Capítulo II · Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticasSecção III · Condições especiais de licenciamento ou comunicação préviaSubsecção III · OBRAS DE EDIFICAÇÃO

Artigo 64.ºTramitação e efeitos da comunicação prévia com prazo

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida decorridos dez dias após a submissão da comunicação prévia com prazo a que se refere o artigo 62.º-B, salvo na situação prevista no número seguinte. 2 - O presidente da câmara municipal, no prazo previsto no número anterior, pode: a) Proferir despacho de rejeição quando a comunicação não esteja devidamente instruída ou resultar dos elementos instrutórios que a utilização pretendida é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes; b) Determinar a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique que existem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido. 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.]
134 palavras · ID 625A0064

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Como citar este artigo

Artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-64

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