Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 28557

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de dividendos provenientes de uma empresa sediada na Macedónia do Norte - Residente Não Habitual

Texto integral (1153 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Tributação de dividendos provenientes de uma empresa sediada na Macedónia do Norte - Residente Não Habitual Processo: 28557, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à isenção de tributação, em sede de IRS, de dividendos por si auferidos provenientes de uma empresa da Macedónia do Norte, bem como a taxa aplicável em Portugal caso os mesmos não sejam isentos. DOS FACTOS 1. O Requerente, natural da Macedónia do Norte e residente fiscal em Portugal, procedeu ao seu pedido de inscrição no regime especial de Residentes Não Habituais (RNH), estando o mesmo vigente desde o ano fiscal de 2022. 2. Face ao seu estatuto de Residente Não Habitual, refere o mesmo que "(...) no país em que é natural, (...) detém participações sociais numa empresa em que é sócio, sendo, por isso, expectável que irá receber dividendos dessa mesma empresa". 3. A este respeito, procedeu-se à solicitação da identificação da empresa da qual o Requerente é sócio, bem como o regime fiscal onde a mesma se enquadra e correspondente percentagem de participação social detida pelo contribuinte, tendo-se averiguado que o Requerente é acionista único do capital social da referida sociedade de responsabilidade limitada localizada na Macedónia do Norte, designada de ABC. 4. Cumpre ainda assinalar que, à luz da informação e elementos transmitidos pelo Requerente, se infere que a empresa ABC se encontra sujeita ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas vigente na República da Macedónia do Norte. 5. Uma vez que a Macedónia do Norte não possui qualquer Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Portugal, nem consta da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, questiona o contribuinte sobre a possível isenção sobre os referidos rendimentos. INFORMAÇÃO 6. Após consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", confirma-se que o Requerente é residente fiscal em território nacional, tendo obtido o estatuto de residente não habitual pelo período de 2022 a 2031. 7. Conforme estabelecido no nº 1 do artigo 15.º do Código do IRS, os sujeitos passivos residentes fiscais em território português são tributados sobre os seus Processo: 28557 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA rendimentos mundialmente auferidos, incluindo assim os obtidos no estrangeiro. 8. Pelo que, qualificando o Requerente como residente fiscal, na medida em que o mesmo aufira rendimentos provenientes do estrangeiro, estes deverão ser devidamente reportados na declaração Modelo 3 de IRS. 9. No que concerne à detenção de participações sociais na referida empresa, conforme disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS, são considerados como rendimentos de capitais (Categoria E) "os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º". 10. Assim, face à detenção da supracitada participação social, por parte do Requerente, na empresa ABC, sediada na Macedónia do Norte, tratando-se de rendimentos provenientes do estrangeiro, os referidos dividendos encontram-se sujeitos à taxa especial de 28%, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, podendo, nos termos do n.º 13 do mesmo artigo, ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. 11. Ora, não obstante a aplicação do regime geral presente no Código do IRS, dado que o Requerente beneficia do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, será relevante, por conseguinte, proceder à análise da efetiva tributação sobre estes rendimentos. 12. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS (redação em vigor até dezembro de 2023 - aplicável ao caso em apreço pela disposição transitória consagrada no nº 3 do artigo 236º da Lei nº 82/2023, de 29/12), "aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos (...) das categorias E (...) aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes: a. Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou b. Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português." 13. Pelo que, na medida em que se verifique uma das condições suprarreferidas, poderá o Requerente beneficiar da aplicação do método de isenção. 14. No caso sub judice, não existindo qualquer convenção celebrada entre a Macedónia do Norte e Portugal para eliminar a dupla tributação, importa analisar o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE. 15. Ora vejamos, de acordo com o estabelecido no nº 1 e nº 2 do artigo 10º da Convenção Modelo da OCDE, "os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado (...)", contudo "(...) se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado contratante, o imposto assim estabelecido não excederá: (...) Processo: 28557 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA b) 15% do montante bruto dos dividendos (...)." 16. Assim, existindo competência cumulativa para tributar os referidos rendimentos, os dividendos auferidos pelo Requerente que sejam pagos ou colocados à disposição da sociedade residente na Macedónia do Norte encontram-se isentos de tributação, conforme estabelecido no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS. 17. Para o efeito, deverá o contribuinte proceder à inscrição dos rendimentos auferidos na Macedónia do Norte, no anexo J e L da sua declaração Modelo 3 de IRS, com a respetiva indicação de opção pela isenção de tributação. CONCLUSÕES 18. Em face do exposto na presente informação conclui-se que, existindo competência cumulativa para tributar os referidos rendimentos, os dividendos auferidos pelo Requerente que sejam pagos ou colocados à disposição da sociedade residente na Macedónia do Norte, encontram-se isentos de tributação, conforme estabelecido no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS. 19. Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, deverá o contribuinte proceder ao reporte dos rendimentos auferidos na Macedónia do Norte através do preenchimento do Anexo J e do Anexo L da declaração Modelo 3 de IRS, indicando expressamente a opção pela isenção de tributação. Processo: 28557 3