Capítulo II · Finalidades

Artigo 4.º-AAnálise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica

Pertence ao Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos procedimentos. 2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica composta por: a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social; d) Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI); e) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género; f) Um representante do Ministério Público; g) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens; h) Um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido praticado o crime. 3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no caso. 4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos: a) Documentação constante do processo judicial; b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa; c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso; d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante. 5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito. 6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos procedimentos. 7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade. 8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono. 9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde, da justiça e da segurança social.
429 palavras · ID 1138A0004A
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Como citar este artigo

Artigo 4.º-A do Regime Jurídico da Violência Doméstica (Regime Jurídico da Violência Doméstica). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-violencia-domestica/artigo-4-a

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