Parte especialTítulo III · Seguro de pessoasCapítulo II · Seguro de vidaSecção I · Regime comumSubsecção III · Direitos e deveres das partes

Artigo 198.ºDesignação beneficiária

Pertence ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Salvo o disposto no artigo 81.º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento. 2 - Salvo estipulação em contrário, por falecimento da pessoa segura, o capital seguro é prestado: a) Na falta de designação do beneficiário, aos herdeiros da pessoa segura; b) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, aos herdeiros desta; c) Em caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; d) Em caso de comoriência da pessoa segura e do beneficiário, aos herdeiros deste. 3 - Salvo estipulação em contrário, no seguro de sobrevivência, o capital seguro é prestado à pessoa segura, tanto na falta de designação do beneficiário como no caso de premoriência do beneficiário relativamente à pessoa segura.
150 palavras · ID 2657A0198

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Como citar este artigo

Artigo 198.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Regime Jurídico do Contrato de Seguro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-juridico-contrato-seguro/artigo-198

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