Título III · Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo I · Estabelecimento de sucursais e filiais

Artigo 36.ºRequisitos do estabelecimento em país da União Europeia

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos: a) País onde se propõe estabelecer a sucursal; b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal; c) Endereço da sucursal no país de acolhimento; d) Identificação dos gerentes da sucursal. 2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito. 3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º
140 palavras · ID 948A0036

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Como citar este artigo

Artigo 36.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-36

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