Texto integral (2783 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto:
Enquadramento - Isenção do n.º 8 do artigo 9.º, no caso de Empresa
pública municipal - disponibilização de utilização de instalações desportivas
prestados a particulares e clubes desportivos.
Processo:
nº 1818, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1 . A requerente é uma empresa pública municipal, integrada no sector
empresarial local, e vem solicitar esclarecimentos sobre a isenção prevista no
n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA, ou seja se o mesmo abrange os
serviços de disponibilização de utilização de instalações desportivas
prestados a particulares e clubes desportivos, bem como os serviços de aulas
de natação monitorizados por um monitor ou professor.
2. Relativamente às aulas de natação questiona ainda se "esta prestação de
serviços sempre terá, caso não se entenda estar a requerente isenta de IVA,
ao abrigo do disposto no n.º 8 de artigo 9.º do CIVA, de ser desdobrada em
duas componentes - a utilização da instalação desportiva, por um lado e a
monitorização do professor, por outro - sendo que, claramente esta segunda
componente assume uma muito menor expressão do que a primeira, já que
os custos associados às instalações são muito superiores aos custos que a
requerente tem com a contratação de monitores ou professores".
I. Isenções - Prestações de serviços conexas com a pratica de
desporto - Enquadramento
3. Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas de
imposto "as prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade
lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática
de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a
pessoas que pratiquem essas actividades".
4. A isenção prevista no n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA, tem por base
comunitária a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º, da Directiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (artigo 13.º, A, n.º 1, alínea m),
da Sexta Directiva).
5. A expressão "pessoas", no contexto da referida isenção inclui indivíduos,
bem como pessoas colectivas e associações sem personalidade jurídica. Com
efeito, o acórdão de 16 de Outubro de 2008, do Tribunal de Justiça (processo
C-253/07, caso Canterbury Hockey Club e Canterbury Ladies Hockey Club),
que "o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388/CEE do
Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações
dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Processo: nº 1818 1
- Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável
uniforme, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente, no
contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de serviços
fornecidas a pessoas colectivas e a associações não registadas, desde que - o
que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar - essas prestações
tenham uma estreita conexão com a prática do desporto e sejam
indispensáveis à sua realização, sejam efectuadas por organismos sem fins
lucrativos e que os beneficiários efectivos das referidas prestações sejam
pessoas que praticam desporto".
6. Com efeito, "o artigo 13.°, A, n.° 1, alínea m), da Sexta Directiva não
pretende fazer beneficiar da isenção que prevê apenas certos tipos de
desportos, mas visa a prática do desporto em geral, o que inclui igualmente
os desportos necessariamente praticados por particulares em grupos de
pessoas ou praticados no âmbito de estruturas organizacionais e
administrativas instituídas por associações não registadas ou por pessoas
colectivas, como os clubes desportivos, na condição de as exigências
descritas nos n. os 21 e 22 do presente acórdão serem preenchidas" , (cf. n.º
27 do acórdão do processo C-253/07).
7. Assim sendo, a isenção prevista no n.º 8 do artigo 9.º do Código do IVA,
inclui as prestações de serviços a favor de pessoas que praticam desporto ou
educação física, quer praticado por particulares ou grupos de pessoas, quer
os praticado no âmbito de estruturas organizativas e administrativas
instituídas por associações não registadas ou por pessoas colectivas, como os
clubes desportivos.
8. No entanto o benefício previsto na referida norma, está subordinado a
certos requisitos, que decorrem desta mesma disposição, (cf. n.º 20 do
acórdão do processo C-253/07).
9. A esse respeito afirmou o Tribunal de Justiça no n.º 21 do referido
acórdão, que "as prestações de serviços estreitamente conexas com a prática
do desporto ou da educação física devem ser fornecidas pelo organismo
referido no artigo 13. °, A, n.º 1, alínea m), da Sexta Directiva. Assim, para
que as prestações de serviços em causa sejam susceptíveis de ser isentas
por força desta disposição, é indispensável que estas prestações sejam
fornecidas por um organismo sem fins lucrativos", e no n.º 22 que "as
prestações de serviços efectuadas por tais organismos são susceptíveis de
ser isentas, enquanto operações de interesse geral, desde que sejam
estreitamente conexas com a prática do desporto ou da educação física e
sejam fornecidas às pessoas que praticam desporto ou educação física. Por
outro lado, resulta do artigo 13. °, A, n.º 2, alínea b), primeiro travessão, da
Sexta Directiva que as prestações de serviços referidas no n.º 1, alínea m),
do referido artigo 13. °, A, apenas podem ser isentas se forem indispensáveis
à realização da operação isenta, isto é, a prática do desporto ou da educação
física".
10. Assim, as prestações de serviços a favor de pessoas que praticam
desporto ou educação física, podem beneficiar da isenção prevista no n.º 8,
do artigo 9.º, do Código do IVA, desde que essas prestações tenham uma
estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua
realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os
beneficiários efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam
desporto ou educação física.
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11. De referir que estão excluídas do benefício da isenção prevista no n.º 8,
do artigo 9.º, do Código do IVA (artigo 13.º, A, n.º 1, alínea m) da Sexta
Directiva) as prestações de serviços que se destinarem, essencialmente, a
proporcionar ao organismo receitas suplementares mediante a realização de
operações efectuadas em concorrência directa com as empresas comerciais
sujeitas ao IVA, conforme o artigo 13. °, A, n.º 2, alínea b), segundo
travessão, da Sexta Directiva (actual artigo 134.º, da Directiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28 de Novembro de 2006).
12. Para efeitos da isenção do n.º 8, do artigo 9.º, do Código do IVA, apenas
são considerados organismo sem finalidade lucrativa, os que preencham as
condições do artigo 10.º do Código do IVA, ou seja, aqueles que,
simultaneamente: "a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos
gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou
indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que
abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços
fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c)
Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d)
Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto".
13. A qualificação de um organismo como «sem fins lucrativos» deve ser
efectuada tendo em consideração esse organismo e não as prestações que
efectua nos termos do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea m), da Sexta Directiva,
daqui decorre que, para determinar se tal organismo preenche as condições
impostas por esta disposição, se deve atender ao conjunto das suas
actividades, incluindo as que oferece em complemento dos serviços nela
referidos, acórdão de 21 de Março de 2002 do TJUE (processo C-174/00,
caso Kennemer Golf).
14. Mais refere o citado acórdão que o artigo 13. °, A, n.º 1, alínea m), da
Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a qualificação de um
organismo como «sem fins lucrativos» deve ser efectuada tendo em
consideração o conjunto das suas actividades.
15. A qualificação de um organismo como «sem fins lucrativos» deve ser
efectuada tendo em consideração o objecto estatutário do organismo, se
cumpre as exigências que lhe permitem ser qualificado como organismo
«sem fins lucrativos».
II. Enquadramento da actividade da requerente
16. Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 159/99, de 14 de
Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e
competências para as autarquias locais, prevê-se que os municípios podem
criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal e
intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de
desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das
suas atribuições e competências.
17. As empresas municipais regulamentam-se pelo disposto na Lei n.º 53-
F/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime jurídico do sector
empresarial local e revoga a Lei n.º 58/98.
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18. A Lei n.º 53-F/2006, prevê no seu artigo 41.º, que as empresas
municipais, respeitam o Plano Oficial de Contabilidade (actual SNC), assim
como se encontram sujeitas à tributação directa e indirecta nos termos
gerais.
19. Conforme o disposto no artigo 2.º dos Estatutos, a requerente rege-se
"pelas normas legais aplicáveis ao sector empresarial local, e
subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do Estado, pelas normas
aplicáveis ás Sociedades Comerciais, e ainda pelas deliberações dos órgãos
do Município de ….".
20. Nos termos do artigo 4.º dos Estatutos, a requerente tem por objecto
social a promoção do desenvolvimento local e regional nos termos e
condições definidos pela CM…, designadamente: - A concepção, construção
gestão, manutenção, conservação e beneficiação de instalações e
equipamentos desportivos, culturais, recreativos, de lazer, bem como outros
equipamentos, que sejam propriedade do Município de ….. ou que sobre os
mesmos, este detenha direitos de gestão, manutenção e conservação; - A
promoção, gestão e controlo de actividades, eventos, projectos e programas
nas áreas referidas na alínea anterior; - Elaboração de estudos e pareceres
nas áreas desportiva, cultural ou recreativa, a solicitação da Câmara
Municipal de ….. ou de outras entidades.
21. Constituem receitas da requerente (cf. artigo 23.º dos Estatutos),
designadamente as provenientes da sua actividade, bem como as
comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados.
III. Enquadramento das questões colocadas
22. As empresas municipais, tal como as entidades públicas empresariais
que integrem o sector empresarial do Estado, configuram-se como entidades
sujeitas a IVA nos termos normais, n.º 1, do artigo 2.º, do Código do IVA.
23. A isenção prevista no n.º 8, do artigo 9.º, do Código do IVA, refere-se a
prestações de serviços que têm uma ligação estreita com a prática do
desporto ou educação física, realizadas por organismos sem finalidade
lucrativa.
24. Com efeito, o acórdão de 16 de Janeiro de 2006, do Tribunal de Justiça
(processo C-246/04, caso Turn und Sportunion Waldburg), refere no ponto
40, que "as operações efectuadas pelas associações desportivas sem fim
lucrativo estão isentas, enquanto operações de interesse geral, por força do
artigo 13.°, A, n.° 1, alínea m), da Sexta Directiva, desde que as operações
em questão tenham uma conexão estreita com a prática do desporto ou da
educação física e que sejam conferidas às pessoas que pratiquem desporto
ou educação física".
25. Segundo o conceito do INE, as entidades sem finalidade lucrativas "são
entidades jurídicas ou sociais criadas para produzir bens ou serviços cujo
estatuto não lhes permite ser uma fonte de rendimento, lucro ou outros
ganhos financeiros para as unidades que as estabelecem, controlam ou
financiam. Os possíveis excedentes que surjam não podem ser apropriados
por outras unidades institucionais. As ISFL podem ser criadas para prestar
serviços em benefício das pessoas ou sociedades que as controlam ou
financiam; ou podem ser criadas com fins caritativos, filantrópicos ou sociais,
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para fornecer bens ou serviços a outras pessoas com necessidades; ou
podem ter como objectivo prestar serviços de saúde ou educação contra
remuneração mas sem lucro; ou para promover os interesses de grupos de
pressão em círculos empresariais ou políticos, etc.".
26. Por sua vez o artigo 10.º do Código do IVA define o que se considera
como organismos sem finalidade lucrativa.
27. Refere a alínea d) do citado artigo, que os organismos sem finalidade
lucrativa estão condicionados à observância, entre outras condições, de não
entrarem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
28. O exercício de uma actividade económica por intermédio de uma
Empresa Municipal (EM), abrange a possibilidade de o município participar no
mercado, por exemplo, através da gestão de mercados, construção e gestão
de centros produtores de energia, exploração de piscinas e de parques
aquáticos e da gestão de equipamentos termais, cf. alínea e) do artigo 16.º,
n.º 3 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 21 do artigo 21.º, e alínea i) do artigo
22.º, ambos artigos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. Casos em que
iniciativa empresarial municipal se desenvolve para além do interesse
público.
29. Conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos,
compete a Câmara Municipal de ….., homologar os preços e tarifas propostos
pelo Conselho de Administração, relativos a todas as áreas de intervenção,
com excepção dos preços relativos ao Centro de Estágios e Formação
Desportiva de ….. que serão fixados unicamente por deliberação do Conselho
de Administração numa lógica de mercado concorrencial.
30. A qualificação de um organismo como «sem fins lucrativos» é efectuada
tendo em consideração o conjunto das suas actividades desenvolvidas, e não
apenas algumas prestações de serviços.
31. Assim sendo, os serviços de disponibilização da utilização do centro de
estágios, os quais incluem a utilização de instalações desportivas, dormidas e
refeições - inserem-se no mercado concorrencial, submetidas à lógica do
mercado e da livre concorrência.
32. As operações realizadas pelo requerente, no âmbito da sua actividade
em apreço, vão para alem da gestão de serviços públicos e da satisfação do
interesse geral, entrando em concorrência directa com sujeitos passivos do
imposto.
33. Quanto à questão da prestação de serviços de aulas de natação
efectuados por um professor, e a mesma constituída por um ou vários
componentes - aulas e utilização da instalação desportiva (piscina) - sendo
estes componentes essenciais para a realização da mesma, ou seja que no
"plano económico, formem objectivamente um todo", estamos perante uma
prestação única.
34. Tal entendimento tem sido seguido pela Jurisprudência Comunitária,
veja-se a este propósito, nomeadamente, acórdão do Tribunal Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE), de 2 de Maio de 1996 (processo C-231/94,
caso Faaborg-Gelting Linien A/S), acórdão do TJCE de 25 de Fevereiro de
1999 (processo C-349/96, caso Card Protection Plan Ltd (CPP), acórdão do
TJCE, de 27 de Outubro de 2005 (processo C 41/04, caso Levob
Verzekeringen BV e OV Bank NV).
Processo: nº 1818 5
35. Refere o acórdão do TJCE de 25 de Fevereiro de 1999 (processo C-
349/96, caso Card Protection Plan Ltd (CPP), no ponto 29, "a este propósito,
tendo em conta a dupla circunstância de que decorre do artigo 2. °, n.º 1, da
Sexta Directiva que cada prestação de serviços deve normalmente ser
considerada distinta e independente e de que a prestação constituída por um
único serviço no plano económico não deve ser artificialmente decomposta
para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA, importa procurar
encontrar os elementos característicos da operação em causa para
determinar se o sujeito passivo fornece ao consumidor - aqui entendido como
consumidor médio - diversas prestações principais distintas ou uma
prestação única".
36. Também o acórdão do TJCE, de 27 de Outubro de 2005 (processo C
41/04, caso Levob Verzekeringen BV e OV Bank NV), refere, "quando uma
operação é constituída por um conjunto de elementos e de actos, devem
tomar se em consideração todas as circunstâncias em que se desenvolve a
operação em questão, para se determinar, por um lado, se se está na
presença de duas ou mais prestações distintas ou de uma prestação única, e,
por outro, se, neste último caso, esta prestação única deve ser qualificada de
prestação de serviços".
37. Pelo exposto, a requerente não reúne os condicionalismos previstos no
artigo 10.º do Código do IVA, nomeadamente os previstos nas alíneas c) e
d), para efeitos da isenção do no n.º 8, do artigo 9.º, do Código do IVA.,
como tal os "serviços de disponibilização de utilização de instalações
desportivas prestados pela requerente a particulares e clubes desportivos e
os "serviços de aulas de natação", consubstanciam-se em operações sujeitas
a imposto e dele não isentas, à taxa de IVA de 23 %, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento nas
diferentes verbas das Listas anexas ao Código do IVA.
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