Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção III · Processo

Artigo 222.ºRequisitos da decisão que aplique sanção

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A decisão que aplique coima contém: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados; c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão; d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias; e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento; g) (Revogada.) 2 - A notificação da decisão contém: a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva; b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível; c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho; d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
189 palavras · ID 948A0222
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 222.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-222

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