Capítulo IV · Garantias dos particulares

Artigo 115.ºAção administrativa

Pertence ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A ação administrativa de impugnação dos atos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo. 2 - Com a citação, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do ato impugnado. 3 - A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à ação, oficiosamente ou a requerimento do demandado ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua propositura ou da sua improcedência. 4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado.
107 palavras · ID 625A0115

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Como citar este artigo

Artigo 115.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-urbanizacao-edificacao/artigo-115

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