Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8110

Data
2020-04-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e França

Sumário

Tributação dos rendimentos auferidos em Portugal por um professor de uma universidade francesa pelo exercício em Portugal das funções de visiting scholar a convite de uma universidade pública portuguesa)

Texto integral (1024 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT França / CIRS Artigo: 21º CDT França / 81º nº9 CIRS Assunto: Tributação dos rendimentos auferidos em Portugal por um professor de uma universidade francesa pelo exercício em Portugal das funções de visiting scholar a convite de uma universidade pública portuguesa) Processo: 8110/2019, Despacho de 20/09/2019, da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: O Requerente é cidadão português e, desde 2011, tem vindo a exercer a sua atividade profissional de Professor Universitário numa Universidade em Paris. No âmbito da sua atividade profissional, foi o Requerente convidado por uma Universidade Pública Portuguesa para, a partir de 1 de janeiro de 2019, exercer as funções de visiting scholar, conforme carta-convite que lhe foi dirigida pelo reitor daquela Universidade Pública Portuguesa Nesse âmbito, o Requerente tem vindo a colaborar, desde 1 de janeiro de 2019, na elaboração de estudos sobre a criação de um centro de conhecimento da referida instituição universitária, o que implica necessariamente a participação em Portugal, como professor, em diversos seminários e cursos de formação. No entanto, todos os seus rendimentos do trabalho dependente auferidos em contrapartida pela sua atividade como Professor Visitante continuam a ser suportados e pagos pela Universidade de Paris. Adicionalmente, e por forma a cumprir as obrigações que lhe eram inerentes, o Requerente, residente em França até ao dia 31 de dezembro de 2018, procedeu já à comunicação da alteração da sua residência fiscal para Portugal, tendo solicitado também a retroação dos efeitos dessa atualização a 1 de janeiro de 2019”. Perante tal cenário, o requerente pretende esclarecimentos sobre as seguintes situações: 1) Se os rendimentos do trabalho dependente que lhe são pagos pela Universidade de Paris em contrapartida pela atividade de Professor Universitário desenvolvida pelo Requerente em Portugal, para a referida Universidade Pública Portuguesa (ou, eventualmente, para outra instituição universitária pertencente a uma pessoa coletiva de direito público ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos) estão isentos de tributação em Portugal ao abrigo do art.º 21.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação Internacional vigente entre Portugal e França; e Processo: 8110/2019 1 2) Se a isenção agora em causa deve ser considerada como uma verdadeira exclusão tributária, dispensando a Requerente de obrigações declarativas relativamente aos rendimentos agora em causa; ou 3) Se assim não for, e se entender que o disposto no art.º 21º acima citado é uma mera isenção tributária, qual a forma adequada de cumprimento das obrigações fiscais declarativas relativamente a esses mesmos rendimentos Conforme estabelece o artº21º daquela CDT (aplicável por decorrência do nº2 do artº8º da Constituição da República Portuguesa – CRP), uma pessoa que se dedica ao ensino (enseignant) ou um professor que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado com vista a nele ensinar, durante um período não excedente a dois anos, num estabelecimento pertencente ao Estado, a uma pessoa coletiva de direito público ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos é isento de imposto em ambos os Estados pelas remunerações recebidas em consequência deste ensino que tiveram a sua fonte nesse outro Estado. De onde se infere que, para o contribuinte poder beneficiar de tal isenção, deverá preencher, no ano em questão (2019) os seguintes requisitos: - Ser professor ou profissional do ensino. - Ser, ou ter sido, residente em França - Ter-se deslocado a Portugal para ensinar, durante um período não excedente a dois anos, num estabelecimento pertencente ao Estado, a uma pessoa coletiva de direito público ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos - As remunerações terem sido recebidas em consequência desse ensino Ora, analisados os documentos apresentados, verifica-se que todos aqueles requisitos estão preenchidos, senão vejamos. - O requerente é professor associada na Universidade de Paruis desde 2011,. - Foi residente em França anteriormente à deslocação para Portugal (entre 30/12/2013 e 01/01/2019). - Deslocou-se a Portugal, a convite da Universidade Pública Portuguesa - e que se dedica ao ensino e investigação das ciências económicas, financeiras e empresariais, para exercer atividades de ensino, conforme consta na respetiva carta convite. - As remunerações são pagas em consequência do referido ensino, sendo Portugal o país da fonte dos rendimentos (isto é, o país do local da prestação dos serviços), ainda Processo: 8110/2019 2 que, conforme o requerente indica, os pagamentos sejam suportados pela Universidade de Paris. Concluindo, e em face do exposto, os rendimentos em apreço estão isentos ao abrigo do disposto no artº21º da CDT Portugal/França. Com referência à obrigatoriedade, ou não, de declaração dos rendimentos aqui em causa, pagos ao requerente por decorrência da atividade exercida em Portugal a convite da Universidade pública Portuguesa, há-que salientar, que a CDT Portugal/França não prevê a isenção com progressividade (ou seja, a isenção acompanhada da obrigatoriedade de declaração dos rendimentos isentos para efeitos de apuramento da taxa aplicável aos restantes), Sendo que a inexistência de tal norma expressa não deve conduzir ao afastamento, por si só, da possibilidade de o Estado da residência determinar o englobamento dos rendimentos isentos (incluindo aqueles que "só podem" ser tributados no outro Estado). Todavia, conforme dispõe o nº9 do artº 81º do CIRS, os rendimentos obtidos no estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos. De onde resulta que esta norma deve ser interpretada como apenas permitindo o englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos no caso de existir norma convencional que expressamente o preveja (o que, como vimos, aqui não acontece). Pelo que a isenção referente aos rendimentos aqui em causa deverá ser integral (isto é, o rendimento isento nunca é tomado em linha de conta pelo Estado de residência no cálculo da taxa relativa aos outros rendimentos). Assim, os rendimentos auferidos pelo requerente em consequência da atividade exercida em Portugal a convite da Universidade Pública, (e só esses) estão isentos de tributação em Portugal, e não devem ser considerados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes, pelo que os mesmos estão dispensados de declaração em território nacional. Processo: 8110/2019 3