Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo IV · Companhias financeiras e companhias financeiras mistas

Artigo 35.º-CInstrução do pedido

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos: a) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista, indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade realizada por cada uma das entidades no grupo; b) A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como os elementos relativos aos requisitos legiais de adequação dos membros do órgão de administração e fiscalização; c) A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como sua filial; d) A organização interna e a distribuição de funções no grupo; e) Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior. 2 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de autorização previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
214 palavras · ID 948A0035C
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 35.º-C (Instrução do pedido)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 35.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-35-c

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.