Título VIII · Intervenção corretiva, administração provisória e resoluçãoCapítulo IV · Disposições comuns

Artigo 152.º-ARegime aplicável às empresas de investimento

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as medidas previstas no capítulo ii do presente título às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento. 3 - Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de investimento nas seguintes circunstâncias: a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a empresas de investimento; b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses; c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos interesses. 4 - No âmbito do exercício das suas competências previstas no título vii-B e no capítulo iii do presente título quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal. 5 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior às empresas de investimento que não estejam abrangidas pelo n.º 2 ou n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019: a) A referência ao requisito do rácio de fundos próprios totais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito de fundos próprios previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019; b) A referência ao montante total da exposição total prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito determinado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, multiplicado por 12,5; c) A referência ao requisito de fundos próprios adicionais corresponde ao requisito determinado nos termos do Regime das Empresas de Investimento. 6 - O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas: a) No n.º 1 do artigo 138.º-AE, na alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AF, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 138.º-AK, nos n.os 1, 3 e 10 do artigo 138.º-AL, nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo 138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º-BE, nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W e no n.º 18 do artigo 145.º-AB; b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução. 7 - O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI. 8 - O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração. 9 - Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E. 10 - Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco de Portugal sem demora injustificada. 11 - Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes. 12 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
893 palavras · ID 948A0152A

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Artigo 152.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-152-a

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