Capítulo II · Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticasSecção II · FORMAS DE PROCEDIMENTOSubsecção VI · Procedimentos especiais

Artigo 39.ºDispensa de autorização prévia de localização

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor, unidade de execução, ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afeta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
77 palavras · ID 625A0039
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 39.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-39

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