Título II · Autorização das instituições de crédito com sede em PortugalCapítulo III · Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito

Artigo 30.º-CRecusa e revogação da autorização

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o exercício de funções. 2 - A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito. 3 - Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial. 4 - A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização. 5 - A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem. 6 - A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial. 7 - Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer. 8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
353 palavras · ID 948A0030C

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 30.º-C (Recusa e revogação da autorização)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 30.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-30-c

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.