Título XI · SançõesCapítulo II · Ilícito de mera ordenação socialSecção I · Disposições Gerais

Artigo 201.ºAplicação no espaço

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa: a) Factos praticados em território português; b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais; c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
103 palavras · ID 948A0201

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Como citar este artigo

Artigo 201.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-201

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