Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção III · Processo

Artigo 214.º-ASegredo de justiça

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa. 2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode: a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito; b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles. 3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
92 palavras · ID 948A0214A
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Como citar este artigo

Artigo 214.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-214-a

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