Texto integral (1153 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional
Assunto: Tributação de dividendos provenientes de uma empresa sediada na Macedónia do
Norte - Residente Não Habitual
Processo: 28557, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à isenção
de tributação, em sede de IRS, de dividendos por si auferidos provenientes de uma
empresa da Macedónia do Norte, bem como a taxa aplicável em Portugal caso os
mesmos não sejam isentos.
DOS FACTOS
1. O Requerente, natural da Macedónia do Norte e residente fiscal em Portugal,
procedeu ao seu pedido de inscrição no regime especial de Residentes Não Habituais
(RNH), estando o mesmo vigente desde o ano fiscal de 2022.
2. Face ao seu estatuto de Residente Não Habitual, refere o mesmo que "(...) no
país em que é natural, (...) detém participações sociais numa empresa em que é sócio,
sendo, por isso, expectável que irá receber dividendos dessa mesma empresa".
3. A este respeito, procedeu-se à solicitação da identificação da empresa da qual
o Requerente é sócio, bem como o regime fiscal onde a mesma se enquadra e
correspondente percentagem de participação social detida pelo contribuinte, tendo-se
averiguado que o Requerente é acionista único do capital social da referida sociedade
de responsabilidade limitada localizada na Macedónia do Norte, designada de ABC.
4. Cumpre ainda assinalar que, à luz da informação e elementos transmitidos
pelo Requerente, se infere que a empresa ABC se encontra sujeita ao imposto sobre o
rendimento de pessoas coletivas vigente na República da Macedónia do Norte.
5. Uma vez que a Macedónia do Norte não possui qualquer Convenção para
Evitar a Dupla Tributação em Portugal, nem consta da lista aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de
tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, questiona o contribuinte sobre a
possível isenção sobre os referidos rendimentos.
INFORMAÇÃO
6. Após consulta ao sistema informático da AT, em concreto a aplicação "Gestão
e Registo de Contribuintes", confirma-se que o Requerente é residente fiscal em
território nacional, tendo obtido o estatuto de residente não habitual pelo período de
2022 a 2031.
7. Conforme estabelecido no nº 1 do artigo 15.º do Código do IRS, os sujeitos
passivos residentes fiscais em território português são tributados sobre os seus
Processo: 28557
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
rendimentos mundialmente auferidos, incluindo assim os obtidos no estrangeiro.
8. Pelo que, qualificando o Requerente como residente fiscal, na medida em que
o mesmo aufira rendimentos provenientes do estrangeiro, estes deverão ser
devidamente reportados na declaração Modelo 3 de IRS.
9. No que concerne à detenção de participações sociais na referida empresa,
conforme disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 5º do Código do IRS, são considerados
como rendimentos de capitais (Categoria E) "os lucros e reservas colocados à
disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com
exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º".
10. Assim, face à detenção da supracitada participação social, por parte do
Requerente, na empresa ABC, sediada na Macedónia do Norte, tratando-se de
rendimentos provenientes do estrangeiro, os referidos dividendos encontram-se sujeitos
à taxa especial de 28%, conforme disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do
Código do IRS, podendo, nos termos do n.º 13 do mesmo artigo, ser englobados por
opção dos respetivos titulares residentes em território português.
11. Ora, não obstante a aplicação do regime geral presente no Código do IRS,
dado que o Requerente beneficia do regime fiscal aplicável aos residentes não
habituais, será relevante, por conseguinte, proceder à análise da efetiva tributação
sobre estes rendimentos.
12. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS (redação em
vigor até dezembro de 2023 - aplicável ao caso em apreço pela disposição transitória
consagrada no nº 3 do artigo 236º da Lei nº 82/2023, de 29/12), "aos residentes não
habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos (...) das
categorias E (...) aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer
uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a. Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou
b. Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com
o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado
de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que
não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde
que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada,
claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios
previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português."
13. Pelo que, na medida em que se verifique uma das condições suprarreferidas,
poderá o Requerente beneficiar da aplicação do método de isenção.
14. No caso sub judice, não existindo qualquer convenção celebrada entre a
Macedónia do Norte e Portugal para eliminar a dupla tributação, importa analisar o
modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE.
15. Ora vejamos, de acordo com o estabelecido no nº 1 e nº 2 do artigo 10º da
Convenção Modelo da OCDE, "os dividendos pagos por uma sociedade residente de
um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados
nesse outro Estado (...)", contudo "(...) se o beneficiário efetivo dos dividendos for um
residente do outro Estado contratante, o imposto assim estabelecido não excederá: (...)
Processo: 28557
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
b) 15% do montante bruto dos dividendos (...)."
16. Assim, existindo competência cumulativa para tributar os referidos
rendimentos, os dividendos auferidos pelo Requerente que sejam pagos ou colocados à
disposição da sociedade residente na Macedónia do Norte encontram-se isentos de
tributação, conforme estabelecido no nº 5 do artigo 81º do Código do IRS.
17. Para o efeito, deverá o contribuinte proceder à inscrição dos rendimentos
auferidos na Macedónia do Norte, no anexo J e L da sua declaração Modelo 3 de IRS,
com a respetiva indicação de opção pela isenção de tributação.
CONCLUSÕES
18. Em face do exposto na presente informação conclui-se que, existindo
competência cumulativa para tributar os referidos rendimentos, os dividendos auferidos
pelo Requerente que sejam pagos ou colocados à disposição da sociedade residente
na Macedónia do Norte, encontram-se isentos de tributação, conforme estabelecido no
nº 5 do artigo 81º do Código do IRS.
19. Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, deverá o contribuinte
proceder ao reporte dos rendimentos auferidos na Macedónia do Norte através do
preenchimento do Anexo J e do Anexo L da declaração Modelo 3 de IRS, indicando
expressamente a opção pela isenção de tributação.
Processo: 28557
3