Capítulo VII · Disposições finais

Artigo 83.ºRegulamentação

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 180 dias. 2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna e da justiça. 3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 20.º, e dos meios de controlo à distância, previstos no artigo 35.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça e do organismo da Administração Pública previsto no n.º 6 do artigo 20.º 5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.
208 palavras · ID 1138A0083

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Como citar este artigo

Artigo 83.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-83

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