Título VI · Supervisão comportamentalCapítulo III · Segredo profissional

Artigo 82.º-ACooperação com organismos internacionais

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar informação com os seguintes organismos: a) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de avaliação do setor financeiro; b) O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos; c) O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão. 2 - O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no número anterior se: a) O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal; b) O pedido estiver enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os seus estatutos; c) O pedido for suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão; d) As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições; e) As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no exercício da função específica em causa; e f) As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º 3 - O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas partilhar outras informações nas suas instalações. 4 - Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
280 palavras · ID 948A0082A

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Como citar este artigo

Artigo 82.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-82-a

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