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FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Marrocos
Artigo: 7º CDT Marrocos
Assunto: Tributação dos rendimentos de uma empresa portuguesa pela prestação de
serviços apoio ao comércio internacional a empresas sedeadas em Marrocos)
Processo: 3834/2019, Despacho de 03/05/2019, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: "A requerente, sedeada em Portugal, presta serviços de apoio ao comercio internacional,
a várias empresas sediadas em Marrocos, recebendo comissões sobre as vendas
efetuadas por estas. Entre estas empresas existe uma que vai fazer uma retenção na
fonte de 10% sobre o valor total das faturas. De acordo com a pesquisa efetuada pela
requerente, existe a Convenção para evitar a dupla tributação com Marrocos e existe a
possibilidade de tal retenção poder não ser efetuada.
Nesse contexto, pretende esclarecimentos quanto às seguintes questões:
- Que procedimentos deve ser adotado junto do cliente para evitar que a retenção seja
efetuada, caso tal seja possível
- No caso de ser efetuada a retenção, o que deve ser feito para evitar a dupla tributação?
.
Sendo o requerente residente em Portugal, e tendo prestado serviços a empresas
sedeadas em Marrocos, deparamo-nos com uma situação suscetível de gerar uma dupla
tributação internacional.
Devendo o respetivo enquadramento jurídico-tributário ser efetuado de acordo com a
Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre a República
Portuguesa e o Reino de Marrocos, em vigor em 27/06/2000, conforme advém do nº2 do
artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP.
Assim, aos rendimentos em questão é aplicável o artº 7º daquela CDT (lucros das
empresas) - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante (Portugal) só podem
ser tributados nesse Estado (Portugal), a não ser que a empresa exerça a sua atividade
no outro Estado Contratante (Marrocos) por meio de um estabelecimento estável aí
situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser
tributados no outro Estado (Marrocos), mas unicamente na medida em que forem
imputáveis a esse estabelecimento estável).
Ora, porque, os lucros são da requerente, e não são imputáveis a qualquer
estabelecimento estável sito em Marrocos (de acordo com os elementos fornecidos), a
competência tributária é exclusiva do Estado de residência do beneficiário dos
rendimentos, ou seja, o Português.
Assim, quanto ao procedimento a adotar pelo requerente junto do cliente para evitar que
a retenção seja efetuada em Marrocos, deve a mesma comprovar junto do dito cliente
(entidade pagadora dos rendimentos) a sua residência fiscal em Portugal, através de
certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais portuguesas, e que pode
ser obtido via Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), para que a CDT
possa ser acionada e, desse modo, obstar a que seja efetuada qualquer retenção na
fonte em Marrocos (uma vez que, como se referiu, a competência tributária é exclusiva
do Estado português).
Por outro lado, no caso de já terem sido efetuadas as retenções, as mesmas revelam-se
indevidas, devendo o respetivo reembolso ser solicitado às autoridades fiscais
marroquinas.
Processo: 3834/2019
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Processo: 3834/2019
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