Título III · Liquidação, pagamento e execução das custasCapítulo I · Conta de custas

Artigo 30.ºConta

Pertence ao Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. 2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos. 3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios: a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas; b) (Revogada.) c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação; f) Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável; g) Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.
182 palavras · ID 967A0030
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 30.º do Regulamento das Custas Processuais (Regulamento das Custas Processuais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regulamento-custas-processuais/artigo-30

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