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FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
Assunto: Acordo de gestão centralizada de tesouraria
Processo: 2021001219 - IV n.º 22551 com despacho concordante de 2022.04.03, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente
solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em
síntese, o seguinte enquadramento cuja qualificação jurídico-tributária se
pretende:
2. A Requerente é uma sociedade de direito português e tem como atividade
primordial a promoção, dinamização e gestão das diversas insígnias do
«Grupo “X”» em Portugal.
3. A sociedade “X”, sociedade de Direito Francês, tributada no regime geral
de impostos em França, detém 99 99% do capital social da Requerente.
4. Em 1 de janeiro de 2021 foi assinado um “Acordo de Tesouraria” entre a
“X”, sociedade centralizadora, e a Requerente, sociedade centralizada ou
aderente, que tem por objeto a gestão centralizada de tesouraria. 1
5. Pretende-se com este acordo que a conta bancária da Requerente tenha
um saldo de aproximadamente zero, sendo centralizado regularmente o
saldo excedente de liquidez para a conta da “X”; e,
6. Quando necessário a “X” proceda à cedência de fundos à Requerente,
existindo assim uma gestão eficiente de tesouraria.
7. Ou seja, o objetivo é centralizar o saldo excedente na conta bancária da
sociedade “X” que, por sua vez, os irá redistribuir por outras empresas do
«Grupo “X”» que necessitem de liquidez.
8. É pacifico o entendimento que as transferências efetivas de fluxos
financeiros se traduzem:
i. Da Requerente para a “X” – na concessão e utilização de crédito;
ii. Da “X” para a Requerente – na obtenção e utilização de crédito.
9. Existirão vários fluxos num mesmo mês, não se verificando saldos
superiores a um ano.
10. Em suma, na operação de gestão centralizada de tesouraria que se
submete a apreciação, considera a Requerente que estão preenchidos
cumulativamente os seguintes pressupostos:
i. Os fluxos financeiros não são superiores a um ano;
ii. As sociedades sub judice, tem uma relação de domínio ou de grupo – A
“X” detém diretamente 99,99% do capital da Requerente desde 1999,
sem cedência de direitos de voto;
iii. Existe um contrato de gestão de tesouraria;
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Denominado no original “Convention de Trésorerie”, cuja tradução certificada foi pedida para efeitos de
análise do presente PIV.
Processo: 2021001219 – IV 22551
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iv. Vigora no presente, uma convenção para evitar a dupla tributação
sobre o rendimento e o capital, acordada entre Portugal e a França;
v. A sociedade Requerente não tem, nem teve no passado, qualquer
financiamento bancário, nem se presume que terá no futuro;
vi. A sociedade “X” recorre a financiamento junto da Banca Francesa.
Todavia os fluxos financeiros concedidos à Requerente têm origem na
operacionalidade da “X”, não advindo dos financiamentos bancários
existentes. Ou seja, é possível dizer com clareza que os valores
concedidos à sociedade Requerente, advém de excedentes de
tesouraria e/ou liquidez gerada internamente pela “X”.
11. Face ao exposto, vem a Requerente requerer a confirmação de que tanto
os fluxos financeiros da Requerente para a “X” – concessão e utilização de
crédito -, e da “X” para a Requerente – obtenção e utilização de crédito -,
realizados ao abrigo do “Acordo de Tesouraria”, desde que cumpridas as
condições referidas, são isentos de Imposto de Selo, nos termos da alínea
h) do n.º 1 do artigo 7.º CIS.
II – INFORMAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO GENÉRICO DAS OPERAÇÕES DE GESTÃO
CENTRALIZADA DE TESOURARIA (VULGO CASH POOLING)
12. Na medida em que são como tal qualificadas, nos termos do Código do
Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS), estas operações de
tesouraria, traduzidas em movimentos de cedência e tomada de fundos,
representam verdadeiras operações financeiras, pois a relação jurídica
estabelecida entre as sociedades credoras e devedoras do capital e juros e
a sociedade centralizadora concretiza-se através de financiamentos
concedidos/obtidos que representam efetivas operações de crédito,
quaisquer que sejam a sua forma ou prazo.
13. É pacífico o entendimento, compartilhado, aliás, pela Requerente, que as
transferências dos saldos excedentários da sua conta bancária para a conta
bancária da sociedade centralizadora “X” constituem uma concessão e
utilização de crédito e que as transferências em sentido inverso, isto é, da
conta bancária da sociedade centralizadora para a sua conta bancária,
consubstanciam obtenção e utilização de crédito.
14. Deste modo, os fluxos da conta bancária individual das sociedades
aderentes para a conta bancária da sociedade centralizadora, ou em
sentido inverso, constituem operações financeiras que se consubstanciam
na utilização de crédito em virtude da sua concessão e, como tal, têm
enquadramento no âmbito de incidência objetiva do Imposto do Selo, por
força do n.º 1 do artigo 1.º do CIS e da verba 17.1 da TGIS.
15. Quanto aos juros, credores e devedores, apenas estarão sujeitos a
Imposto do Selo se decorrerem de operações que sejam realizadas por ou
com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras
instituições financeiras, conforme estipula a verba 17.3.1 da TGIS, o que
não afigura ser o caso.
DA ISENÇÃO DA ALÍNEA H) DO N.º 1 DO ARTIGO 7.º DO CIS
16. Todavia, “como forma de apoio à tesouraria das empresas”, decidiu o
legislador isentar “de Imposto do Selo todas as operações financeiras de
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curto prazo realizadas entre sociedades em relação de domínio ou de
grupo no âmbito de contratos de gestão centralizada de tesouraria (cash
pooling).” 2
17. Assim, com esse propósito, determina a alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do
CIS que “[o]s empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não
superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um
contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a
qual estejam em relação de domínio ou de grupo”, ficam isentos do
pagamento de Imposto do Selo. 3
18. No entanto, o reconhecimento e concessão da isenção está condicionado:
19. À observância do disposto no n.º 8 do mesmo artigo que estabelece que
“[s]em prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na
alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma
sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou
indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades
ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos
direitos de voto.”. 4
20. Bem como, à verificação do estatuído nos n.os 2 e 3 do mesmo preceito
legal, na medida em que concorrem para a delimitação do elemento
espacial de aplicação daquela norma de isenção, nos quais se estabelece
que “ [o] disposto nas alíneas g) e h), do n.º 1 não se aplica quando
qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território
nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou
direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado
em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação
sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que
subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado
os financiamentos previstos nas alíneas g) e h), do n.º 1 através de
operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de
instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território
nacional”(n.º2); “[o] disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica
quando qualquer das sociedades intervenientes ou o sócio,
respetivamente, seja entidade domiciliada em território sujeito a regime
fiscal privilegiado, a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças” (n.º 3).
21. Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos citados, conclui-
se que o benefício da isenção depende cumulativamente do preenchimento
dos seguintes pressupostos:
i. Da existência de um contrato de gestão centralizada de tesouraria
que regule o seu modo e condições de funcionamento;
ii. Do prazo da operação financeira, isto é, o prazo que medeia a
transferência dos fundos e o seu reembolso que não deve
ultrapassar um ano;
2
In “Orçamento do Estado 2020 – Relatório. Dezembro 2019”, págs. 32 e 33. Consultável em
https://www.oe2020.gov.pt/wp-content/uploads/2019/12/Relatorio-Orcamento-do-Estado-2020.pdf
3
Redação dada pelo artigo 343.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou a Lei do Orçamento do
Estado para 2020.
4
Idem, idem.
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iii. Da relação societária existente entre as sociedades participantes no
contrato de gestão centralizada de tesouraria;
iv. Da verificação das limitações impostas pelos n.ºs 2 e 3 do mesmo
artigo.
22. Ora, confrontando o pedido sub judice com os pressupostos da isenção
resulta que:
I – DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA
23. Relativamente a este pressuposto damo-lo como preenchido, uma vez que
os fluxos financeiros ascendentes e descentes, isto é, de e para a
Requerente, resultam da execução do “Acordo de Tesouraria” a que esta
aderiu em 1 de janeiro de 2021.
II – DO PRAZO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA
24. Relativamente a este pressuposto, e pese embora a Requerente afirme que
os fluxos financeiros não serão superiores a um ano e o “Acordo de
Tesouraria” preveja na 1.ª parte do 1.º § da cláusula 2.2 do artigo 2.º
que “[o]s fundos serão colocados à disposição quer da Sociedade
Centralizadora quer da Sociedade Centralizada: [s]ob a forma de
adiantamentos em euros ou moedas estrangeiras por um período máximo
de 1 ano.”, a verdade, porém, é que o mesmo funcionará em conta
corrente e vigorará “por um período indeterminado”, conforme se extrai da
conjugação do 3.º § da cláusula 2.2 e do 1.º § da cláusula 2.3, ambos do
artigo 2.º, com o 2.º § do artigo 4.º do acordo.
25. Decorre daqui que não basta afirmar que os fluxos financeiros de e para a
Requerente não terão um prazo de reembolso superior a um ano para
poder beneficiar da isenção. Para que a isenção funcione há que apurar
relativamente a cada empréstimo, tanto a data da utilização do crédito em
virtude da sua concessão como a data do respetivo reembolso, para cujo
controlo será útil, para além dos elementos contabilísticos, a análise dos
relatórios/extratos periódicos elaborados pelo Banco que devem conter de
forma detalhada os movimentos das contas das sociedades participantes
no sistema, de e para a conta centralizadora titulada pela “X”.
26. Ou seja, não basta a previsão contratual, no “Acordo de Tesouraria”, que
os fundos serão colocados à disposição pelo prazo máximo de um ano para
este pressuposto da isenção se preencher. Será necessário que cada fluxo
financeiro de e para a Requerente não ultrapasse, de facto, o prazo de um
ano, pelo que a verificação deste pressuposto terá que ser efetuada à
posteriori.
III – DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA EXISTENTE ENTRE AS SOCIEDADES PARTICIPANTES NO
CONTRATO DE GESTÃO CENTRALIZADA DE TESOURARIA
27. Relativamente a este pressuposto, e unicamente com base na informação
disponibilizada no PIV, afigura-se-nos que, neste momento, e na
pressuposição de que as relações existentes entre estas duas sociedades
se mantêm, a Requerente preenche o pressuposto subjetivo previsto na
norma para que a isenção opere, porquanto a “X”, sociedade-mãe e
centralizadora neste “Acordo de Tesouraria”, detém diretamente 99,99%
do seu capital social, sem cedência de direitos de voto, o que se traduz
numa “ relação de grupo ou domínio” tal como ela é configurada pelo
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legislador no n.º 8 do artigo 7.º do CIS. 5
IV – LIMITAÇÕES À APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DA ALÍNEA H) DO N.º 1 DO ARTIGO 7.º
DO CIS IMPOSTAS PELO N.º 2 DO MESMO PRECEITO LEGAL 6
28. Pese embora na primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º do CIS, o legislador
tenha circunscrito o âmbito da isenção da alínea h) do n.º 1 às operações
financeiras efetuadas com intervenção de sociedades residentes, na
segunda parte da norma o legislador abriu a possibilidade de a isenção
subsistir quando o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado
membro da UE ou num Estado em relação ao qual esteja em vigor uma
convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital,
exceto se as operações financeiras forem realizadas com intermediação de
instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro
ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou
sociedades financeiras sediadas no território nacional.
29. Extrai-se desta norma que:
i. Ficam afastadas deste benefício fiscal os créditos que se
consubstanciem na transferência de saldos excedentários da conta
bancária da Requerente para a conta centralizadora titulada pela “X”;
ii. Apenas as operações que se traduzam na transferência de fundos da
conta bancária centralizadora, titulada pela “X”, para a conta
bancária da Requerente poderão aproveitar da isenção, desde que
tais fundos não tenham sido previamente obtidos pela “X” por
recurso a financiamento junto de instituições de crédito ou
sociedades financeiras.
30. Sucede que no PIV a Requerente limita-se a afirmar que, pese embora a
“X” recorra a financiamento junto da Banca francesa, os fluxos financeiros
de que é beneficiária têm origem na operacionalidade da “X”, isto é,
advém de excedentes de tesouraria e/ou liquidez gerada internamente
pela “X”.
31. Ora, esta mera afirmação não chega por si só para validar este
pressuposto da isenção. Tem de ficar cabalmente demonstrado que os
fundos transferidos para a Requerente não foram previamente obtidos pela
“X”, na qualidade de sociedade centralizadora, junto de instituições de
crédito ou sociedades financeiras.
32. De qualquer modo não significa isto que a Requerente não possa vir a
usufruir da isenção de imposto nos empréstimos de que é beneficiária.
Contudo, para que tal aconteça, há que provar que tal ocorre/ocorreu da
forma referida, o que só se consegue através de uma análise prospetiva,
isto é, só depois das operações se realizarem se pode aferir da
proveniência dos fundos emprestados.
III – CONCLUSÕES
33. Face ao que antecede, enunciamos as seguintes conclusões:
i. Os fluxos financeiros resultantes da execução do “Acordo de Tesouraria”
5
Conforme organograma demonstrativo, por percentagens, das posições acionistas atualmente vigentes no
capital social da Requerente [ponto 3, bem como pontos 4 e 15.ii), todos do PIV].
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Existe ainda a limitação imposta pelo n.º 3, mas que, atendendo à sede fiscal das sociedades intervenientes
no “Acordo de Tesouraria”, consideramos que não releva para o efeito.
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que se analisou estão sujeitos a Imposto do Selo, nos termos previstos
no CIS e na respetiva TGIS para estas operações;
ii. Tais operações podem, no entanto, vir a beneficiar da isenção
estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, desde que
verificados todos os pressupostos cumulativos para que a isenção opere;
iii. O prazo de utilização não superior a um ano corresponde ao prazo de
utilização efetivo, pelo que só após a restituição dos créditos concedidos
se poderá confirmar o preenchimento deste pressuposto da isenção;
iv. Atendendo às limitações impostas pelo n.º 2 daquele normativo, apenas
as operações que se traduzam em utilizações de fundos (empréstimos)
transferidos da conta bancária centralizadora, titulada pela “X”, para a
conta bancária da Requerente, poderão aproveitar da isenção, desde que
fique cabalmente demonstrado que tais fundos não foram previamente
obtidos pela “X” por recurso a financiamento junto de instituições de
crédito ou sociedades financeiras;
v. Ficam, assim, afastadas do benefício da isenção as operações realizadas
em sentido inverso; isto é, as que se traduzam na concessão e utilização
de fundos excedentários transferidos da conta bancária da Requerente
para a conta bancária centralizadora, titulada pela “X”.
34. Sempre que o sujeito passivo, ora Requerente, invoque a aplicação da
isenção, por considerar que estão reunidos os respetivos pressupostos,
deve estar em condições de o demonstrar à AT, de acordo com o
estatuído no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 74.º, ambos da
LGT.
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