Capítulo III · EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃOSecção I · INÍCIO DOS TRABALHOS

Artigo 81.ºDemolição, escavação e contenção periférica

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Nas obras sujeitas a licença, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos. 2 - [Revogado.] 3 - Para os efeitos do n.º 1, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou o projeto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido. 4 - O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação. 5 - É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respetivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.
178 palavras · ID 625A0081
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Como citar este artigo

Artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-81

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