Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção II · Ilícitos em especial

Artigo 212.ºSanções acessórias

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias: a) Perda do benefício económico retirado da infração; b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração; c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado; d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução; e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos. 2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado. 3 - A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder: a) Três anos, no caso de infrações graves; b) Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.
221 palavras · ID 948A0212
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Como citar este artigo

Artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-212

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