Capítulo V · Rede nacional

Artigo 72.ºDomicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a respetiva admissão.
18 palavras · ID 1138A0072
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 72.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-72

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