Título VI · Supervisão comportamentalCapítulo IV · Conflitos de interesses

Artigo 86.º-AMecanismos organizacionais e administrativos

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados. 2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados. 3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a natureza do cliente, que este tome uma decisão informada. 4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
319 palavras · ID 948A0086A
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 86.º-A (Mecanismos organizacionais e administrativos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-86-a

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.