Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção IV · Recurso

Artigo 231.ºIntervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento. 2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.
54 palavras · ID 948A0231
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Como citar este artigo

Artigo 231.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-231

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