Título IV · Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiroCapítulo II · SucursaisSecção II · Países terceiros

Artigo 58.ºAutorização

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal. 2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes: a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar; b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal; c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal; d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito; e) Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º 3 - O Banco de Portugal pode recusar a autorização: a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º; b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior. 4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos: a) Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações; b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A; c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.
236 palavras · ID 948A0058

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Como citar este artigo

Artigo 58.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-58

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