a perda da qualidade de associado prevista nas alíneas d) e e), e nos números 2 e 3, é da competência da direcção, após a verificação dos respectivos pressupostos. 5- A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao associado por escrito, através de carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente com registo de entrega. 6- Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção da carta referida no número anterior. Artigo 19.º (Perda da qualidade de associado honorário) 1- As entidades referidas no artigo 13.º, número 1, perdem a qualidade de associado honorário por extinção da personalidade do titular ou se tiverem praticado actos lesivos para a imagem e bom nome do SITAC, para a aviação civil ou para a profissão de tripulante de cabine. 2- A decisão de perda da qualidade de associado honorário nos casos mencionados no número anterior é da competência da assembleia geral mediante proposta submetida pela direcção. Artigo 20.º (Readmissão de associado) 1- A readmissão de associados é da competência da direcção. 2- A readmissão de associados far-se-á em condições a definir pela direcção, após análise do processo res- pectivo. BTE 19 | 142 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 3- A direcção, se o entender, pode submeter o pedido de readmissão a deliberação da assembleia geral. 4- A readmissão de associado que haja sido objecto de pena disciplinar de expulsão é da competência exclu- siva da assembleia geral, a qual deverá votar favoravelmente o respectivo pedido de readmissão por maioria qualificada de dois terços dos associados presentes ou representados. CAPÍTULO II Da quotização Artigo 21.º (Quotas) 1- As quotas constituem receitas do sindicato e podem ser ordinárias ou suplementares. 2- As «quotas ordinárias» são pagas mensalmente pelo associado; as «quotas suplementares» são definidas em assembleia geral, mediante proposta da direcção, devendo ser pagas no prazo fixado na respectiva delibe- ração. 3- A quotização corresponde a 1,5 % do vencimento mensal ilíquido passível de desconto em sede de IRS. 4- As disposições relativas à quota ordinária aplicam-se, com as devidas adaptações, à quota suplementar, sem prejuízo do teor da deliberação tomada na respectiva assembleia. 5- A assembleia geral que tiver deliberado o pagamento de quota suplementar deve fixar o respectivo regime de pagamento. 6- Para efeitos do disposto no presente artigo, compreendem-se no «vencimento mensal» todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro. Artigo 22.º (Isenção) 1- Estão isentos do pagamento de quotas: a) Os associados jubilados; b) Os associados honorários; c) Os associados que por situação de incapacidade tenham definitivamente cancelada a sua certificação pro- fissional pela autoridade aeronáutica competente. 2- Mediante requerimento fundamentado e em situações excepcionais, a direcção poderá isentar do paga- mento de quotas os associados que assim o requeiram. 3- A decisão da direcção será reduzida a escrito e devidamente registada em acta, devendo fixar as condições da isenção. Artigo 23.º (Cobrança) 1- A cobrança de quotas será efectuada mediante dedução na fonte do valor da quota sindical a efectuar pela respectiva entidade empregadora, de acordo com declaração expressa do associado. 2- A dedução da quota referida no número anterior deverá ser creditada à ordem do SITAC, devendo o asso- ciado conferir autorização à respectiva entidade empregadora para proceder em conformidade. 3- Em alternativa do disposto nos números anteriores, a dedução da quota poderá ser efectuada mediante débito em conta, devendo o associado conferir autorização a instituição de crédito para proceder em confor- midade. 4- Excepcionalmente, o pagamento poderá ser efectuado por outras formas, de acordo com declaração ex- pressa do associado nesse sentido, devendo pagar uma taxa, determinada pela direcção, a título de despesas. Artigo 24.º (Afectação) 1- As receitas provenientes das quotas destinam-se à cobertura das despesas necessárias ao desenvolvimento das atribuições e competências do SITAC. 2- O esgotamento da receita, mencionada no número anterior, será suprido através de dotação com fundos provenientes de quotas suplementares dos associados. BTE 19 | 143 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 CAPÍTULO III Regime disciplinar Artigo 25.º (Sanções) 1- Podem ser aplicadas aos associados as seguintes sanções: a) Advertência por escrito; b) Suspensão temporária de direitos; c) Expulsão. 2- A determinação da sanção disciplinar aplicável é feita em função da culpa do associado e das circunstân- cias concretas da ocorrência dos factos contrários aos estatutos. 3- A aplicação de sanção disciplinar mais grave não depende de aplicação prévia de sanção disciplinar me- nos grave. Artigo 26.º (Advertência por escrito) Incorrem na sanção de advertência por escrito todos os associados que, pela sua conduta profissional ou civil, contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos tripulantes de cabine, ou que pratiquem actos contrários aos estatutos do SITAC ou dos seus regulamentos. Artigo 27.º (Suspensão temporária de direitos) 1- Incorrem na sanção de suspensão temporária de direitos os associados que tenham sido alvo de advertên- cia por escrito pela segunda vez ou que tenham praticado qualquer outro acto contrário aos estatutos do SITAC ou dos seus regulamentos, ou que contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos tripulantes de cabine e que não justifique a aplicação da sanção de advertência por escrito. 2- A suspensão não poderá ser inferior a 1 (um) nem superior a 36 (trinta e seis) meses. Artigo 28.º (Expulsão) 1- Incorrem na sanção de expulsão os associados que: a) Tenham sido punidos por três vezes com a sanção de advertência por escrito; b) Não cumpram as deliberações da assembleia geral; c) Pratiquem actos lesivos à ética profissional e aos interesses e direitos dos associados do SITAC. 2- Incorrem ainda na sanção de expulsão todos os associados que tenham praticado qualquer acto contrário aos estatutos do SITAC ou dos seus regulamentos ou que contribuam, notória e comprovadamente, para o desprestígio da classe profissional dos tripulantes de cabine, desde que tais atos pela sua gravidade consubs- tanciam grave violação de deveres fundamentais. Artigo 29.º (Princípio da audiência prévia) Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que ao associado sejam concedidas todas as possibilidades de defesa no competente processo disciplinar, nos termos dos presentes estatutos. Artigo 30.º (Competência disciplinar) 1- A direcção é o órgão competente para aplicação das sanções de advertência por escrito e suspensão tem- porária de direitos. 2- A assembleia geral é o órgão competente para aplicação da sanção de expulsão. BTE 19 | 144 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 31.º (Processo disciplinar) 1- O procedimento disciplinar contra qualquer associado será obrigatoriamente reduzido a escrito e obede- cerá sempre ao princípio do contraditório. 2- O processo disciplinar poderá, caso tal se justifique, ser iniciado com uma fase de averiguações prelimi- nares, da competência da direcção, cuja duração não deverá exceder 15 (quinze) dias. 3- A nota de culpa, em duplicado, será sempre notificada ao associado, pessoalmente com registo de entrega ou expedida por correio registado com aviso de recepção, devendo conter a descrição completa e especificada dos factos de que é acusado. 4- O associado tem um prazo de 20 (vinte) dias, contados da recepção da nota de culpa, para consultar o pro- cesso e apresentar a sua defesa, também por escrito, podendo requerer as diligências probatórias pertinentes que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar rol de testemunhas. 5- A decisão será tomada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo da fase de instrução do processo referida no número anterior, sendo notificada ao associado nos termos constantes do número três. Artigo 32.º (Recursos) 1- Das sanções disciplinares de advertência por escrito e suspensão temporária de direitos cabe recurso para a assembleia geral. 2- O recurso deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o associado foi notificado da sanção disciplinar. 3- Da deliberação da assembleia geral que aplica sanção de expulsão, cabe impugnação judicial nos termos gerais. 4- A assembleia geral para efeitos previstos no ponto 2 do presente artigo deverá ser convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da interposição daquele. (Transição para organização) Os órgãos do sindicato são: a) A assembleia geral; b) A mesa da assembleia geral; c) A direcção; d) O conselho fiscal; e) A assembleia de empresa. TÍTULO IV Organização e funcionamento CAPÍTULO I Órgãos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 33.º (Órgãos do sindicato) (Sem alteração - Estrutura mantida.) BTE 19 | 145 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 34.º (Duração dos mandatos) 1- Os órgãos do sindicato são eleitos directamente para os respectivos cargos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos por igual período de tempo, salvo o disposto no número seguinte. 2- O presidente de qualquer órgão do sindicato não poderá desempenhar tais funções por mais de dois man- datos consecutivos. Artigo 35.º (Cessação do mandato) 1- O mandato dos membros dos órgãos do sindicato pode cessar: a) Por incapacidade permanente e definitiva; b) Por destituição em assembleia geral; c) Por renúncia; d) Por incompatibilidade superveniente; e) Por caducidade. 2- Os lugares vagos em consequência da cessação do mandato dos membros serão ocupados pelos respecti- vos suplentes, caso existam. 3- Nos casos de renúncia colectiva ou renúncia da maioria dos membros da direcção, com excepção da destituição do órgão em assembleia geral, serão convocadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da renúncia, sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º e seguintes. 4- Nos casos previstos no número anterior, os membros dos órgãos gerentes mantêm-se no exercício de funções até ao início do mandato dos novos órgãos, assegurando somente a gestão administrativa corrente do sindicato, excepto mandato diverso conferido em assembleia geral especialmente convocada para o efeito. 5- Constitui «renúncia colectiva» a renúncia ao mandato efectuada por todos os membros do respectivo órgão. 6- A cessação do mandato da direcção implica a cessação do mandato de todos os outros órgãos, sendo apli- cável o disposto nos números 3 e 4 do presente artigo. Artigo 36.º (Cessação do mandato do presidente da direcção) 1- A cessação do mandato do presidente da direcção, independentemente da causa, não determina a cessação automática do mandato dos restantes membros da direcção nem dos membros do conselho fiscal. 2- Verificando-se a cessação do mandato do presidente, o vice-presidente assume interinamente as respe- tivas funções até deliberação da direcção, que designará de entre os seus membros o novo presidente para completar o mandato em curso. 3- Na impossibilidade de o vice-presidente assumir funções, a direcção reunirá no prazo máximo de 15 (quinze) dias para designar novo presidente de entre os seus membros. 4- Caso a direcção considere não existirem condições de funcionamento regular, poderá requerer a convo- cação de eleições antecipadas, a realizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Artigo 37.º (Destituição) 1- A direcção e o conselho fiscal e os respectivos membros podem ser destituídos em assembleia geral ex- pressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços do número total de associados presentes ou representados. 2- A assembleia geral que tiver deliberado a destituição da maioria ou totalidade dos membros dos órgãos gerentes elegerá uma comissão administrativa em substituição do órgão destituído, a qual assegurará a gestão administrativa corrente do sindicato. 3- No caso previsto no número anterior, o prazo limite para apresentação de candidaturas para o órgão des- tituído será de 60 (sessenta) dias a contar da data da deliberação e a assembleia geral eleitoral deverá ter lugar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao fim do prazo para apresentação de candidaturas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 47.º e seguintes. 4- A destituição da totalidade ou maioria dos membros do órgão gerente equivale à destituição do respectivo órgão. BTE 19 | 146 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 CAPÍTULO II Assembleia geral SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 38.º (Constituição) A assembleia geral é o órgão soberano do sindicato com competência deliberativa e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos dos presentes estatutos. Artigo 39.º (Competência) Compete à assembleia geral: a) Eleger e destituir, nos termos dos presentes estatutos, os membros da mesa da assembleia geral, da direc- ção e do conselho fiscal, em assembleia geral convocada para o efeito; b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, por maioria qualificada de dois terços do número total de asso- ciados presentes ou representados, em assembleia geral convocada para o efeito; c) Deliberar, mediante proposta da direcção, sobre a filiação ou a manutenção da representação do SITAC em organismos nacionais ou internacionais; d) Aprovar, alterar ou rejeitar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, em assembleia geral convocada para o efeito até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que se reportam; e) Aprovar, alterar ou rejeitar o orçamento anual apresentado pela direcção, em assembleia geral convocada para o efeito até ao dia 15 de dezembro do ano anterior a que se reporta; f) Deliberar sobre a fusão, extinção e dissolução do sindicato e forma de liquidação do seu património, por maioria qualificada de três quartos de todos os associados; g) Deliberar, sob proposta da direcção, sobre a aquisição, a oneração e alienação de bens imóveis; h) Pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional; i) Resolver, em última instância, todos os diferendos que possam surgir entre os diversos órgãos do sindi- cato ou entre estes e os associados; j) Deliberar sobre a declaração de greve; k) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelos órgãos do sindicato ou pelos associados; l) Deliberar, mediante proposta da direcção, sobre a cobrança de quotas suplementares; m) Exercer todas as demais competências previstas nos presentes estatutos e não compreendidas nas compe- tências próprias de outros órgãos. Artigo 40.º (Reuniões da assembleia geral) 1- A assembleia geral reunirá em sessão ordinária anual para exercer as competências previstas nas alíneas d) e e) do artigo número 39.º 2- A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária: a) Por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral; b) Por iniciativa da direcção; c) A requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 41.º (Convocação) 1- A assembleia geral será convocada pelo presidente da respectiva mesa, mediante publicação do aviso convocatório em sítio da internet de acesso público com o endereço electrónico: https://publicacoes.mj.pt/ pesquisa.aspx, com uma antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data da sua realização. BTE 19 | 147 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 2- A convocação da assembleia geral deverá ser publicitada mediante a afixação da respectiva convocatória na sede do SITAC, podendo o aviso convocatório ser remetido, com a mesma antecedência exigida para a convocatória, por correio electrónico para os endereços electrónicos dos associados registados. 3- Os pedidos de convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos da alínea c) do número 2 do artigo anterior, deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando, necessaria- mente, a ordem de trabalhos prevista para a reunião. 4- O disposto no número anterior é também aplicável aos pedidos de convocação de assembleia geral extra- ordinária por iniciativa da direcção. 5- O presidente da mesa convocará a assembleia geral extraordinária no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a recepção dos requerimentos indicados no número anterior, sendo a convocatória publicada com a ante- cedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da respectiva realização. 6- Na falta ou impedimento do presidente, a assembleia geral ordinária ou extraordinária será convocada por um dos secretários, de acordo com o estabelecido nos números 1 e 2 precedentes. 7- A requerimento da direcção e devidamente fundamentado em necessidade urgente, o presidente da mesa convocará a assembleia geral extraordinária no prazo máximo de 24 horas após a recepção dos requerimentos, através de convocatória publicada com a antecedência mínima de 3 (três) dias em relação à data da respectiva realização. 8- As assembleias gerais extraordinárias realizadas nos termos do previsto no número precedente poderão, a título excepcional e desde que tal indicado no aviso convocatório, que deverá desde logo indicar a plataforma e o meio de acesso à mesma, realizar-se por meios telemáticos, assegurando a direcção a utilização de uma plataforma electrónica que permita a segurança e confidencialidade das comunicações. Artigo 42.º (Quórum) 1- As reuniões da assembleia geral terão início à hora constante da respectiva convocatória, desde que se encontrem presentes ou representados mais do que um quarto do número de associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 2- A assembleia geral pode funcionar uma hora depois da hora constante da convocatória, com qualquer número de associados, sem prejuízo do disposto em norma legal imperativa, mas, neste último caso, o quórum deliberativo exigível deve constar do aviso convocatório. 3- As reuniões extraordinárias da assembleia geral, requeridas pelos associados nos termos do disposto no artigo 40.º, número 2, alínea c), não se realizarão sem a presença efectiva de, pelo menos, dois terços do núme- ro dos requerentes, pelo que será feita uma única chamada no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes no requerimento. 4- Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os associados requerentes, estes perdem o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorridos 3 (três) meses sobre a data da reunião não realizada. Artigo 43.º (Votação) 1- As deliberações da assembleia geral só poderão ter por objecto assuntos constantes da respectiva convo- catória. 2- Salvo disposição em contrário, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos associados. 3- Mediante decisão do presidente da mesa da assembleia geral ou proposta de associado, neste caso apro- vada por maioria simples dos associados presentes, a votação sobre processos relativos à admissão ou read- missão e às matérias disciplinares, pode ser secreta. 4- A votação relativa à eleição de associados para quaisquer cargos é sempre secreta. 5- É permitida a representação por procuração, não podendo cada associado ser portador de mais de 5 (cin- co) procurações. 6- Os associados jubilados e honorários não poderão conferir procuração a outro associado. 7- As procurações só poderão ser utilizadas em deliberações constantes da ordem de trabalhos. 8- Na assembleia geral eleitoral é permitido o uso de voto por correspondência, bem como o voto electróni- co, aplicando-se subsidiariamente o previsto no artigo 60.º, devendo os votos electrónicos ou por correspon- dência serem recebidos até ao encerramento da respectiva assembleia geral. BTE 19 | 148 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 44.º (Mesa da assembleia geral) 1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários. 2- A mesa da assembleia geral é única. 3- É aplicável à eleição da mesa da assembleia geral o disposto nos artigos 47.º e seguintes. 4- Na falta ou impedimento do presidente, este poderá ser substituído por um dos secretários. 5- A mesa da assembleia geral pode funcionar com o mínimo de um dos membros que a compõem, sendo os membros em falta substituídos por associados escolhidos entre os presentes na reunião. 6- São aplicáveis, com as devidas adaptações, à mesa da assembleia geral as disposições respeitantes à ces- sação do mandato dos órgãos do sindicato. 7- É aplicável, com as devidas adaptações, à mesa da assembleia geral o disposto no artigo 74.º Artigo 45.º (Competência do presidente da mesa da assembleia geral) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral: a) Convocar a assembleia geral; b) Dar posse aos órgãos eleitos; c) Dirigir o debate em reunião, conceder o uso da palavra a quem e pela ordem que o requeira, fixar períodos de tempo para uso da palavra, caso o entenda necessário; d) Manter e exigir a boa ordem no desenrolar da reunião; e) Assinar e despachar o expediente relativo à mesa e, quanto aos livros de actas, proceder à assinatura dos termos de abertura e encerramento, à rubrica das respectivas folhas e assinatura das actas; f) Convocar e presidir à assembleia geral eleitoral; g) Receber as listas de candidaturas e verificar a sua conformidade com os estatutos; h) Coordenar os trabalhos da comissão eleitoral. Artigo 46.º (Competência dos secretários) Compete em especial aos secretários: a) Redigir, expedir e fazer publicar as convocatórias; b) Coadjuvar ou substituir o presidente na condução da assembleia geral, em casos de falta ou impedimento daquele; c) Ler e elaborar as actas, bem como o expediente da assembleia; d) Promover a informação aos associados do teor das deliberações tomadas nas assembleias; e) Escrutinar as votações nas assembleias. SECÇÃO IV Assembleia geral eleitoral e processo eleitoral Artigo 47.º (Âmbito pessoal) A assembleia geral eleitoral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos dos presentes estatutos. Artigo 48.º (Capacidade eleitoral activa) Gozam de capacidade eleitoral activa todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, com excepção dos associados honorários. BTE 19 | 149 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 49.º (Capacidade eleitoral passiva) 1- Gozam de capacidade eleitoral passiva todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, com excep- ção dos associados honorários. 2- Os associados jubilados só poderão ser eleitos para a mesa da assembleia geral e para o conselho fiscal. Artigo 50.º (Cadernos eleitorais) 1- Até 8 (oito) dias após a data da publicação do aviso convocatório da assembleia geral eleitoral, a direcção deverá elaborar cadernos eleitorais completos, dos quais deverão constar: a) Nome e número do associado; b) Identificação da condição de vínculo laboral; c) Categoria de associado. 2- Os cadernos eleitorais deverão ser publicados na sede do SITAC, ou, caso existam, nas representações ou delegações do sindicato. 3- A direcção elaborará tantos cadernos eleitorais quantas as listas candidatas e os necessários ao escrutínio, recebendo cada lista uma cópia daquele caderno. 4- Durante a campanha eleitoral será facultada a consulta dos cadernos eleitorais a todos os associados que o requeiram. Artigo 51.º (Convocação) A assembleia geral eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral com uma antecedên- cia mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da sua realização, mediante publicação do aviso convocatório em sítio da internet de acesso público com o endereço electrónico: https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx ou aviso publicado em jornal da área do concelho da sede do SITAC e aviso publicado no sítio do SITAC na internet e enviado por correio eletrónico para o endereço registado de cada associado. Artigo 52.º (Comissão eleitoral) 1- A comissão eleitoral é a estrutura que organiza e fiscaliza o processo eleitoral. 2- A comissão eleitoral será constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral, que preside, e por dois membros de cada lista concorrente. 3- O presidente da mesa da assembleia geral não poderá, contudo, presidir por inerência à comissão eleitoral se integrar qualquer das listas concorrentes, excepto na situação de lista única candidata aos órgãos do SITAC. 4- Se o presidente da mesa da assembleia geral integrar qualquer das listas concorrentes, deverão os respec- tivos membros eleger o associado que presidirá à comissão eleitoral, no dia em que esta inicia funções. 5- Na situação prevista no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral só poderá ser eleito por unanimidade para presidir à comissão eleitoral. Artigo 53.º (Início e cessação de funções) 1- A comissão eleitoral inicia as suas funções no dia útil seguinte à data limite de apresentação das listas de candidatos. 2- A comissão eleitoral cessa as suas funções no terceiro dia útil posterior à data limite para impugnação do acto eleitoral. 3- No caso de ter havido impugnação do acto eleitoral, a comissão manter-se-á em funções até ao terceiro dia útil posterior à data da decisão definitiva sobre tal impugnação. 4- No prazo de 10 (dez) dias a contar da data de início de funções da comissão eleitoral, esta fixará, em documento escrito assinado pelos elementos que a compõem, os procedimentos a que o processo eleitoral obedecerá. BTE 19 | 150 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 54.º (Competência) Compete à comissão eleitoral: a) Dirigir e organizar todo o processo administrativo das eleições, nomeadamente decidir sobre a existência ou não de urnas para voto directo, declarar a abertura e o encerramento da assembleia geral eleitoral e fixar as datas entre as quais decorrerá o sufrágio; b) Decidir sobre as reclamações relativas aos cadernos eleitorais; c) Assegurar que todas as listas concorrentes tenham iguais oportunidades, de acordo com o orçamento previamente aprovado; d) Presidir ao sufrágio e realizar o escrutínio; e) Decidir sobre as impugnações do acto eleitoral que forem apresentadas e sobre quaisquer outras recla- mações. Artigo 55.º (Data das eleições) 1- Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, as eleições terão lugar no penúltimo mês do mandato dos órgãos gerentes em exercício. 2- As eleições para os órgãos gerentes são realizadas no mesmo período eleitoral. Artigo 56.º (Candidaturas) 1- A apresentação das listas de candidatos deve ser feita à mesa da assembleia geral, até vinte dias antes da data de início do sufrágio. 2- As candidaturas poderão ser apresentadas pela direcção cessante ou por grupo composto por, pelo menos, 12 (doze) associados com direito de voto. 3- Das listas de candidatos devem constar: a) O número de membros da direcção, o qual deve manter-se constante até ao termo do mandato; b) Nome e número de associado; c) Identificação da condição de vínculo laboral; d) A composição nominal dos órgãos a que se candidatam. 4- Os subscritores das diferentes listas serão identificados por nome completo, assinatura e número de as- sociado. 5- As listas poderão ser apresentadas pessoalmente com registo de entrega ou remetidas por correio regista- do com aviso de recepção para a sede do SITAC. 6- As listas de candidatos devem ser recebidas nos serviços administrativos do SITAC até às 18h00 do últi- mo dia em que podem ser apresentadas. 7- As listas serão apresentadas para cada um dos órgãos do sindicato e poderão integrar candidatos a outras estruturas do SITAC. 8- Por cada lista concorrente, haverá quatro membros suplentes: a) Um membro suplente para a mesa da assembleia geral; b) Um membro suplente para o conselho fiscal; c) Dois membros suplentes para a direcção, independentemente do número de elementos que compõem este órgão. Artigo 57.º (Desistência de candidatura) 1- A desistência de candidatura deverá ser formalizada através de declaração dirigida à mesa da assembleia geral ou ao presidente da comissão eleitoral. 2- Em ordem à manutenção das candidaturas apresentadas, não poderão desistir das mesmas os associados que se apresentem à eleição para a presidência da mesa da assembleia geral nem mais do que 3 candidatos a cargos na direcção, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 66.º 3- A declaração referida no número um deverá ser apresentada pessoalmente com registo de entrega ou remetida por correio registado com aviso de recepção para a sede do SITAC. 4- Os subscritores da declaração serão identificados por nome completo, assinatura e número de associado. BTE 19 | 151 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 58.º (Votação) 1- O voto é pessoal, directo e secreto, não podendo ser efectuado por procurador ou qualquer outro repre- sentante. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida votação por correspondência e através de voto electrónico, nos termos dos presentes estatutos. Artigo 59.º (Voto por correspondência) 1- Os votos por correspondência devem respeitar os seguintes requisitos: a) O boletim de voto deve estar dobrado e inserido em sobrescrito fechado; b) O sobrescrito referido na alínea anterior deverá, por sua vez, ser inserido em outro sobrescrito, endere- çado ao presidente da mesa da assembleia geral ou à comissão eleitoral, no qual conste o nome e número de associado e a sua assinatura; c) O sobrescrito com o respectivo voto deverá ser recebido no SITAC, por qualquer meio, até ao encerra- mento do sufrágio. 2- A comissão eleitoral organizará um registo de recepção dos votos por correspondência. Artigo 60.º (Voto electrónico) 1- É permitido o voto electrónico o qual é efectivado através do respectivo envio por «correio electrónico». 2- Cada associado terá ao seu dispor uma «palavra-chave» confidencial, a qual será fornecida pelo presiden- te da comissão eleitoral e só poderá ser utilizada para efeitos de voto electrónico. 3- Os votos serão recebidos e arquivados num ficheiro electrónico, a «urna electrónica», o qual só poderá ser aberto pelo presidente da comissão eleitoral. 4- Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da comissão eleitoral disporá de uma «palavra- -chave», só podendo proceder à abertura da «urna electrónica» após o encerramento do sufrágio, nos termos do artigo 64.º 5- O voto através de correio electrónico deverá ser recebido no SITAC até ao encerramento do sufrágio. Artigo 61.º (Mesas de voto) 1- Durante o período de sufrágio, poderão funcionar mesas de voto, nos termos que forem fixados pela comissão eleitoral. 2- Caso a comissão eleitoral decida pela existência de mesas de voto: a) Cada lista concorrente deverá nomear um ou mais elementos que integrarão cada mesa de voto; b) A composição das mesas de voto deverá ser publicada cinco dias antes da realização do acto eleitoral; c) O presidente da comissão eleitoral preside às mesas de voto, podendo fazer-se representar por associado por ele designado para o efeito, o qual não poderá integrar qualquer lista. Artigo 62.º (Sufrágio) 1- O sufrágio tem a duração de três dias úteis. 2- Salvo deliberação em contrário da comissão eleitoral, o sufrágio decorrerá entre as 14h00 e as 18h00, na sede do SITAC, ou nas respectivas representações ou delegações, sem prejuízo do disposto quanto ao voto por correio electrónico e voto por correspondência. Artigo 63.º (Voto em branco ou nulo) 1- Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca. BTE 19 | 152 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 2- Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assi- nalado; b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a lista que tenha desistido das eleições; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasuras ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3- Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do associado. Artigo 64.º (Escrutínio) 1- Será eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco ou nulos. 2- Se nenhuma das listas obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorre- rão as duas listas mais votadas que não tenham retirado a sua candidatura. 3- A segunda volta de eleições realizar-se-á nos 15 (quinze) dias posteriores ao apuramento dos resultados do primeiro sufrágio. 4- Após o sufrágio, proceder-se-á de imediato ao apuramento dos resultados, o qual, logo que concluído, será anunciado. Artigo 65.º (Impugnação do acto eleitoral) 1- O acto eleitoral pode ser impugnado com base em irregularidades. 2- A reclamação deverá ser fundamentada e apresentada à comissão eleitoral até três dias de calendário após o encerramento da assembleia eleitoral. 3- Caso a comissão eleitoral entenda, por decisão escrita e devidamente fundamentada, que a reclamação pode vir a obter provimento, comunica tal entendimento à mesa da assembleia geral. 4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão eleitoral poderá recusar a submissão da recla- mação a apreciação e decisão em assembleia geral, caso entenda, por decisão escrita e devidamente fundamen- tada, que aquela poderá não obter provimento. 5- Para efeitos do disposto no número três do presente artigo, o presidente da mesa da assembleia geral con- vocará, no prazo de 15 (quinze) dias, uma assembleia geral para apreciação e decisão da impugnação. Artigo 66.º (Inexistência de candidaturas) 1- Se, dentro do prazo fixado pelo artigo 56.º, número 1, não forem apresentadas listas de candidatos ou no caso de desistência de candidatura, nos termos do artigo 57.º, será dado início a novo processo eleitoral nos 30 (trinta) dias subsequentes à data prevista para o início do sufrágio. 2- É aplicável ao novo processo eleitoral o disposto na presente secção. 3- É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º, número 4. 4- O procedimento descrito nos números anteriores repetir-se-á até efectiva realização de acto eleitoral. Artigo 67.º (Tomada de posse) Os órgãos eleitos tomarão posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o apuramento dos resultados eleitorais, ou, no caso de impugnação destes, 7 (sete) dias após a deliberação da comissão eleitoral ou da as- sembleia geral, conforme os casos. Artigo 68.º (Início do mandato) Os órgãos eleitos iniciarão o seu mandato no dia útil seguinte àquele em que tomaram posse. BTE 19 | 153 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 CAPÍTULO III Direcção Artigo 69.º (Constituição) 1- A direcção é o órgão gerente encarregue da administração e gestão do SITAC. 2- A direcção é composta por um número ímpar mínimo de 5 (cinco) e máximo de 9 (nove) membros. 3- A direcção é constituída por: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um tesoureiro; d) Dois vogais. 4- O vice-presidente substitui o presidente em caso de falta ou impedimento deste, salvo o disposto nos presentes estatutos quanto à cessação do mandato. Artigo 70.º (Competência) Compete à direcção: a) Dirigir, coordenar, gerir e administrar o sindicato de acordo com o disposto nos estatutos e com a orien- tação definida no programa com que foi eleita; b) Cumprir as disposições estatutárias e, bem assim, as deliberações da assembleia geral; c) Administrar os bens do sindicato; d) Celebrar contratos de locação de equipamentos; e) Discutir, negociar e assinar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e outra regulamen- tação laboral, nos termos da lei em vigor; f) Decidir sobre a concessão de subsídios aos membros dos outros órgãos do SITAC pelo exercício das suas funções; g) Aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de novos associados, nos termos dos estatutos; h) Exercer o poder disciplinar, nos termos dos estatutos; i) Elaborar regulamentos internos necessários à eficiência e modernização dos serviços administrativos; j) Promover a constituição e funcionamento de grupos de trabalho para fins específicos; k) Promover a constituição e funcionamento de comissões para apreciação de questões de natureza técnica ou disciplinares; l) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas e, bem assim, o orçamento para o ano seguinte; m) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de assembleia extraordinária sempre que o entenda necessário e nos termos dos estatutos; n) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados; o) Representar o sindicato em juízo e fora dele; p) Propor à assembleia geral a filiação ou manutenção da representação do SITAC em organismos nacionais ou internacionais; q) Arrecadar receitas e proceder à sua administração, nos termos dos presentes estatutos; r) Elaborar relatório, que deverá ser entregue ao presidente da mesa da assembleia geral e posteriormente à direcção seguinte, o qual deverá descrever de forma completa o estado dos processos pendentes e demais documentação do SITAC. Artigo 71.º (Competências dos membros da direcção) 1- Compete, em especial, ao presidente da direcção: a) Coordenar o trabalho da direcção; b) Convocar e dirigir as reuniões da direcção e assegurar a execução das deliberações tomadas; c) Assinar toda a correspondência oficial da direcção, podendo delegar esta competência, quando assim o entender, em qualquer outro membro da direcção; BTE 19 | 154 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 d) Elaborar os relatórios anuais das actividades, em conjunto com os outros responsáveis pelos diversos sectores de actividade; e) Visar documentos de receitas e despesas; f) Abrir contas bancárias e proceder ao respectivo movimento; g) Constituir mandatários para a prática de actos determinados e precisamente definidos no instrumento de representação. 2- Compete, em especial, ao vice-presidente: a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos; b) Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções. 3- Compete, em especial, ao tesoureiro: a) Zelar pelo património do sindicato; b) Arrecadar e depositar as receitas; c) Proceder ao pagamento das despesas autorizadas pela direcção; d) Coordenar todos os serviços de contabilidade e tesouraria do sindicato; e) Organizar o balanço e proceder ao fecho de contas. 4- Compete a cada vogal exercer as competências que lhes sejam conferidas pelo presidente da direcção. Artigo 72.º (Reuniões e quórum) 1- A direcção define a periodicidade das respectivas reuniões, devendo reunir no mínimo uma vez em cada mês. 2- O presidente da mesa da assembleia geral pode assistir às reuniões da direcção, embora não possa exercer o direito de voto nas deliberações aí tomadas. 3- A direcção pode decidir convidar a assistirem às reuniões da direcção, quer os outros membros dos órgãos do sindicato, quer os delegados sindicais, embora nenhum destes possa exercer o direito de voto nas delibe- rações aí tomadas. 4- A direcção reúne com a maioria dos seus membros em exercício e delibera com um mínimo de dois terços dos membros em exercício. Artigo 73.º (Actas) 1- Devem ser exaradas actas, as quais devem ser rubricadas, com as deliberações tomadas e tudo o que tenha sido tratado em reunião. 2- A acta deve conter, designadamente: a) A identificação do órgão, o lugar, o dia e a hora da reunião; b) O nome dos participantes ou lista de presenças, a qual será anexada à acta; c) A ordem do dia constante da convocatória, caso esta exista; d) O teor das deliberações tomadas; e) Os resultados das votações; f) O sentido das declarações dos membros da direcção, se estes o requererem; g) A assinatura de todos os participantes na reunião. 3- Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve o presidente da direcção tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação. Artigo 74.º (Subsídios e reembolsos pelo desempenho de funções na direcção e nas comissões e grupos de trabalho) 1- Os membros da direcção têm direito a um subsídio, fixo ou variável, em virtude do desempenho das suas funções, bem como ao reembolso das quantias que tenham deixado de auferir no âmbito da sua actividade profissional pelo desempenho de funções sindicais. 2- Os membros das comissões e grupos de trabalho constituídos nos termos destes estatutos poderão ter igualmente direito a um subsídio, mediante deliberação nesse sentido tomada pela direcção. 3- O subsídio e suas actualizações devem constar do orçamento a submeter à assembleia geral. 4- A direcção define o montante, os critérios e procedimentos relativos ao processamento do subsídio e reembolso referidos no número um. BTE 19 | 155 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 75.º (Responsabilidade) 1- Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas competências. 2- São isentos de responsabilidade os membros da direcção que: a) Tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacor- do, em declaração registada em acta; b) Não tendo estado presentes na reunião, tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado em acta. Artigo 76.º (Vinculação) 1- O sindicato obriga-se pela assinatura: a) Do presidente e de outro membro da direcção; b) De dois membros da direcção, no caso de ausência ou impedimento do presidente; c) Do(s) membro(s) da direcção que, para tanto, tenha(m) recebido, em acta, delegação da direcção para a prática de acto ou actos determinados; d) De mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes tenham sido conferidos. 2- Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro da direcção ou por funcionário do SITAC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido por deliberação da direcção. CAPÍTULO IV Conselho fiscal Artigo 77.º (Constituição) 1- O conselho fiscal é um órgão gerente do sindicato, composto por 3 (três) membros, dos quais um é o presidente. 2- Em caso de impedimento definitivo do presidente na pendência do mandato, os restantes membros esco- lherão um deles para desempenhar as funções de presidente até ao seu termo. Artigo 78.º (Competência) Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e demais regulamentação e a observância das normas de demo- craticidade interna do sindicato; b) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e contas de exercício apresentados pela direcção; c) Examinar trimestralmente a contabilidade do sindicato e das restantes estruturas, bem como verificar, sempre que o entender, a documentação da tesouraria; d) Conferir trimestralmente a regularidade da escrituração dos livros de actas da direcção; e) Elaborar actas da sua actividade em livro apropriado. Artigo 79.º (Normas aplicáveis) São aplicáveis ao conselho fiscal, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas quanto às reuniões e responsabilidade dos membros da direcção, bem como o disposto no artigo 74.º BTE 19 | 156 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 CAPÍTULO VI Delegados sindicais Artigo 80.º (Delegados sindicais) 1- Os delegados sindicais constituem um corpo executivo que, em conjunto e em coordenação com a direc- ção, cuida das questões laborais dos associados. 2- Os delegados sindicais são eleitos pela assembleia geral. Artigo 81.º (Subsídios e reembolsos pelo desempenho de funções dos delegados sindicais) 1- Os delegados sindicais têm direito a um subsídio, fixo ou variável, em virtude do desempenho das suas funções, bem como ao reembolso das quantias que tenham deixado de auferir no âmbito da sua actividade profissional pelo desempenho de funções sindicais. 2- A direcção define os montantes, os critérios e procedimentos relativos ao processamento do subsídio e reembolso referidos no número um. CAPÍTULO VII Assembleia de empresa Artigo 82.º (Constituição da assembleia de empresa) 1- A assembleia de empresa é o órgão deliberativo constituído por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais, que trabalhem numa mesma empresa. 2- Poderão estar presentes em assembleia de empresa associados de outras empresas, não tendo, contudo, direito a voto. 3- Em assembleia de empresa podem estar presentes os membros da direcção que não trabalhem nessa em- presa, podendo propor, requerer e intervir em geral, não podendo, contudo, votar nas deliberações. Artigo 83.º (Competência) Compete à assembleia de empresa: a) Pronunciar-se sobre todas as questões de natureza profissional relacionadas com a actividade dos associa- dos na empresa em que prestem trabalho; b) Aprovar ou ratificar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra regulamentação laboral; c) Deliberar sobre a declaração de greve na respectiva empresa; d) Fiscalizar os actos dos respectivos delegados sindicais; e) Eleger e destituir a comissão de empresa; f) Deliberar sobre a cobrança de quotas suplementares. Artigo 84.º (Normas aplicáveis) São aplicáveis à assembleia de empresa as regras estabelecidas quanto à convocação, organização e funcio- namento da assembleia geral, em tudo o que não contrariar a específica natureza daquela. Artigo 85.º (Comissão de empresa) 1- A comissão de empresa é, nos termos dos presentes estatutos, a estrutura representativa dos associados que prestam trabalho numa empresa com um mínimo de 15 associados e é constituída mediante proposta da BTE 19 | 157 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 direcção apresentada em assembleia de empresa, especialmente convocada para o efeito. 2- A comissão de empresa é constituída por um número ímpar de elementos, com um mínimo de 3 (três) e um máximo de 5 (cinco), dos quais um é o respectivo presidente. 3- A comissão de empresa integrará sempre, pelo menos, um delegado sindical. 4- Independentemente de pertencerem à direcção, os respectivos membros poderão integrar a comissão de empresa. Artigo 86.º (Constituição) 1- A comissão de empresa é eleita em assembleia eleitoral de empresa. 2- Só poderão integrar a comissão de empresa os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 3- A direcção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de calendário subsequentes ao início do mandato, pro- move obrigatoriamente a convocação de assembleia eleitoral de empresa, de cuja ordem de trabalhos constará a eleição de comissão de empresa. 4- As listas concorrentes às eleições podem apresentar uma lista eleitoral para a comissão de empresa. 5- A comissão de empresa toma posse e inicia o respectivo mandato na assembleia eleitoral de empresa em que foi eleita. 6- Em caso de cessação do mandato da direcção, cessa o mandato da comissão de empresa, devendo a nova direcção, quando eleita, proceder nos termos do número 3 supra. 7- Na impossibilidade de eleição de comissão de empresa, a direcção assegurará a gestão meramente ad- ministrativa e corrente dos assuntos respeitantes aos interesses dos associados da respectiva empresa, sem prejuízo de ser promovida a realização de nova assembleia eleitoral de empresa. Artigo 87.º (Eleição) 1- Sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo precedente, a apresentação de listas eleitorais para a comissão de empresa é feita em assembleia eleitoral de empresa. 2- É aplicável, salvo deliberação em contrário da respectiva assembleia, com as devidas adaptações as regras aplicáveis à assembleia eleitoral. Artigo 88.º (Destituição) 1- A comissão de empresa e os respectivos membros podem ser destituídos em assembleia de empresa ex- pressamente convocada para o efeito, mediante deliberação aprovada por maioria simples do número total de associados presentes ou representados. 2- Sem prejuízo da faculdade de revogar a delegação de poderes atribuída nos termos estatutários, a direcção pode propor à assembleia de empresa a destituição da comissão de empresa ou de algum dos seus membros. 3- A assembleia de empresa que tiver deliberado a destituição da maioria ou totalidade dos membros, elege- rá, se possível, nova comissão de empresa. 4- Na impossibilidade de eleição de nova comissão de empresa esta é substituída pela direcção. 5- São aplicáveis aos membros da comissão da empresa, com as devidas adaptações, as regras de cessação do mandato dos membros dos órgãos do sindicato. Artigo 89.º (Competência) Compete à comissão de empresa: a) Mediante delegação de poderes da direcção, negociar e propor à assembleia de empresa, para aprovação ou ratificação, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra regulamentação laboral; b) Coordenar a actuação dos associados da empresa em função das directrizes e política sindical definida pela direcção; c) Estabelecer, manter e desenvolver contactos com a empresa; d) Estabelecer, manter e desenvolver contactos com os associados e com a direcção; BTE 19 | 158 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 e) Administrar e gerir o orçamento constituído pela afectação de percentagem das quotas cobradas, sob supervisão e fiscalização da direcção e do conselho fiscal. 2- A comissão de empresa deve prestar contas no máximo de três em três meses à direcção sobre os gastos efectuados, devendo dar conta imediatamente àquele órgão de qualquer despesa extraordinária previsível, bem como informar a direcção, logo que esta o solicite, sobre quaisquer assuntos. Artigo 90.º (Competência em matéria de negociação colectiva) 1- A comissão de empresa pode negociar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou outra re- gulamentação laboral, desde que seja mandatada para o efeito pela direcção, através de delegação de poderes. 2- A delegação de competência referida no número anterior extingue-se: a) Por revogação a todo o tempo do acto de delegação efectuada pela direcção e respectivos instrumentos de mandato; b) Por caducidade, por se terem esgotado os seus efeitos ou ter cessado o mandato da direcção ou da comis- são de empresa. 3- Em qualquer negociação, a comissão de empresa terá de enquadrar-se nos princípios definidos pela di- recção em sede de política sindical, assim como respeitar os termos da delegação de poderes efectuada pela direcção e/ou respectivos instrumentos de mandato. 4- A direcção pode exercer o direito de veto relativamente a quaisquer propostas que a comissão de empresa pretenda apresentar em assembleia de empresa. 5- Qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamentação laboral negociados pela comissão de empresa terão de ser ratificados em assembleia de empresa. 6- Não podem ser submetidas a deliberação da assembleia de empresa, propostas da comissão de empresa que tenham sido vetadas pela direcção. TÍTULO V Administração financeira Artigo 91.º (Receitas) 1- Constituem receitas do SITAC: a) As quotas e joias; b) As contribuições extraordinárias provenientes de donativos, doações, legados e outras receitas com en- quadramento legal. 2- As receitas serão obrigatoriamente contabilizadas e terão a seguinte aplicação: a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade e funcionamento do sindicato; b) Constituição de fundos; c) Rentabilização dos activos e do património do SITAC; d) Outras aplicações expressamente definidas em assembleia geral e necessárias ao desenvolvimento da acção social, da promoção da solidariedade e do escopo do SITAC. TÍTULO VI Fusão e dissolução Artigo 92.º (Fusão e dissolução) 1- A fusão e a dissolução do sindicato só poderão ocorrer mediante deliberação tomada em assembleia ge- ral, expressamente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes ou representados, devendo a representação por procuração obedecer aos limites constantes do artigo 43.º, número 4, e ser dotada de poderes especiais. BTE 19 | 159 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 2- Em caso de dissolução, a assembleia geral determinará, após regularização do passivo, o emprego ou a repartição do activo líquido ou dos bens do sindicato. 3- Em nenhum caso o saldo de liquidação e os bens do sindicato poderão ser repartidos entre os associados. 4- A assembleia geral determina quem procederá à liquidação, nos termos dos estatutos e em conformidade com as deliberações daquela. TÍTULO VII Alteração dos estatutos Artigo 93.º (Alteração dos estatutos) 1- Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, nos termos do artigo 39.º, alínea b). 2- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de dois terços do número dos associados presentes ou representados, com excepção do artigo 69.º que carece de maioria qualificada de três quartos, devendo a representação por procuração obedecer aos limites constantes do artigo 43.º, número 4, e ser dotada de poderes especiais. TÍTULO VIII Disposições transitórias Artigo 94.º (Comissão instaladora) Após a aprovação do sindicato pela assembleia constituinte e até à tomada de posse dos novos órgãos sociais, incumbe a um ou mais associados fundadores, nomeados em sede de assembleia constituinte, praticar os seguintes actos: – Proceder ao registo do sindicato junto do Ministério do Trabalho; – Acompanhar o processo de registo junto do Ministério do Trabalho; – Receber todos os pedidos de filiação que sejam dirigidos ao sindicato; – Assegurar o expediente do sindicato; – Organizar o acto eleitoral de eleição dos corpos sociais após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego. Registado em 12 de maio de 2026, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 10, a fl. 9 do livro n.º 3. BTE 19 | 160 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 PRIVADO