Capítulo V · Rede nacional

Artigo 56.ºFinanciamento

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica, o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para equipamentos sociais. 2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis. 3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
81 palavras · ID 1138A0056
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 56.º do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-56

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