Capítulo II · Licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticasSecção II · FORMAS DE PROCEDIMENTOSubsecção I · DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º-AParecer, aprovação ou autorização em razão da localização

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, deve ser promovida pelo gestor do procedimento, que deve comunicar o pedido à CCDR territorialmente competente, com a identificação das entidades a consultar, logo que se conclua pela correta instrução do pedido na fase de saneamento e apreciação liminar e, em qualquer caso, até ao termo do prazo de 20 dias mencionado no n.º 2 do artigo 11.º 2 - A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respetiva consulta, a efetivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático. 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma uma decisão final global e vinculativa de toda a administração no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior. 7 - Caso existam posições divergentes das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião com todas as entidades e com o requerente, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo anterior, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma a decisão final vinculativa mencionada no número anterior no prazo de 5 dias a contar da data da realização da referida reunião. 8 - Para efeitos da realização da conferência decisória referida no número anterior, a designação dos representantes das entidades participantes incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação das mesmas. 9 - Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias. 10 - [Revogado.] 11 - Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial. 12 - O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local. 13 - A CCDR comunica ao município a decisão da conferência decisória no prazo de cinco dias após a sua realização. 14 - Caso a CCDR não cumpra o prazo previsto no número anterior, considera-se que as consultas tiveram um sentido favorável. 15 - Nos casos de comunicação prévia, os pareceres, autorizações ou aprovações que devam ser emitidos, em razão da localização, devem ser apresentados com a mesma, salvo se a entidade consultada não se pronunciar no prazo previsto para o efeito, caso em que a comunicação prévia deve ser instruída com prova da solicitação das consultas e declaração do comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo. 16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de procedimentos de licenciamento e de informação prévia, pode ainda o interessado entregar junto do requerimento inicial, facultativamente, os pareceres, autorizações ou aprovações que devam ser emitidos em função da localização da operação urbanística, mediante solicitação prévia e direta junto das entidades competentes, caso em que não há lugar a nova consulta, desde que na data de entrega não haja decorrido mais de dois anos desde a sua emissão ou desde que, caso tenha sido esgotado esse prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
641 palavras · ID 625A0013A

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Como citar este artigo

Artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-13-a

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