Texto integral (1648 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Malta / CIRS
Artigo: 10º e nº1 do protocolo CDT Malta / 5º, 72º e 81º CIRS
Assunto: Crédito de imposto maltês auferido por residente não habitual em Portugal,
acionista de uma sociedade maltesa, aquando da distribuição dos lucros –
Qualificação e Tributação
Processo: 5583/2019, Despacho de 20/09/2019, da Subdiretora Geral do IR e das
Relações Internacionais
Conteúdo:
O requerente é, simultaneamente, acionista único registado e titular da totalidade do
capital social de uma sociedade sedeada em Malta.
Em decorrência da circunstância de o ora Requerente ser o único acionista registado
da referida sociedade, detendo a totalidade do respetivo capital social, avaliado em
10.000 euros, e bem assim, do facto de a referida entidade ter, em períodos de
tributação anteriores, auferido lucros distribuíveis aos seus acionistas, afigura-se
previsível que, no futuro, o ora Requerente venha a auferir dividendos distribuídos pela
referida sociedade.
Distribuições estas que, nos termos do atual regime fiscal maltês, despoletarão, por
seu turno, o recebimento, pelo ora Requerente, de um crédito de imposto maltês
correspondente a 6/7 da tributação imposta, em Malta, à taxa de 35%, sobre os
rendimentos auferidos pela sociedade maltesa e legalmente alocados à Ma/tese
Taxed Account ou Foreign lncome Account desta entidade.
Ora, perante as dificuldades inerentes à qualificação jurídico-tributária do referido
montante de crédito de imposto maltês à luz do IRS, importa atender ao seguinte.
Dada a natureza particular e atípica do rendimento em questão, há que perceber em que
categoria de rendimentos deve o mesmo ser enquadrado.
Tratando-se de um crédito de imposto pago a um terceiro (o requerente), que não a
entidade que suportou o imposto (a sociedade maltesa) é inquestionável que estamos
perante um rendimento efetivo, o que não aconteceria se o beneficiário do crédito e o
pagador do imposto fossem a mesma entidade.
Das possibilidades existentes, afigura-se que o crédito de imposto maltês em causa deve
ser integrado na categoria E (rendimentos de capitais).
Nos termos do nº1 do artº 5º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas
Singulares (CIRS), consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens
económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou
em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens,
direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva
modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos
tributados noutras categorias.
Por outro lado, o nº2 da mesma norma apresenta exemplos que se incluem no conceito
de frutos e vantagens económicas referidos no nº1.
Note-se que tal enunciação não é taxativa, mas meramente exemplificativa, uma vez que
é efetuada através do advérbio designadamente, que se usa para acrescer, salientar,
particularizar ou pormenorizar informação, sem, contudo, a limitar aos exemplos
Processo: 5583/2019
1
apresentados.
Com efeito, o nº2 do artº 5º do CIRS não circunscreve a definição de rendimentos de
capitais aos ali constantes; não ficam obrigatoriamente esgotadas todas as
possibilidades, quando se enumeram algumas hipóteses, apenas significa que se
enunciam as mais importantes.
E é por isso que, não obstante a ausência de uma tipificação, no dito nº2 do artº5º do
CIRS, onde os rendimentos aqui em questão se encaixem, os mesmos devem ser
incluídos na definição geral do nº1, na medida em que estamos perante um fruto
pecuniário, procedente indiretamente, de elementos patrimoniais de natureza mobiliária
(o rendimento é pago pela autoridade fiscal maltesa e não pela a sociedade maltesa, mas
decorre, verificadas certas condições, da detenção das ações desta pelo requerente).
E não se pretenda que aqui estejamos perante a presunção de rendimentos prevista no
nº4 do artº 6º do CIRS - Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos
sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não
resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais,
presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
É que tal presunção só se verificaria se estivéssemos perante um pagamento direto da
sociedade maltesa ao requerente, o que, no presente caso, não se verifica.
A sociedade maltesa e o requerente são entes jurídicos distintos, pelo que aquela
presunção só poderia ocorrer se a primeira lançasse a favor do segundo, numa conta
corrente (escriturada) deste, um valor de natureza não especificada, mas não resultante
de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, que assim
pudesse ser presumido como feito a título de lucros ou adiantamento dos lucros, nos
termos do referido nº4º do artº6º do CIRS.
Tal presunção visa, sobretudo, evitar um vazio jurídico no que concerne à qualificação de
determinados rendimentos, e que desse modo possa criar margem para a evasão fiscal.
Ou seja, tal presunção tem um carater residual, é certo, mas circunscrito aos pagamentos
efetuados por uma sociedade aos seus acionistas, que, por cautela, e na falta de uma
qualificação concreta, se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
No presente caso, o rendimento em questão não foi pago ao requerente pela sociedade
maltesa, mas sim pelas autoridades fiscais maltesas, verificados determinados
condicionalismos previstos na legislação interna de Malta.
De facto, Malta oferece um regime fiscal baseado num sistema único de imputação total
(full imputation system) em que o imposto sobre os lucros pagos pela empresa que
distribui os dividendos é disponibilizado ao sócio como um crédito de imposto.
Tal significa que, para além dos lucros distribuídos pela sociedade, o sócio pode ainda
receber, adicionalmente, um rendimento extra consubstanciado num crédito calculado a
partir do imposto que foi pago por uma entidade terceira e juridicamente autónoma, isto
é, a sociedade de que é acionista.
Ora, tal crédito, ainda que deva ser considerado como um rendimento de capitais, jamais
pode ser considerado como uma distribuição efetiva ou presumida de lucros, porquanto o
mesmo não foi pago direta ou indiretamente pela sociedade, nem o pagamento decorreu
de uma decisão desta.
Na verdade, tanto o pagamento, como a verificação dos pressupostos dos quais o
Processo: 5583/2019
2
mesmo depende são exclusivamente da competência da autoridade fiscal de Malta.
Assim, porque o rendimento em causa decorre da detenção de elementos patrimoniais
de natureza mobiliária (as ações da sociedade maltesa), o mesmo deve ser considerado
como rendimento de capitais, nos termos do nº1 do artº5º do CIRS, mas não
especificamente a título de dividendos.
Pelo que estes rendimentos devem ser, em geral, tributados nos termos da alínea d) do
n.º 1 do artº 72.º do CIRS, sem prejuízo da possibilidade de opção pelo respetivo
englobamento prevista no n.º 12 do mesmo artigo
Por outro lado, a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre
Portugal e Malta em vigor desde 05-04-2002 e a produzir efeitos após 01-01-03,
(aplicável independentemente do disposto na lei interna portuguesa, por decorrência do
nº2 do artº8º da Constituição da República Portuguesa - CRP), estabelece no nº3 do seu
artº10º, que o termo «dividendos» ali usado, significa os rendimentos provenientes de
ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros
direitos, com exceção dos créditos que permitam participar nos lucros, assim como os
rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela
legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
Acrescendo o nº1 do Protocolo que integra a CDT, que de acordo com a legislação em
vigor em Malta, o imposto sobre o rendimento pago por uma sociedade, no que se refere
à parte dos lucros distribuídos como dividendos, é assimilado ao imposto sobre o
rendimento das pessoas físicas que incide sobre os acionistas que recebem tais
dividendos. Na titularidade do acionista, os dividendos ficam sujeitos a imposto depois de
acrescentado o imposto pago pela sociedade sobre os lucros dos quais esses dividendos
são pagos e o montante de imposto em causa, resultante dessa assimilação, é imputado
na dívida de imposto do acionista respeitante aos respetivos rendimentos provenientes
de todas as fontes
De onde resulta que os rendimentos em questão devem ser considerados como
rendimentos de capitais (categoria E), como se referiu, mas especificamente com a
natureza de dividendos, ao abrigo da CDT Portugal/Malta
No tocante à tributação em território português, a competência tributária é cumulativa
(partilhada por Portugal e Malta), nos termos dos nºs 1 e 2 do artrº10º da CDT celebrada
entre Portugal e Malta
Sendo que, dada a sua condição de residente não habitual, o requerente pode beneficiar
da isenção prevista no nº5 do artº81 do CIRS:
"Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro,
rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de
elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da
propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes
a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das
categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer
uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção
para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o
modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de
acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não
exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que
Processo: 5583/2019
3
aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais
favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo
18.º, não sejam de considerar obtidos em território português".
De facto, se ao abrigo da CDT Portugal/Malta, o rendimento em causa pode ser tributado
em ambos os Estados, encontram-se reunidas as condições para o aproveitamento da
isenção.
Processo: 5583/2019
4