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FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 18.º
Assunto: Unidades de participação em fundos de investimento imobiliário – Variações do justo
valor e mais e menos valias realizadas
Processo: 2026/20, PIV n.º 17582, com despacho da Subdiretora-geral dos Impostos sobre o
Rendimento e Relações Internacionais, de 30-06-2020
Conteúdo: A questão objeto do presente pedido centra-se no enquadramento, para efeitos de
IRC, dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a instrumentos
financeiros, concretamente unidades de participação em fundos de investimento
imobiliário (FII) fechados, bem como dos ganhos ou perdas realizados aquando da
transmissão onerosa das mesmas ou aquando da liquidação desses fundos.
As unidades de participação em causa constituem instrumentos de capital próprio
reconhecidos pelo justo valor através de resultados, em conformidade com a IAS 32
e com a IFRS 9.
Enquadramento fiscal das variações de justo valor
A aceitação fiscal dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor a
unidades de participação em FII fechados, que, nos termos da IAS 32, sejam
considerados instrumentos de capital próprio, e que sejam reconhecidos pelo justo
valor através de resultados, está condicionada a que os instrumentos tenham um
preço formado num mercado regulamentado e que correspondam a uma participação
no capital (direta ou indireta) inferior a 5%, em conformidade com a alínea a) do n.º 9
do art.º 18.º do Código do IRC (CIRC).
Atente-se, contudo, que, no caso concreto, não obstante estarmos perante
instrumentos de capital próprio reconhecidos pelo justo valor através de resultados,
que não verificam tais condições, estão em causa FII constituídos e a operar de
acordo com a legislação nacional, sendo-lhes, por isso, aplicável, bem como aos
respetivos participantes, o regime especial de tributação previsto, respetivamente, nos
art.ºs 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Refira-se que o art.º 22.º-A do EBF estabelece quais os termos em que a tributação
dos participantes nos organismos de investimento coletivo (OIC) a que se aplique
aquele regime especial deve ocorrer, sendo que, no caso concreto dos participantes
em FII, e quando tais participantes sejam sujeitos passivos de IRC residentes em
território nacional (como é o caso), a tributação dos rendimentos das unidades de
participação faz-se nos termos da subalínea ii) da alínea a) e da alínea e), ambas do
n.º 1 do art.º 22.º-A do EBF.
Por sua vez, importa, ainda, atender ao n.º 13 do art.º 22.º-A do EBF o qual estabelece
que “Para efeitos da aplicação deste regime, os rendimentos de unidades de
participação em fundos de investimento imobiliário e as participações sociais em
sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da
respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos
de bens imóveis.”.
Refira-se que esta é uma norma especial que deve, neste caso, prevalecer sobre o
regime regra.
Processo: 2026/20, PIV 17582 1
Assim, estando em causa FII aos quais é aplicável o regime especial de tributação
previsto nos art.ºs 22.º e 22.º-A do EBF, os rendimentos das unidades de participação
nos mesmos são considerados rendimentos de bens imóveis, face ao n.º 13 do
art.º 22.º-A.
Face ao exposto, os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor às referidas
unidades de participação, não são aceites fiscalmente, nos termos do CIRC, desde
logo, por serem, em conformidade com o n.º 13 do art.º 22.º-A do EBF, considerados
como ajustamentos de justo valor relativos a bens imóveis.
Tais ajustamentos são “…imputados como rendimentos ou gastos no período de
tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados,
exercidos, extintos ou liquidados (…)”, conforme dispõe o n.º 9 do art.º 18.º do CIRC,
pelo que apenas têm relevância fiscal no momento da respetiva realização.
Enquadramento fiscal dos ganhos ou perdas realizados
Às unidades de participação em causa é, assim, aplicável, aquando da sua
transmissão onerosa, o regime das mais valias e menos valias constante dos
art.ºs 46.º e seguintes do CIRC.
Importa também aqui atender ao disposto no n.º 13 do art.º 22.º-A do EBF e, ainda,
ao disposto na Circular n.º 6/2015, de 17 de junho, da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), a qual veio esclarecer, no seu ponto 32, nomeadamente, que os
rendimentos de unidades de participação em FII (e no que ao caso interessa, quando
obtidos por sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional), quando se
trate de ganhos resultantes da respetiva alienação onerosa, incluindo o resgate de
unidades de participação, devem ser enquadrados como mais valias de bens imóveis.
Em conformidade com o n.º 2 do art.º 46.º do CIRC, estas mais e as menos valias são
dadas pela diferença entre o valor de realização das unidades de participação em
causa, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição dessas
unidades de participação.
Sendo as mesmas enquadradas como mais ou menos valias de bens imóveis, o valor
de aquisição, corrigido nos termos do n.º 2 do art.º 46.º do CIRC, é atualizado
mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do art.º 47.º do CIRC, sendo relevante, para a aplicação dos
referidos coeficientes, a data de aquisição das unidades de participação.
Quanto aos ganhos ou perdas decorrentes da liquidação e partilha dos FII em causa,
face ao disposto no n.º 13 do art.º 22.º-A do EBF, também os mesmos devem ser
enquadradas como mais e menos valias de bens imóveis, aplicando-se-lhes o regime
previsto nos art.ºs 46.º e seguintes do CIRC, pelo que também são apurados nos
termos do n.º 2 do art.º 46.º do CIRC, sendo-lhes aplicável a correção monetária a
que se refere o art.º 47.º do CIRC.
Aplicação do regime de participation exemption às mais e menos valias realizadas
Quanto à possibilidade de aplicação do regime de participation exemption às referidas
mais e menos valias, importa, mais uma vez, salientar que os FII em causa, estando
constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, bem como os respetivos
participantes, aplicam o regime especial previsto, respetivamente, nos art.ºs 22.º e
22.º-A do EBF.
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Tal regime especial de tributação tem subjacente o princípio da neutralidade fiscal
entre o investimento direto e o investimento efetuado através do OIC.
Para a concretização daquele princípio é essencial a eliminação da dupla tributação
económica, e daí o atual regime dos OIC assentar num método de tributação “à
saída”, geralmente sem questões de dupla tributação económica.
Ora, permitir a aplicação do regime de participation exemption aos rendimentos
auferidos pelos participantes em OIC a que se aplique o regime especial previsto no
art.º 22.º do EBF resultaria na dupla não tributação relativamente a uma grande parte
dos rendimentos auferidos pelos mesmos.
Acresce que, no caso dos FII e das sociedades de investimento imobiliário a que se
aplique o regime especial previsto nos art.ºs 22.º e 22.º-A do EBF, o regime de
participation exemption também não poderia aplicar-se, porquanto os rendimentos
obtidos pelos participantes naqueles OIC são enquadrados como rendimentos
prediais ou como mais e menos valias de bens imóveis, rendimentos estes que não
estão abrangidos pelo regime de participation exemption (cfr. n.º 13 do art.º 22.º-A do
EBF e ponto 32 da Circular n.º 6/2015, de 17 de junho, da AT).
Refira-se, ainda, que, o próprio elemento literal do art.º 51.º-C do CIRC, ao referir-se
a “partes sociais” e a “outros instrumentos de capital próprio associados às partes
sociais” não permite abranger no âmbito da norma as unidades de participação em
fundos de investimento.
Face ao exposto, às mais e menos valias decorrentes da transmissão onerosa das
unidades de participação em FII, bem como às mais e menos valias resultantes da
liquidação desses FII, não é aplicável o regime de participation exemption previsto no
art.º 51.º-C do CIRC.
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