Título III · Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo I · Estabelecimento de sucursais e filiais

Artigo 38.ºRecusa de comunicação

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação. 2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior. 3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação. 4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
98 palavras · ID 948A0038
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Como citar este artigo

Artigo 38.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-38

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