Título VIII · Intervenção corretiva, administração provisória e resoluçãoCapítulo III · ResoluçãoSecção I · Finalidades, princípios orientadores e requisitos

Artigo 145.º-DPrincípios orientadores

Pertence ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no exercício de poderes previstos no presente capítulo: a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em caso de insolvência; c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação; d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º 2 - Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária. 3 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado-Membro da União Europeia, estas devem: a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes; b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos Estados-Membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-Membros da União Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos. 4 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados-Membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera.
380 palavras · ID 948A0145D

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Como citar este artigo

Artigo 145.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/regime-geral-instituicoes-credito/artigo-145-d

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