Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3834

Data
2020-04-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Marrocos

Sumário

Tributação dos rendimentos de uma empresa portuguesa pela prestação de serviços apoio ao comércio internacional a empresas sedeadas em Marrocos)

Texto integral (491 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT Marrocos Artigo: 7º CDT Marrocos Assunto: Tributação dos rendimentos de uma empresa portuguesa pela prestação de serviços apoio ao comércio internacional a empresas sedeadas em Marrocos) Processo: 3834/2019, Despacho de 03/05/2019, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: "A requerente, sedeada em Portugal, presta serviços de apoio ao comercio internacional, a várias empresas sediadas em Marrocos, recebendo comissões sobre as vendas efetuadas por estas. Entre estas empresas existe uma que vai fazer uma retenção na fonte de 10% sobre o valor total das faturas. De acordo com a pesquisa efetuada pela requerente, existe a Convenção para evitar a dupla tributação com Marrocos e existe a possibilidade de tal retenção poder não ser efetuada. Nesse contexto, pretende esclarecimentos quanto às seguintes questões: - Que procedimentos deve ser adotado junto do cliente para evitar que a retenção seja efetuada, caso tal seja possível - No caso de ser efetuada a retenção, o que deve ser feito para evitar a dupla tributação? . Sendo o requerente residente em Portugal, e tendo prestado serviços a empresas sedeadas em Marrocos, deparamo-nos com uma situação suscetível de gerar uma dupla tributação internacional. Devendo o respetivo enquadramento jurídico-tributário ser efetuado de acordo com a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, em vigor em 27/06/2000, conforme advém do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP. Assim, aos rendimentos em questão é aplicável o artº 7º daquela CDT (lucros das empresas) - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante (Portugal) só podem ser tributados nesse Estado (Portugal), a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante (Marrocos) por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado (Marrocos), mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável). Ora, porque, os lucros são da requerente, e não são imputáveis a qualquer estabelecimento estável sito em Marrocos (de acordo com os elementos fornecidos), a competência tributária é exclusiva do Estado de residência do beneficiário dos rendimentos, ou seja, o Português. Assim, quanto ao procedimento a adotar pelo requerente junto do cliente para evitar que a retenção seja efetuada em Marrocos, deve a mesma comprovar junto do dito cliente (entidade pagadora dos rendimentos) a sua residência fiscal em Portugal, através de certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais portuguesas, e que pode ser obtido via Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), para que a CDT possa ser acionada e, desse modo, obstar a que seja efetuada qualquer retenção na fonte em Marrocos (uma vez que, como se referiu, a competência tributária é exclusiva do Estado português). Por outro lado, no caso de já terem sido efetuadas as retenções, as mesmas revelam-se indevidas, devendo o respetivo reembolso ser solicitado às autoridades fiscais marroquinas. Processo: 3834/2019 1 Processo: 3834/2019 2