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FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT França / CIRS
Artigo: 21º CDT França / 81º nº9 CIRS
Assunto: Tributação dos rendimentos auferidos em Portugal por um professor de uma
universidade francesa pelo exercício em Portugal das funções de visiting
scholar a convite de uma universidade pública portuguesa)
Processo: 8110/2019, Despacho de 20/09/2019, da Subdiretora Geral do IR e das
Relações Internacionais
Conteúdo:
O Requerente é cidadão português e, desde 2011, tem vindo a exercer a sua atividade
profissional de Professor Universitário numa Universidade em Paris.
No âmbito da sua atividade profissional, foi o Requerente convidado por uma
Universidade Pública Portuguesa para, a partir de 1 de janeiro de 2019, exercer as
funções de visiting scholar, conforme carta-convite que lhe foi dirigida pelo reitor daquela
Universidade Pública Portuguesa
Nesse âmbito, o Requerente tem vindo a colaborar, desde 1 de janeiro de 2019, na
elaboração de estudos sobre a criação de um centro de conhecimento da referida
instituição universitária, o que implica necessariamente a participação em Portugal, como
professor, em diversos seminários e cursos de formação.
No entanto, todos os seus rendimentos do trabalho dependente auferidos em
contrapartida pela sua atividade como Professor Visitante continuam a ser suportados e
pagos pela Universidade de Paris.
Adicionalmente, e por forma a cumprir as obrigações que lhe eram inerentes, o
Requerente, residente em França até ao dia 31 de dezembro de 2018, procedeu já à
comunicação da alteração da sua residência fiscal para Portugal, tendo solicitado
também a retroação dos efeitos dessa atualização a 1 de janeiro de 2019”.
Perante tal cenário, o requerente pretende esclarecimentos sobre as seguintes
situações:
1) Se os rendimentos do trabalho dependente que lhe são pagos pela Universidade de
Paris em contrapartida pela atividade de Professor Universitário desenvolvida pelo
Requerente em Portugal, para a referida Universidade Pública Portuguesa (ou,
eventualmente, para outra instituição universitária pertencente a uma pessoa coletiva de
direito público ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos) estão isentos de tributação
em Portugal ao abrigo do art.º 21.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação
Internacional vigente entre Portugal e França; e
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2) Se a isenção agora em causa deve ser considerada como uma verdadeira exclusão
tributária, dispensando a Requerente de obrigações declarativas relativamente aos
rendimentos agora em causa; ou
3) Se assim não for, e se entender que o disposto no art.º 21º acima citado é uma mera
isenção tributária, qual a forma adequada de cumprimento das obrigações fiscais
declarativas relativamente a esses mesmos rendimentos
Conforme estabelece o artº21º daquela CDT (aplicável por decorrência do nº2 do artº8º
da Constituição da República Portuguesa – CRP), uma pessoa que se dedica ao ensino
(enseignant) ou um professor que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e
que se desloca ao outro Estado com vista a nele ensinar, durante um período não
excedente a dois anos, num estabelecimento pertencente ao Estado, a uma pessoa
coletiva de direito público ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos é isento de
imposto em ambos os Estados pelas remunerações recebidas em consequência deste
ensino que tiveram a sua fonte nesse outro Estado.
De onde se infere que, para o contribuinte poder beneficiar de tal isenção, deverá
preencher, no ano em questão (2019) os seguintes requisitos:
- Ser professor ou profissional do ensino.
- Ser, ou ter sido, residente em França
- Ter-se deslocado a Portugal para ensinar, durante um período não excedente a dois
anos, num estabelecimento pertencente ao Estado, a uma pessoa coletiva de direito
público ou a uma pessoa coletiva sem fins lucrativos
- As remunerações terem sido recebidas em consequência desse ensino
Ora, analisados os documentos apresentados, verifica-se que todos aqueles requisitos
estão preenchidos, senão vejamos.
- O requerente é professor associada na Universidade de Paruis desde 2011,.
- Foi residente em França anteriormente à deslocação para Portugal (entre 30/12/2013 e
01/01/2019).
- Deslocou-se a Portugal, a convite da Universidade Pública Portuguesa - e que se
dedica ao ensino e investigação das ciências económicas, financeiras e empresariais,
para exercer atividades de ensino, conforme consta na respetiva carta convite.
- As remunerações são pagas em consequência do referido ensino, sendo Portugal o
país da fonte dos rendimentos (isto é, o país do local da prestação dos serviços), ainda
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que, conforme o requerente indica, os pagamentos sejam suportados pela Universidade
de Paris.
Concluindo, e em face do exposto, os rendimentos em apreço estão isentos ao abrigo do
disposto no artº21º da CDT Portugal/França.
Com referência à obrigatoriedade, ou não, de declaração dos rendimentos aqui em
causa, pagos ao requerente por decorrência da atividade exercida em Portugal a convite
da Universidade pública Portuguesa, há-que salientar, que a CDT Portugal/França não
prevê a isenção com progressividade (ou seja, a isenção acompanhada da
obrigatoriedade de declaração dos rendimentos isentos para efeitos de apuramento da
taxa aplicável aos restantes),
Sendo que a inexistência de tal norma expressa não deve conduzir ao afastamento, por
si só, da possibilidade de o Estado da residência determinar o englobamento dos
rendimentos isentos (incluindo aqueles que "só podem" ser tributados no outro Estado).
Todavia, conforme dispõe o nº9 do artº 81º do CIRS, os rendimentos obtidos no
estrangeiro relativamente aos quais, por força de convenção para eliminar a dupla
tributação celebrada por Portugal, seja aplicado o método da isenção com
progressividade, são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa
aplicável aos restantes rendimentos.
De onde resulta que esta norma deve ser interpretada como apenas permitindo o
englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos
no caso de existir norma convencional que expressamente o preveja (o que, como
vimos, aqui não acontece).
Pelo que a isenção referente aos rendimentos aqui em causa deverá ser integral (isto é,
o rendimento isento nunca é tomado em linha de conta pelo Estado de residência no
cálculo da taxa relativa aos outros rendimentos).
Assim, os rendimentos auferidos pelo requerente em consequência da atividade
exercida em Portugal a convite da Universidade Pública, (e só esses) estão isentos de
tributação em Portugal, e não devem ser considerados para efeitos de determinação da
taxa aplicável aos restantes, pelo que os mesmos estão dispensados de declaração em
território nacional.
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