Título II · Custas processuaisCapítulo II · Taxa de justiçaSecção I · Fixação da taxa de justiça

Artigo 9.ºFixação das taxas relativas a actos avulsos

Pertence ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de 1 UC. 2 - Por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 246.º é devida metade de 1 UC. 3 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só. 4 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo: a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas. 5 - As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC. 6 - Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de 1/500 de 1 UC. 7 - O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente. 8 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.
253 palavras · ID 967A0009

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Como citar este artigo

Artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regulamento-custas-processuais/artigo-9

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