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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Alemanha
Artigo/Verba: Art.15º - Profissões dependentes
Assunto: Tributação trabalhadores destacados na Alemanha
Processo: 28182, com despacho de 2025-06-25, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A requerente é uma empresa que tem como atividade principal "CONSTRUÇÃO DE
REDES DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE" (CAE 42220), tendo
ainda registadas outras atividades secundárias, e só possui estabelecimento em
Portugal.
2. No âmbito da sua atividade, está a prestar serviços de passagem de fibra numa obra
na Alemanha, para um cliente alemão (de momento, o seu único cliente).
3. Para a execução do serviço, a requerente pretende contratar trabalhadores
portugueses para trabalharem exclusivamente na referida obra, cuja duração é de um
ano (eventualmente renovável).
4. De acordo com o indicado, os trabalhadores permanecerão na Alemanha enquanto
durar a obra, podendo deslocar-se a Portugal para tratar de questões pessoais.
5. Quanto à residência dos trabalhadores, aquando do destacamento para território
alemão podem os mesmos passar à condição de residente parcial ou não residente,
cabendo a cada um verificar se preenche as respetivas condições, tendo em atenção
diversos circunstancialismos, como seja o tempo de permanência na Alemanha.
6. Caso os trabalhadores adquiram o estatuto de não residente, e uma vez que o
trabalho é prestado em exclusivo na Alemanha, os rendimentos só podem ser tributados
naquele território, por via do disposto no nº1 do artº 15º da Convenção para evitar a
Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e Alemanha (aplicável por decorrência
da primazia face à lei interna que lhe é conferida pelo nº2 do artº 8º da Constituição da
República Portuguesa - CRP).
7. Nessas situações, para que não exista obrigação de efetuar a retenção na fonte, os
trabalhadores que se tenham tornado não residentes devem fazer prova perante a
entidade que se encontra obrigada a efetuá-la (a requerente) da verificação dos
pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro
acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da
apresentação de formulário de modelo aprovado para o efeito (o Mod.21-RFI),
acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do
respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no
período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
8. Quanto à declaração dos rendimentos por parte dos trabalhadores, estes só devem
ser declarados em Portugal (no anexo J), caso os trabalhadores permaneçam na
condição de residentes em território português (parcialmente ou durante todo o ano).
9. Tratando-se de não residentes, estes só são tributados pelos rendimentos obtidos em
Portugal, o que não é o caso
10. Importa ainda referir que a requerente tem uma obrigação acessória a cumprir.
11. Com efeito, a requerente deve ainda entregar a declaração modelo 30, que se
destina a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do
Código do IRS (CIRS) e no artigo 128.º do Código do IRC (CIRC) e deve ser entregue
pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não
residentes em território português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que
ocorrer o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à
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disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os
casos.
12. Com referência às ajudas de custo, a atribuição das mesmas não é discricionária,
devendo obedecer aos critérios legais existentes para o efeito.
13. Caso venham a ser atribuídas, e conforme dispõe a alínea d) do nº3 do artº 2º do
Código do IRS (CIRS), são tributáveis as ajudas de custo, na parte em que excedam os
limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos
servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou
representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.
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