Título IX · Fundo de garantia de depósitos

Artigo 156.ºInstituições participantes

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Participam obrigatoriamente no Fundo: a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos; b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria; c) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros ou captados noutros Estados-Membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal. 7 – (Revogado.) 8 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto. 9 - No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao cumprimento pelas instituições de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações previstas no presente título.
255 palavras · ID 948A0156
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Como citar este artigo

Artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-156

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